TJRJ - 0953003-94.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital Ii Jui Esp Civ
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/12/2024 21:18
Arquivado Definitivamente
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08/12/2024 21:18
Baixa Definitiva
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08/12/2024 21:18
Expedição de Certidão.
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08/12/2024 21:18
Transitado em Julgado em 08/12/2024
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06/12/2024 00:43
Decorrido prazo de JAQUELINE RAPOPORT LAIM em 05/12/2024 23:59.
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06/12/2024 00:43
Decorrido prazo de MIRIAM RAPOPORT em 05/12/2024 23:59.
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21/11/2024 00:16
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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15/11/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 SENTENÇA Processo: 0953003-94.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JAQUELINE RAPOPORT LAIM, MIRIAM RAPOPORT RÉU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE O sistema PJe aponta litispendência em relação as ações das AUTORAS: JAQUELINE RAPOPORT LAIM e MIRIAM RAPOPORT (1) X SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE : 0807115-23.2024.8.19.0251 5º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Copacabana 12/11/2024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL MIRIAM RAPOPORT e outros (1) SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE Concedida em parte a Antecipação de Tutela 155915251 - Decisão 1) Presentes os requisitos necessários à concessão da tutela antecipada nos termos do art. 300 do CPC, considerando que o direito em questão está diretamente ligado à saúde, e em especial por ser a primeira autora idosa, com 70 anos de idade, e ante as condições da apólice, notadamente, o item 21 (ID 155823951, fl. 13), DEFIRO EM PARTE a antecipação da tutela para determinar à parte ré transferir a titularidade do plano de saúde à 1ª autora MIRIAM (viúva), nas mesmas bases e condições da apólice atual, garantindo-lhe a remissão pelo período de 05 (cinco) anos, no prazo de 72 horas, sob pena de multa diária de R$ 300,00, limitada, inicialmente, a R$ 3.000,00.
Com relação à 2ª autora, INDEFIRO a antecipação da tutela, não se vislumbrando de plano os elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Não se justificando, neste ponto, o afastamento do contraditório. 0953003-94.2024.8.19.0001 2º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital 13/11/2024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL JAQUELINE RAPOPORT LAIM e outros (1) SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE Portanto, restou clara a tríplice identidade entre a demanda do 0807115-23.2024.8.19.0251 5º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Copacabana 12/11/2024. e a ajuizada pela autora no 2º Juizado Especial Cível da Comarcada Capital e como a aquela ainda não foi julgada, caracteriza-se a litispendência.
Logo, deverá esta demanda ser extinta.
O feito deve ser extinto por LITISPENDÊNCIA.
Assim exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, formulado pelas autoras JAQUELINE RAPOPORT LAIM e MIRIAM RAPOPORT (1) em face doX SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE , sem resolução do mérito na forma do art.51, inciso III, da Lei 9099/95 c/c com fulcro no artigo 485, V, do NCPC.
Sem custas, como prevê o art.55 do diploma legal.
Cancele-se eventual audiência designada.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se e intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 13 de novembro de 2024.
FLAVIO CITRO VIEIRA DE MELLO Juiz Titular -
13/11/2024 11:19
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 11:19
Audiência Conciliação cancelada para 03/02/2025 14:00 2º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital.
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13/11/2024 11:19
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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13/11/2024 10:54
Expedida/certificada a citação eletrônica
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13/11/2024 10:54
Conclusos para julgamento
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13/11/2024 10:54
Audiência Conciliação designada para 03/02/2025 14:00 2º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital.
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13/11/2024 10:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2024
Ultima Atualização
08/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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