TJRJ - 0800968-03.2025.8.19.0006
1ª instância - Barra do Pirai Jui Esp Civ
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 14:03
Baixa Definitiva
-
16/09/2025 14:03
Arquivado Definitivamente
-
16/09/2025 14:03
Baixa Definitiva
-
29/08/2025 14:37
Juntada de Certidão
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29/08/2025 14:37
Juntada de Certidão
-
26/08/2025 14:25
Juntada de Certidão
-
25/08/2025 11:17
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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23/08/2025 02:25
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
20/08/2025 12:34
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 12:34
Transitado em Julgado em 20/08/2025
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20/08/2025 03:13
Decorrido prazo de EZILMA GONCALVES DE MELLO em 19/08/2025 23:59.
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20/08/2025 03:13
Decorrido prazo de LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A em 19/08/2025 23:59.
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04/08/2025 00:28
Publicado Intimação em 04/08/2025.
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02/08/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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01/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra do Piraí Juizado Especial Cível da Comarca de Barra do Piraí Rua Paulo de Frontin, 215, 1 andar, Centro, BARRA DO PIRAÍ - RJ - CEP: 27123-120 SENTENÇA Processo: 0800968-03.2025.8.19.0006 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EZILMA GONCALVES DE MELLO RÉU: LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A HOMOLOGO o projeto de sentença proferido acima, na forma do artigo 40 da Lei 9099/95.
P.I..Cientes as partes do disposto no artigo 52, IV, da Lei n° 9.099/95, quanto à necessidade de cumprimento voluntário da sentença, sob pena de penhora, dispensada nova citação.
Ficam, ainda, intimadas as partes de que, nas sentenças que fixarem obrigação de pagar, o prazo previsto no artigo 523, do Código de Processo Civil, para incidência da multa ali estabelecida, contar-se-á da intimação da sentença ou, em caso de recurso, da decisão que determinar o pagamento.
Certificado o trânsito em julgado e não havendo novas manifestações no prazo de 15 (quinze) dias, dê-se baixa e arquivem-se, cientes as partes de que após encaminhamento dos autos para o arquivo definitivo poderão ser destruídos no prazo de 90 (noventa) dias.
Ao trânsito em julgado e vindo a verba correspondente à fixada, expeça-se mandado de pagamento, com as cautelas de praxe.
BARRA DO PIRAÍ, 29 de julho de 2025.
KATYLENE COLLYER PIRES DE FIGUEIREDO Juiz Titular -
31/07/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 13:50
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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24/07/2025 22:39
Conclusos ao Juiz
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24/07/2025 22:39
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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24/07/2025 22:39
Juntada de Projeto de sentença
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24/07/2025 22:39
Recebidos os autos
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24/06/2025 11:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo ROMULO ADOLPHO DE FARIAS SANT ANNA
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05/06/2025 00:10
Publicado Intimação em 05/06/2025.
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05/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 11:16
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 11:16
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2025 16:32
Conclusos ao Juiz
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02/06/2025 16:32
Audiência Conciliação realizada para 02/06/2025 15:45 Juizado Especial Cível da Comarca de Barra do Piraí.
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02/06/2025 16:32
Juntada de Ata da Audiência
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27/05/2025 15:05
Ato ordinatório praticado
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26/05/2025 17:27
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 13:17
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 12:43
Juntada de Petição de contestação
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04/04/2025 11:05
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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22/02/2025 01:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/02/2025 13:21
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/02/2025 13:21
Audiência Conciliação designada para 02/06/2025 15:45 Juizado Especial Cível da Comarca de Barra do Piraí.
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18/02/2025 13:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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