TJRJ - 0820212-84.2023.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 2 Vara Civel - Forum Nova Iguacu
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/04/2025 23:03
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 23:03
Julgado improcedente o pedido
-
26/03/2025 14:44
Conclusos para julgamento
-
26/03/2025 14:44
Expedição de Certidão.
-
15/11/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
14/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 2ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, 2º Andar, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DECISÃO Processo: 0820212-84.2023.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MIGUEL SANTOS DE LIMA RÉU: CLARO S.A.
Os pedidos não são incontroversos e o réu não é revel .
Assim, passo ao saneamento e à organização do processo (artigo 357 do CPC).
Não foramsuscitadas preliminaresou prejudiciais.
Assim, inexistindoquestõesprocessuais pendentes(art. 357, I, do CPC), declaro o feito saneado.
Delimito, como questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória(art. 357, II, do CPC), as controvertidas na contestação apresentada: 1 - Se a ré solicitou o cancelamento do contrato com a ré ou se o cancelamento se deu em razão de inadimplência; 2 - A ocorrência de dano moral.
A relação jurídica sob análise é regida pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), já que a parte requerente é destinatária final dos serviços prestados pela requerida mediante contraprestação, conforme os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Já a parte requerida é fornecedora habitual de serviço, de forma profissional, amoldando-se no disposto no art. 3º, caput, do CDC.
Conforme prevê o art. 6º, VIII, do CDC, é direito básico do consumidor "a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências".
E no caso concreto foi demonstrado o preenchimento dos requisitos legais, notadamente em vista da hipossuficiência técnica, informacional e econômica da autora frente à ré.
Assim, inverto o ônus de prova, observada, porém, a súmula 330 deste E.
TJRJ: "Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito”.
Em que pese a manifestação de ID. 106426371, diante da inversão do ônus da prova operada nesta decisão, intime-se a ré para informar se possui interesse na produção de outras provas.
Prazo de cinco dias, devendo ficar ciente de que o silêncio será interpretado como anuência ao julgamento antecipado da lide.
As partespodem pediresclarecimentos ousolicitar ajustes, noprazo comumde 5(cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável, conforme o §1º, do art. 357, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
NOVA IGUAÇU, 12 de novembro de 2024.
RENZO MERICI Juiz Substituto -
13/11/2024 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 11:19
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
12/11/2024 10:03
Conclusos para decisão
-
10/11/2024 10:39
Expedição de Certidão.
-
02/08/2024 00:03
Publicado Intimação em 02/08/2024.
-
02/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
31/07/2024 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 15:26
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2024 14:33
Conclusos ao Juiz
-
17/06/2024 14:32
Expedição de Certidão.
-
12/03/2024 16:17
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 01:06
Publicado Intimação em 05/03/2024.
-
05/03/2024 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
04/03/2024 09:49
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 18:15
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 18:15
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2024 14:03
Conclusos ao Juiz
-
07/08/2023 01:18
Decorrido prazo de CRISTIANO MENDES DE ARAUJO em 04/08/2023 23:59.
-
27/07/2023 01:02
Decorrido prazo de Claro S.A. em 26/07/2023 23:59.
-
11/07/2023 14:53
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2023 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2023 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2023 16:46
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
13/06/2023 23:11
Conclusos ao Juiz
-
13/06/2023 23:11
Expedição de Certidão.
-
13/06/2023 22:57
Expedição de Certidão.
-
03/05/2023 14:40
Juntada de Petição de contestação
-
18/04/2023 20:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2023
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0810498-77.2024.8.19.0002
Rita de Fatima de Mesquita
Ampla Energia e Servicos S.A.
Advogado: Erika Roberta Longhi da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 01/04/2024 15:13
Processo nº 0804429-72.2022.8.19.0075
Sergio Barbosa Berion de Lima
Telefonica Brasil S.A.
Advogado: Bruno Oliveira Berion de Lima
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 20/10/2022 16:57
Processo nº 0808939-79.2024.8.19.0004
Francisco Carlos Nunes de Almeida
Aguas do Rio 1 Spe S.A
Advogado: Thamara Freire de Matos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 03/04/2024 18:27
Processo nº 0804774-88.2024.8.19.0068
Cristina Rubim Kesseler
Varejo Comercial de Moveis Eireli
Advogado: Luiz Gustavo Goncalves de Alvarenga
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 12/06/2024 11:24
Processo nº 0808184-08.2024.8.19.0052
Leonardo Diogo Barreto
Carrefour Comercio e Industria LTDA
Advogado: Iris Pereira de Almeida Machado Lopes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 14/11/2024 11:35