TJRJ - 0801161-59.2023.8.19.0015
1ª instância - Cantagalo Vara Unica
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 01:11
Decorrido prazo de ADRIANA MARTINS DA SILVA em 23/09/2025 23:59.
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11/09/2025 14:57
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 08:58
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2025 02:24
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 27/08/2025 23:59.
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19/08/2025 17:25
Conclusos ao Juiz
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13/08/2025 10:53
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 18:15
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 00:24
Publicado Intimação em 05/08/2025.
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05/08/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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04/08/2025 00:00
Intimação
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS.
Contestação, no index 101237435, em que se alega, preliminarmente, ausência de interesse de agir e se impugna a gratuidade de justiça e o valor da causa.
Manifestação em provas, index149255370 e 150765477.
Presentes as condições da ação e os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, declaro saneado o feito, com base no art. 357 do Código de Processo Civil.
Fixo como controvertido se houve a cobrança indevida dos valores referentes ao empréstimo objeto da lide.
Defiro a produção documental superveniente, consubstanciada em documentos novos ou que, por motivo justificado, não puderam ser acostados oportunamente aos autos, fixando o prazo de 20 (vinte) dias para juntada, sob pena de preclusão.
Defiro a inversãodo ônus da prova, posto que evidente a relação de consumo estabelecida entre as partes e a, hipossuficiência técnica do consumidor para demonstrar o alegado.
Por derradeiro, vale lembrar que a inversãolegal do ônus da prova não acarreta, necessariamente, a procedência do pedido autoral, devendo o demandante produzir prova mínima dos fatos que alega.
Ao Réu para apresentação a geolocalização da contratação.
P.I.Preclusa a decisão, venham as alegações finais no prazo de 15 dias. -
02/08/2025 08:27
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 14:50
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 12:44
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 12:44
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 12:44
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 08:52
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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26/05/2025 14:24
Conclusos ao Juiz
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07/11/2024 01:10
Decorrido prazo de ADRIANA MARTINS DA SILVA em 06/11/2024 23:59.
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18/10/2024 01:06
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 17/10/2024 23:59.
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17/10/2024 23:52
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 17:08
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 12:26
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 11:11
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2024 11:11
Conclusos ao Juiz
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16/08/2024 01:16
Decorrido prazo de ADRIANA MARTINS DA SILVA em 15/08/2024 23:59.
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30/07/2024 10:27
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 17:18
Expedição de Certidão.
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08/07/2024 17:59
Juntada de Petição de petição
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24/06/2024 12:16
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 12:15
Expedição de Certidão.
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22/02/2024 14:42
Juntada de petição
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14/02/2024 15:30
Juntada de Petição de contestação
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19/12/2023 15:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/12/2023 05:58
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2023 17:22
Conclusos ao Juiz
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27/11/2023 17:22
Expedição de Certidão.
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27/11/2023 08:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2023
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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