TJRJ - 0913109-77.2025.8.19.0001
1ª instância - Madureira Regional 6 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 23:57
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2025 21:31
Juntada de Petição de contra-razões
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22/08/2025 17:00
Juntada de Petição de contestação
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14/08/2025 01:52
Decorrido prazo de DULCILENE LUCIO RIBEIRO em 13/08/2025 23:59.
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05/08/2025 15:53
Juntada de Petição de diligência
-
05/08/2025 05:13
Expedição de Mandado.
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05/08/2025 00:24
Publicado Intimação em 05/08/2025.
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05/08/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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04/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 6ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DECISÃO Processo: 0913109-77.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ULISMAR DO CARMO NUNES RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA 1) Defiro JG 2) Compulsando os autos, verifico que o pedido antecipatório formulado deve ser deferido, uma vez que presentes os requisitos legais para tanto (artigo 300 do CPC).
Faz-se presente a plausibilidade da tese jurídica sustentada pela parte Autora, eis que não há como, em sede de cognição sumária, saber-se acerca da licitude e /ou exatidão da cobrança efetuada pela ré, também, não é razoável exigir-se da parte autora que assuma um pagamento de considerável valor, sob o signo da dúvida.
Do mesmo modo se afigura evidente o periculum in mora diante da essencialidade do serviço.
Não há perigo de irreversibilidade do provimento antecipado, uma vez que, se acaso vencedora ao final, a ré terá resguardado o direito de se ressarcir dos valores devidos pela via adequada.
Isto posto, DEFIRO a tutela de urgência para determinar que a ré suspenda a cobrança a título de "Parcelamento de Débito" no valor de R$221,49, se abstenha de interromper o serviço de fornecimento de energia elétrica e se abstenha de incluir o nome do autor nos órgãos restritivos de crédito em razão do débito impugnado nos autos.
Prazo de 48 horas, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada, por ora, ao patamar de R$ 10.000,00.
DETERMINO, ainda, que a ré passe a cobrar pela tarifa mínima, até decisão ulterior desde juízo, considerando que não há elementos nos autos para cobrança nos valores exorbitantes, nem como se aferir a média anterior de consumo, por se tratar de contratação nova, devendo emitir as faturas de acordo com a presente a partir do próximo mês, sob pena de multa de R$ 500,00 por cada fatura emitida em desacordo com a presente.
Deixo de designar, por ora, audiência de mediação/conciliação, considerando a ausência de prejuízo quanto a inexistência de realização da audiência preliminar, na medida em que a conciliação poderá ser obtida a qualquer momento, valorizando-se o princípio da rápida solução dos litígios.
Ademais, eventual acordo poderá vir através de proposta expressa.
Cite-se e intime-se a parte ré COM URGÊNCIA.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 30 de julho de 2025.
MEISSA PIRES VILELA Juiz Titular -
01/08/2025 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2025 12:02
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 16:20
Concedida a Medida Liminar
-
30/07/2025 10:49
Conclusos ao Juiz
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30/07/2025 10:49
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2025 10:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2025
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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