TJRJ - 0823190-72.2024.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional Xii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/12/2024 15:29
Arquivado Definitivamente
-
12/12/2024 15:29
Baixa Definitiva
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12/12/2024 15:28
Expedição de Certidão.
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12/12/2024 15:28
Transitado em Julgado em 12/12/2024
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10/12/2024 00:56
Decorrido prazo de COLEGIO E CURSO GMT LTDA em 09/12/2024 23:59.
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02/12/2024 12:20
Publicado Intimação em 25/11/2024.
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02/12/2024 12:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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22/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 12º Juizado Especial Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sala 109, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 SENTENÇA Processo: 0823190-72.2024.8.19.0208 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COLEGIO E CURSO GMT LTDA EXECUTADO: CAROLINA FERREIRA FARIAS E SILVA Dispensado o Relatório, na forma do artigo 38 da Lei n° 9099/95.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial, todavia, compulsando-se os autos, verifico que a presente ação executiva não poderia se instaurar em decorrência da carência dos pressupostos, qual seja, diante da ausência de liquidez, certeza e exigibilidade, diante da ausência de juntada do título executivo, contendo assinatura de 02 (duas) testemunhas, conforme se depreende do documento de matrícula acostado em Id.142989814.
Nessa linha de raciocínio, por certo que o art. 786 do CPC deixa claro que toda a execução terá por base um título executivo extrajudicial, consubstanciando assim o princípio da “nullaexecutiosinetítulo.” Dessarte, alternativa não resta ao presente caso senão o reconhecimento da carência da ação executiva e a extinção do presente feito, esclarecendo que a demandante poderá pleitear em via judicial própria.
Ante todo o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO DE EXECUÇÃO, com base no artigo 786 c/c artigo 485, VI ambos do Código de Processo Civil.
Sem ônus sucumbenciais, nos termos do art. 55 da Lei n° 9099/95.
P.I.
Após o trânsito em julgado, certificados, dê-se baixa e arquivem-se.> RIO DE JANEIRO, 19 de novembro de 2024.
CLAUDIA CARDOSO DE MENEZES Juiz Titular -
21/11/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 14:03
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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06/11/2024 18:06
Conclusos para julgamento
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27/09/2024 15:53
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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10/09/2024 21:55
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 12:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2024 12:04
Expedição de Certidão.
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05/09/2024 12:04
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2024 16:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/09/2024 16:42
Conclusos ao Juiz
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02/09/2024 16:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2024
Ultima Atualização
12/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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