TJRJ - 0823995-34.2024.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 5 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 02:35
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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29/08/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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27/08/2025 16:49
Expedição de Mandado.
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25/08/2025 19:07
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 19:07
Outras Decisões
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25/08/2025 15:56
Conclusos ao Juiz
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13/08/2025 17:22
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 00:42
Decorrido prazo de LUIS ALBERT DOS SANTOS OLIVEIRA em 04/06/2025 23:59.
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05/06/2025 00:42
Decorrido prazo de CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI em 04/06/2025 23:59.
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05/06/2025 00:42
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 04/06/2025 23:59.
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03/06/2025 14:40
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 09:27
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 17:27
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 00:52
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Certifico que os réus apresentaram contestações tempestivas respectivamente nos indexes 162112537 - Contestaçãoe 163276335 - Contestação, com documentos de representação e cadastro presencial regulares.
Em 15 dias, ao autor em réplica , e às partes, em provas, para especificar os meios de prova pretendidos, valendo o silêncio como concordância com o julgamento antecipado do feito.
Rio de Janeiro, 12 de Maio de 2025.
R.
Gentil - Analista Judiciário - Matr 01/24756 -
12/05/2025 12:08
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 12:08
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 12:06
Expedição de Certidão.
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26/01/2025 00:18
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 24/01/2025 23:59.
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23/12/2024 14:13
Juntada de Petição de outros documentos
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18/12/2024 11:35
Juntada de Petição de contestação
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12/12/2024 16:37
Juntada de Petição de contestação
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03/12/2024 13:07
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 13:07
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 12:24
Publicado Intimação em 25/11/2024.
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02/12/2024 12:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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22/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 5ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Bloco 03 - 5ª Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0823995-34.2024.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JESSICA DOS SANTOS CONCESSO GOMES REQUERIDO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO, SERASA EXPERIAN S/A 1.
Defiro gratuidade de justiça, na forma do que dispõe o artigo 98 do CPC. 2.Considerando a necessidade de prévia instrução da causa a fim de aferir a procedência do narrado na petição inicial e, ainda, a circunstância de que o alegado perigo de dano não é suficiente, por si, a justificar a postergação do contraditório, que é regra por imposição constitucional, entendo ausentes os requisitos legais ao deferimento do pedido liminar, como positivados no art. 300 do Código de Processo Civil, e, como consequência, INDEFIRO a tutela antecipada reclamada. 3.
Cite-se e intime-se a parte ré, observando-se o disposto nos artigos 246 e 270 do CPC, fazendo-se constar: (a) que o termo inicial do prazo de 15 dias úteis para apresentação da contestação será contado em conformidade com o artigo 231 ou 335, inciso I do CPC, conforme o caso; (b) os requisitos obrigatórios da contestação, sob pena de revelia (artigo 344 do CPC), em conformidade com o artigo 336 e 337 do CPC, em especial as provas que pretende produzir especificadamente e, no que toca aos documentos, as regras dos artigos 320 e 434 do CPC; (c) a necessidade de comprovar, em razão do pedido de gratuidade de justiça, a insuficiência de recursos para pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, na forma do que dispõe o artigo 5º, inciso LXXIV da CR c/c artigo 1º do CPC; (d) a adequação da procuração a norma do artigo 105 do CPC; (e) a regra do artigo 246, parágrafo 1º e 437 do CPC; (f) a advertência de que a faculdade prevista no art. 340 do CPC é aplicável exclusivamente aos processos físicos, tendo em vista a facilidade de acesso ao processo eletrônico; nesse caso, deverá a parte, em atendimento ao caput do artigo citado, comunicar eletronicamente a este Juízo a protocolização da contestação no foro de seu domicílio, observado o prazo da contestação, sob pena incidência dos efeitos da revelia (Enunciado n. 36 CEDES do E.
TJERJ); (g) por fim, cuidando-se a parte de advogado em causa própria, a regra do artigo 106 do CPC.
RIO DE JANEIRO, 21 de novembro de 2024.
SABRINA DE BORBA BRITTO RAVACHE Juiz Substituto -
21/11/2024 14:18
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 14:18
Não Concedida a Antecipação de tutela
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21/11/2024 12:48
Conclusos para decisão
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13/11/2024 15:44
Expedição de Certidão.
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19/08/2024 13:00
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 00:51
Publicado Intimação em 31/07/2024.
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31/07/2024 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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29/07/2024 16:41
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 16:41
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2024 20:14
Conclusos ao Juiz
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28/07/2024 20:14
Expedição de Certidão.
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22/07/2024 12:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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