TJRJ - 0800105-32.2025.8.19.0205
1ª instância - Capital 15 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 03:09
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S A em 19/08/2025 23:59.
-
12/08/2025 01:53
Decorrido prazo de BMP MONEY PLUS SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A em 04/08/2025 23:59.
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30/07/2025 14:41
Juntada de Petição de contestação
-
30/07/2025 11:48
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 10:43
Juntada de Petição de contestação
-
17/07/2025 03:24
Expedida/certificada a citação eletrônica
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17/07/2025 00:57
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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17/07/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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14/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Salas 101/103, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0800105-32.2025.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLOS JOSE SOUSA DE LIMA RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A, BMP MONEY PLUS SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A, BANCO MASTER S.A. 1) Nos termos do artigo 300, do CPC, os pressupostos para a concessão das tutelas e urgência de natureza cautelar e antecipada são a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No entanto, no caso em comento, as afirmações da parte autora não evidenciam, por si só, a probabilidade do seu direito, mostrando-se necessária a abertura do contraditório, para se aquilatara força de suas alegações.
Assim, evidencia-se a ausência de um dos requisitos autorizadores para concessão da tutela de urgência requerida (probabilidade do direito), motivo pelo qual INDEFIRO o pedido de tutela antecipada. 2) Cite-se e intime-se.
RIO DE JANEIRO, 11 de julho de 2025.
ALEXANDRE RODRIGUES DE OLIVEIRA Juiz Substituto -
11/07/2025 14:04
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2025 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2025 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2025 13:06
Não Concedida a Antecipação de tutela
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10/07/2025 16:50
Conclusos ao Juiz
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06/02/2025 10:48
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 02:10
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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23/01/2025 01:57
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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09/01/2025 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2025 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 17:05
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 17:05
Proferido despacho de mero expediente
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07/01/2025 14:49
Conclusos para despacho
-
07/01/2025 14:48
Expedição de Certidão.
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06/01/2025 14:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/01/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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