TJRJ - 0888518-51.2025.8.19.0001
1ª instância - Madureira Regional 4 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            29/07/2025 18:30 Juntada de Petição de petição 
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                                            29/07/2025 18:21 Juntada de Petição de contestação 
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                                            25/07/2025 11:15 Juntada de Petição de habilitação nos autos 
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                                            22/07/2025 00:22 Publicado Intimação em 22/07/2025. 
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                                            22/07/2025 00:22 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025 
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                                            21/07/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 4ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DECISÃO Processo: 0888518-51.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HERALDO ANTONIO LIRIO VENANCIO RÉU: TELEFONICA BRASIL S.A A parte autora narra que foi surpreendida com a anotação de dívida oriunda de serviço cancelado há mais de sete anos.
 
 Requer a tutela de urgência para a retirada de seu nome do cadastro.
 
 Considerando que houve apenas o registro da dívida e que não se trata de negativação ou anotação restritiva de seu nome, mas apenas do apontamento da existência de um débito em aberto registrado em nome da parte requerente na plataforma , não há elementos que preencham a concessão de tutela de urgência. | 0053565-05.2022.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO | | | | Des(a).
 
 LEILA MARIA RODRIGUES PINTO DE CARVALHO E ALBUQUERQUE - Julgamento: 10/08/2022 - VIGÉSIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL | | | | | | AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA.
 
 Agravante requer seja retirada cobrança indevida, a qual desconhece, fundamentando a pretensão na redução de seu score junto ao Serasa.
 
 Indeferimento do pedido ao fundamento de que não há prova da negativação indevida.
 
 Score ao qual se refere a Autora que não se confunde com negativação e tem o condão de provocar-lhe danos na obtenção e crédito.
 
 Todavia, a Recorrente se insurge apenas insistindo na cobrança indevida, sem comprovar a probabilidade do seu direito, não juntando prova na redução da pontuação ora afirmada e, como bem destacado na decisão, sem comprovar negativação.
 
 Data venia, tais provas são de fácil acesso à Agravante.
 
 Manutenção da decisão que se impõe.
 
 DESPROVIMENTO DO RECURSO. | | | Portanto, indefiro a tutela de urgência.
 
 Cite-se, pessoalmente, por intermédio de mandado, a ser expedido por meio eletrônico.
 
 RIO DE JANEIRO, 15 de julho de 2025.
 
 SABRINA CAMPELO BARBOSA VALMONT Juiz Titular
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                                            18/07/2025 13:08 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/07/2025 13:07 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/07/2025 14:51 Não Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            02/07/2025 14:58 Conclusos ao Juiz 
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                                            02/07/2025 14:58 Expedição de Certidão. 
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                                            29/06/2025 18:26 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            29/06/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            29/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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