TJRJ - 0807925-84.2025.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional Xxv Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2025 02:01
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 08/08/2025 23:59.
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05/08/2025 16:10
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 02:16
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 23/07/2025 23:59.
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23/07/2025 03:20
Expedida/certificada a citação eletrônica
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22/07/2025 00:23
Publicado Decisão em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Pavuna 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, 1º Andar, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 DECISÃO Processo: 0807925-84.2025.8.19.0211 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GERLAINE DOS SANTOS RIBEIRO RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA 1.
Narra a parte autora que alugou o imóvel situado na Rua General Paes Leme, 64 - Sobrado - Pavuna - RJ, em 03/07/2025 (contrato de locação, index 209729555), e como de costume, dirigiu-se a uma agência de atendimento da empresa ré para proceder à transferência de titularidade e restabelecimento do fornecimento de energia na unidade alugada.
Nesta ocasião, a demandante foi informada da existência de um débito, referente a período anterior ao da locação, tendo a regularização do serviço condicionada à quitação da dívida.
Pretende, em sede de liminar, o estabelecimento do fornecimento de energia.
Em sede de cognição sumária, tenho por presentes os requisitos dos artigos 300 do Novo Código de Processo Civil e 84 da Lei 8.078/90, tendo em vista que os documentos colacionados demonstram a verossimilhança na alegação de ocupação recente do imóvel, ou seja, há menos de 30 dias, e do dano irreparável no tocante à demora no estabelecimento do serviço essencial.
Pelo exposto, DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA e determino que o réu restabeleça o fornecimento de energia na residência da parte autora, no prazo de 24 horas, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00, limitada, inicialmente, a R$ 3.000,00.
Intimem-se, sendo a parte ré por OJA com tarja de urgência. 2.
Com o intuito de evitar futura controvérsia sobre a data do restabelecimento do serviço, deverá a parte ré comprovar nos autos o cumprimento da presente decisão, buscando, preferencialmente, a assinatura da autora ou de terceira pessoa que resida no local, a fim de demonstrar o cumprimento na data a ser declarada.
Deverá a parte autora se atentar ao cumprimento do mandado de intimação e, em caso de descumprimento, informar ao juízo com brevidade.
RIO DE JANEIRO, 17 de julho de 2025.
MEISSA PIRES VILELA Juiz Substituto -
18/07/2025 15:07
Juntada de Petição de diligência
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18/07/2025 12:08
Expedição de Mandado.
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18/07/2025 09:24
Expedição de Certidão.
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18/07/2025 09:24
Concedida a Antecipação de tutela
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17/07/2025 17:08
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 16:01
Expedida/certificada a citação eletrônica
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17/07/2025 16:01
Conclusos ao Juiz
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17/07/2025 16:01
Audiência Conciliação designada para 13/10/2025 11:40 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna.
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17/07/2025 16:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2025
Ultima Atualização
16/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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