TJRJ - 0833789-04.2023.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 4 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 02:12
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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30/08/2025 02:58
Publicado Intimação em 29/08/2025.
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30/08/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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27/08/2025 17:58
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 17:58
Decisão Interlocutória de Mérito
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22/08/2025 18:51
Conclusos ao Juiz
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22/08/2025 18:51
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 12:12
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 00:18
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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03/06/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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30/05/2025 17:45
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 17:45
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 17:44
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 17:42
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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30/05/2025 17:42
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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30/05/2025 17:41
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 09:50
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 17:47
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 00:42
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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04/05/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025
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02/05/2025 00:00
Intimação
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA proposta por BANCO BRADESCO SA em face de ELITE IMOVEIS IMOBILIARIA LTDA, qualificados nos autos, objetivando a expedição de mandado de pagamento da quantia de R$ 286.717,66 (duzentos e oitenta e seis mil e setecentos e dezessete reais e sessenta e seis centavos), no prazo de 15 (quinze) dias, ou querendo, apresente embargos monitórios no mesmo prazo.
Narra a inicial que o Banco requerente em 09/02/2023 firmou com o requerido o instrumento Particular de Confissão de Dívida e Outras Avenças N°16058923, oportunidade em que foi concedido o valor de R$257.305,74 (duzentos e cinquenta e sete mil e trezentos e cinco reais e setenta e quatro centavos), a ser quitado em setenta e duas parcelas mensais e consecutivas no valor de R$ 7.068,14 (sete mil e sessenta e oito reais e quatorze centavos).
Todavia, o devedor deixou de efetuar o pagamento das prestações vencidas a partir de 01/07/2023, incorrendo assim no vencimento antecipado do contrato, cujo débito totaliza R$ 286.717,66 (duzentos e oitenta e seis mil e setecentos e dezessete reais e sessenta e seis centavos).
A inicial foi instruída com os documentos de index 84701198 e seguintes.
Embargos monitórios no index 90754695.
Alega que não houve juntada de planilha de evolução dos débitos.
Aduz que o embargante repactuou a dívida objeto da presente, criando nova obrigação.
O embargado não se manifestou, conforme certidão de index 125151749.
Saneador no index 157245892. É O RELATÓRIO, DECIDO.
As partes não têm mais provas a produzir, estando o feito maduro para julgamento.
A ação monitória é uma ação de conhecimento que tramita em procedimento especial, consistindo sua finalidade em alcançar a formação do título executivo da forma mais célere e mais simples do que na ação condenatória convencional.
Narra a inicial que as partes firmaram em 09/02/2023 instrumento particular de confissão de dívida nº N°16058923, oportunidade em que foi concedido o crédito no valor de R$257.305,74 ao réu, a ser quitado em 72 parcelas de R$7.068,14.
Alega o banco autor que o devedor deixou de de efetuar o pagamento das prestações vencidas a partir de 01/07/2023, incorrendo assim no vencimento antecipado do contrato, cujo débito totaliza R$ 286.717,66.
Consta no index 84701200 Instrumento particular de confissão de dívida e outras avenças nº 16058923.
A parte ré alega que o Instrumento de confissão de dívida nº 16288721, de index 90754697, datado de 25/09/2023, se trata de novação.
Da análise dos autos, entende o Juízo que assiste razão ao embargante.
Constata-se que o Instrumento particular de confissão de dívidas de index 90754697 engloba a dívida referente ao contrato 6058923, datado de 09/02/2023, no valor de R$282.471,10.
Dispõe o artigo 360, inciso I do código civil (BRASIL, 2002): “quando o devedor contrai com o credor nova dívida para extinguir e substituir a anterior”.
A novação possui um duplo conteúdo: um extintivo (referente a obrigação anterior) e um gerador (pois gera uma nova obrigação).
Sua principal intenção é criar para extinguir a obrigação.
Desta sorte, a dívida anterior, objeto da presente, foi substituída pela constituição de nova obrigação.
Ante o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS MONITÓRIOS e julgo IMPROCEDENTE o pedido inicial, condenando a autora/embargada nas despesas processuais e honorários de advogado, estes fixados em 10% sobre o valor da causa.
Transitado em julgado, ao arquivo.
PI -
30/04/2025 13:00
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 13:00
Julgado improcedente o pedido
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19/02/2025 17:26
Conclusos ao Juiz
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19/02/2025 17:26
Expedição de Certidão.
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02/12/2024 12:22
Publicado Intimação em 25/11/2024.
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02/12/2024 12:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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22/11/2024 00:00
Intimação
Partes legítimas e bem representadas.
Presentes as condições da ação e pressupostos processuais.
Rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial, na medida em que os fatos encontram-se delineados corretamente, tendo sido atendidos os requisitos do art. 319 do CPC, sendo certo ainda que não houve prejuízo para a ampla defesa da parte ré.
Declaro saneado o feito.
Precluso, à sentença. -
21/11/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 13:53
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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15/10/2024 13:18
Juntada de aviso de recebimento
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02/09/2024 11:53
Conclusos para decisão
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02/09/2024 11:53
Expedição de Certidão.
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11/07/2024 12:19
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 00:04
Publicado Intimação em 04/07/2024.
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04/07/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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02/07/2024 18:08
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 18:08
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2024 15:26
Conclusos ao Juiz
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17/06/2024 15:26
Expedição de Certidão.
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17/04/2024 00:10
Decorrido prazo de EDUARDO FRANCISCO VAZ em 16/04/2024 23:59.
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02/04/2024 00:52
Decorrido prazo de ALINE ESTEVES DE ANDRADE em 01/04/2024 23:59.
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20/03/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 14:02
Expedição de Certidão.
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12/03/2024 16:11
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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20/02/2024 14:49
Juntada de aviso de recebimento
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04/12/2023 10:15
Juntada de Petição de petição
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01/11/2023 10:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/11/2023 00:22
Publicado Intimação em 01/11/2023.
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01/11/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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31/10/2023 12:14
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 12:14
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2023 14:33
Conclusos ao Juiz
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30/10/2023 14:33
Expedição de Certidão.
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30/10/2023 14:33
Expedição de Certidão.
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30/10/2023 14:30
Juntada de Petição de extrato de grerj
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27/10/2023 12:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2023
Ultima Atualização
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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