TJRJ - 0859092-48.2023.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 2 Vara Civel - Forum Nova Iguacu
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 16:38
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 00:48
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 00:48
Julgado procedente em parte do pedido
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16/04/2025 06:53
Conclusos ao Juiz
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16/04/2025 06:53
Expedição de Certidão.
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15/11/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 2ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, 2º Andar, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DECISÃO Processo: 0859092-48.2023.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSALINA GONCALVES DE AZEVEDO RÉU: CLARO S.A.
Não é caso de julgamento antecipado do mérito, já que os pedidos não são incontroversos, o réu não é revel e há necessidade de produção de outras provas (artigos 355 e 356 do Código de Processo Civil).
Assim, passo ao saneamento e à organização do processo (artigo 357 do CPC).
Foi suscitada uma preliminar, que passo a apreciar.
A parte autora não carece interesse de agir, uma vez que se constata haver lide, isto é, pretensão resistida.
Ademais, inexigível eventual esgotamento administrativo ante a inafastabilidade da Jurisdição (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal): “Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.
Delimito, como questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória(art. 357, II, do CPC), as controvertidas na contestação apresentada: 1 - Se houve cobrança indevida referente a serviços não contratados pela autora; 2 - A ocorrência de danos material e moral.
A relação jurídica sob análise é regida pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), já que a parte requerente é destinatária final dos serviços prestados pela requerida mediante contraprestação, conforme os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Já a parte requerida é fornecedora habitual de serviço, de forma profissional, amoldando-se no disposto no art. 3º, caput, do CDC.
Conforme prevê o art. 6º, VIII, do CDC, é direito básico do consumidor "a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências".
E no caso concreto foi demonstrado o preenchimento dos requisitos legais, notadamente em vista da hipossuficiência técnica, informacional e econômica da autora frente à ré.
Assim, inverto o ônus de prova, observada, porém, a súmula 330 deste E.
TJRJ: "Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito”.
Conforme estabelece o art. 370 do Código de Processo Civil, “Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito”.E na forma do parágrafo único do dispositivo, “O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias”.
Assim, indefiro a prova oral postulada, uma vez que não se demonstrou a pertinência em relação à matériacontrovertida.
O depoimento pessoal é meio de prova que tem a finalidade de esclarecer sobre os fatos controvertidose provocar a confissão.
Na hipótese em exame, a prova oral se mostra inútil para os fins pretendidos, não se revelando imprescindível ao julgamento de mérito, por se tratar de controvérsia que pode ser dirimida pela narrativa dos autos e pela prova documental.
Fica deferida aprodução de prova documental suplementar,cuja pertinência e cabimento será apreciada em conjunto com o julgamento do mérito, observado o previsto no parágrafo único, do art. 435, do Código de Processo Civil.
As partespodem pediresclarecimentos ousolicitar ajustes, noprazo comumde 5(cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável, conforme o §1º, do art. 357, do Código de Processo Civil.
Preclusas as vias impugnativas, voltem conclusos.
NOVA IGUAÇU, 12 de novembro de 2024.
RENZO MERICI Juiz Substituto -
13/11/2024 13:35
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 11:19
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 11:19
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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12/11/2024 09:52
Conclusos para decisão
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10/11/2024 09:51
Expedição de Certidão.
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31/07/2024 10:17
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 23:35
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 23:34
Expedição de Certidão.
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24/03/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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21/03/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 14:09
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2024 12:46
Conclusos ao Juiz
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22/11/2023 00:28
Decorrido prazo de Claro S.A. em 21/11/2023 23:59.
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07/11/2023 01:45
Decorrido prazo de CRISTIANO MENDES DE ARAUJO em 06/11/2023 23:59.
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26/10/2023 09:42
Juntada de Petição de petição
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26/10/2023 00:40
Publicado Intimação em 26/10/2023.
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26/10/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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25/10/2023 16:47
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2023 16:47
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2023 16:47
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2023 20:27
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2023 20:27
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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24/10/2023 13:15
Conclusos ao Juiz
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24/10/2023 13:14
Expedição de Certidão.
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24/10/2023 13:14
Expedição de Certidão.
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24/10/2023 12:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2023
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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