TJRJ - 0801734-18.2024.8.19.0030
1ª instância - Mangaratiba Vara Unica
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 15:29
Baixa Definitiva
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06/05/2025 15:29
Arquivado Definitivamente
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06/05/2025 15:29
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 15:29
Expedição de Certidão.
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15/01/2025 14:16
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 00:46
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/12/2024 23:59.
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02/12/2024 11:41
Publicado Intimação em 27/11/2024.
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02/12/2024 11:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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25/11/2024 17:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/11/2024 16:35
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 16:35
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 00:09
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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20/11/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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19/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mangaratiba Vara Única da Comarca de Mangaratiba ESTRADA SAO JOAO MARCOS, 0, 3.ANDAR, EL RANCHITO, MANGARATIBA - RJ - CEP: 23860-000 SENTENÇA Processo: 0801734-18.2024.8.19.0030 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EM SEGREDO DE JUSTIÇA RÉU: LEA MARIA CEIA Conforme se pode observar do documento que acompanha a inicial ID 1333323819, trata-se de INSTRUMENTO PARTICULAR DE CESSÃO DE POSSEe não promessa de compra e venda, firmado por pessoa que não figura como proprietária do imóvel.
Destaca-se que a ação de adjudicação compulsória é cabível sempre que houver uma recusa ou algum impedimento para que se faça uma escritura de compra e venda, de molde a autorizar o registro da operação no Registro de Imóveis, mediante Carta de Adjudicação.
Sua previsão e requisitos se encontram insertos nos arts. 1.417 e 1.418, do Código Civil, verbis: "Art. 1.417.
Mediante promessa de compra e venda, em que se não pactuou arrependimento, celebrada por instrumento público ou particular, e registrada no Cartório de Registro de Imóveis, adquire o promitente comprador direito real à aquisição do imóvel.
Art. 1.418.
O promitente comprador, titular de direito real, pode exigir do promitente vendedor, ou de terceiros, a quem os direitos deste forem cedidos, a outorga da escritura definitiva de compra e venda, conforme o disposto no instrumento preliminar; e, se houver recusa, requerer ao juiz a adjudicação do imóvel." Consoante já delineado no âmbito de nosso TJRJ, a mera existência de cessão de posse não se presta a fundamentar o pleito adjudicatório.
Vejamos: "APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
AÇÃO DE USUCAPIÃO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA QUE DESAFIA ANULAÇÃO.
ESCRITURA DE CESSÃO DE POSSE QUE, AO CONTRÁRIO DO QUE RESTOU CONSIGNADO NA SENTENÇA, NÃO SE MOSTRA HÁBIL A INSTRUIR AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA E, POR CONSEGUINTE, CULMINAR NA EXTINÇÃO DO PRESENTE FEITO POR INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 1.417 E 1.418 DO CC/02.
PRECEDENTES DESTA E.
CORTE DE JUSTIÇA.
DOCUMENTO QUE, ACRESCIDO DE OUTROS ELEMENTOS, SE PRESTA A COMPROVAR A POSSE DO REQUERENTE, NOS TERMOS DO ART. 1.238 DO CC/02.
ERROR IN PROCEDENDO.
NULIDADE DO JULGADO.
APELAÇÃO INTERPOSTA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO, NO BOJO DA QUAL ALEGA NULIDADE POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO.
PARECER DA D.
PROCURADORIA DE JUSTIÇA NO SENTIDO DE QUE INEXISTE NO FEITO INTERESSE QUE JUSTIFIQUE A ATUAÇÃO DO PARQUET.
APELAÇÃO DA PARTE AUTORA A QUE SE DÁ PROVIMENTO.
PREJUDICADO O APELO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. (0015192-85.2016.8.19.0202 - APELAÇÃO.
Des(a).
FERNANDO FERNANDY FERNANDES - Julgamento: 09/03/2020 - DÉCIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL)" "APELAÇÃO CÍVEL.
ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA PROMESSA DE COMPRA E VENDA.
REQUISITO NÃO ATENDIDO.
ARTIGOS 22 E 23 DO DECRETO LEI Nº 58/1937.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
IRRESIGNAÇÃO.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1.
O direito de adjudicação compulsória origina-se dos contratos, sem cláusula de arrependimento, de compromisso de compra e venda e cessão de direitos de imóveis não loteados, segundo previsão contida no art. 22 do Decreto Lei nº 58/1937 c/c art. 1.417 e 1.418 do Código Civil. 2.
Ausência do contrato de compra e venda, que ensejou o indeferimento da inicial, nos termos do art. 330, IV c/c art. 321, parágrafo único, do CPC. 3.
Oportunizada à parte autora a apresentação do documento necessário ao prosseguimento da ação, deixou de cumprir tal ônus, limitando-se a afirmar que o contrato de compra e venda se deu de forma verbal. 4.
Somente a declaração de posse não é capaz de comprovar minimamente o direito alegado, impondo-se a manutenção da sentença que indeferiu a inicial. 5.
Desprovimento do recurso." (0020451-18.2017.8.19.0205 - APELAÇÃO - Des(a).
ELTON MARTINEZ CARVALHO LEME - Julgamento: 10/04/2019 - DÉCIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL)" Dessa forma, longe de constituir documento hábil a instruir ação de adjudicação compulsória, a escritura de cessão de posse do indexador 1333323819 se mostra como um elemento a fornecer indícios da posse da demandante.
Isto posto, julgo extinto o processo, sem exame de mérito, pela inadequação da via eleita, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do CPC.
Condeno a parte autora a arcar com as custas processuais, suspensa a cobrança diante da gratuidade de justiça que ora lhe defiro.
P.I.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
MANGARATIBA, 15 de novembro de 2024.
RICHARD ROBERT FAIRCLOUGH Juiz Titular -
18/11/2024 12:36
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 12:36
Indeferida a petição inicial
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30/07/2024 09:46
Conclusos para julgamento
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30/07/2024 09:45
Expedição de Certidão.
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25/07/2024 18:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2024
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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