TJRJ - 0865798-95.2022.8.19.0001
1ª instância - Santa Cruz Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 04:00
Decorrido prazo de ADRIANA APARECIDA SIQUEIRA em 08/09/2025 23:59.
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10/09/2025 04:00
Decorrido prazo de FELIPO LIMA DA CUNHA em 08/09/2025 23:59.
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21/08/2025 06:27
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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21/08/2025 06:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 DECISÃO Processo: 0865798-95.2022.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MEDVITALIS SERVICOS LTDA - EPP RÉU: RESIDENCIAL PARQUE RECANTO DA SERRA Trata-se de embargos de declaração opostos por MEDVITALIS SERVIÇOS HOSPITALARES LTDA contra a decisão do id nº 47058167, que declinou da competência para o foro de Santa Cruz, alegando omissão quanto à análise da cláusula de eleição de foro contratual. (id. 48296078) Analisando os autos, verifica-se que a embargante sustenta que houve omissão na decisão, uma vez que não foi apreciada a cláusula de eleição de foro presente no contrato de prestação de serviços entre as partes, invocando a Súmula 335 do STF.
A decisão embargada fundamentou-se exclusivamente no endereço da parte ré, que pertence à área de abrangência da Comarca de Santa Cruz, determinando a remessa dos autos por força da competência territorial absoluta.
Contudo, verifica-se que realmente não foi analisada a existência de cláusula de eleição de foro no contrato, conforme alegado pela embargante.
No contrato constante no id. 38102538, na cláusula nona, observa-se referência à eleição do "foro central da cidade do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro" para dirimir questões contratuais.
A Súmula 335 do STF efetivamente estabelece que "é válida a cláusula de eleição de foro para os processos oriundos do contrato", sendo questão relevante que deveria ter sido apreciada antes do declínio de competência.
Importante destacar também que é admitido o afastamento da competência do foro eleito quando sua eleição cause prejuízo ao acesso à justiça ou demonstrada a hipossuficiência de uma das partes, como em casos de contratos de adesão com desequilíbrio contratual.
Contudo, observa-se que o feito não foi remetido sob essa justificativa.
Assim, reconheço a omissão apontada nos embargos de declaração, uma vez que a decisão deixou de se manifestar sobre ponto relevante suscitado pela parte.
ACOLHO os embargos de declaração para suprir a omissão, esclarecendo que a cláusula de eleição de foro constante no contrato estabelece a competência do foro central da cidade do Rio de Janeiro, nos termos da Súmula 335 do STF.
Consequentemente, determino a manutenção da competência no foro central da Comarca da Capital do Rio de Janeiro, devendo os autos retornar à 43ª Vara Cível da Capital por distribuição.
Destaque-se que a eleição do foro e a remessa dos autos ocorreram em momento anterior à edição do Ato Executivo nº 96/2025 e da Resolução TJ/OE nº 16/2025.
Publique-se.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 6 de agosto de 2025.
PAULO HENRIQUE CAETANO RAMOS Juiz Tabelar -
13/08/2025 12:13
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 12:13
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 23:07
Embargos de Declaração Acolhidos
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06/06/2025 15:44
Conclusos ao Juiz
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04/11/2024 10:29
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 11:36
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 00:03
Publicado Intimação em 09/10/2024.
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09/10/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 13:20
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2024 12:35
Conclusos ao Juiz
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17/05/2024 19:16
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 00:51
Decorrido prazo de ADRIANA APARECIDA SIQUEIRA em 06/05/2024 23:59.
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16/04/2024 16:26
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 16:25
Ato ordinatório praticado
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16/04/2024 16:24
Expedição de Certidão.
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01/11/2023 15:04
Juntada de Petição de contestação
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10/10/2023 15:54
Juntada de aviso de recebimento
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29/06/2023 00:51
Decorrido prazo de ADRIANA APARECIDA SIQUEIRA em 28/06/2023 23:59.
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23/06/2023 16:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/06/2023 10:23
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2023 10:37
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2023 13:36
Conclusos ao Juiz
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16/05/2023 13:35
Expedição de Certidão.
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06/03/2023 18:26
Juntada de Petição de petição
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01/03/2023 11:52
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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01/03/2023 00:24
Publicado Intimação em 01/03/2023.
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01/03/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
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28/02/2023 10:37
Expedição de Certidão.
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28/02/2023 10:36
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2023 10:36
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2023 16:45
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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23/02/2023 16:25
Conclusos ao Juiz
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23/02/2023 12:49
Juntada de Petição de extrato de grerj
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25/01/2023 19:09
Juntada de Petição de petição
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24/01/2023 01:36
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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11/01/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2023
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10/01/2023 12:49
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2023 12:49
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2022 19:22
Proferido despacho de mero expediente
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15/12/2022 17:57
Conclusos ao Juiz
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01/12/2022 19:10
Juntada de Petição de extrato de grerj
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01/12/2022 19:09
Expedição de Certidão.
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30/11/2022 19:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2023
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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