TJRJ - 0808575-16.2025.8.19.0023
1ª instância - Itaborai 3 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/09/2025 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2025 11:55
Julgado procedente o pedido
-
22/09/2025 18:05
Conclusos ao Juiz
-
10/09/2025 04:03
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. em 09/09/2025 23:59.
-
08/09/2025 17:58
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2025 23:38
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2025 01:50
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. em 22/08/2025 23:59.
-
21/08/2025 09:47
Publicado Intimação em 19/08/2025.
-
21/08/2025 09:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
-
18/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaboraí 3ª Vara Cível da Comarca de Itaboraí Avenida Vereador Hermínio Moreira, 380, Sala 415, Centro, ITABORAÍ - RJ - CEP: 24800-201 DESPACHO Processo: 0808575-16.2025.8.19.0023 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JORGE LUIZ DE OLIVEIRA RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
Intime-se a parte autora para se manifestar sobre a contestação no prazo de 15 dias.
Sem prejuízo, intimem-se as partes para que, no prazo de 15 dias, especifiquem as provas que pretendem produzir.
Caso haja requerimento de prova oral (testemunhal ou depoimento pessoal), as partes devem indicar com precisão os fatos controvertidos sobre os quais recairá esse meio de prova, apresentando, desde logo, o rol de testemunhas.
Caso haja requerimento de prova pericial, a parte interessada deverá, desde logo, apresentar os quesitos.
ITABORAÍ, 13 de agosto de 2025.
RAFAEL LEAO E SOUZA DA SILVA Juiz Titular -
15/08/2025 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2025 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2025 10:41
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2025 10:56
Conclusos ao Juiz
-
13/08/2025 08:31
Juntada de Petição de contestação
-
13/08/2025 01:14
Decorrido prazo de JORGE LUIZ DE OLIVEIRA em 12/08/2025 23:59.
-
04/08/2025 00:27
Publicado Intimação em 04/08/2025.
-
02/08/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
-
01/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaboraí 3ª Vara Cível da Comarca de Itaboraí Avenida Vereador Hermínio Moreira, 380, Sala 415, Centro, ITABORAÍ - RJ - CEP: 24800-201 DECISÃO Processo: 0808575-16.2025.8.19.0023 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JORGE LUIZ DE OLIVEIRA RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
Trata-se de ação movida por JORGE LUIZ DE OLIVEIRA em face de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
Narra a parte autora, em síntese, que em janeiro de 2025 foi inserido um parcelamento em sua fatura referente à cobrança de TOI.
Alega que compareceu à agência da ré, onde recebeu o TOI nº 2024/51346006, no valor de R$2.004,73 por suposto consumo não aferido no período entre 07/09/2023 a 07/03/2024.
Relata que realizou recurso administrativo.
Destaca que não é a primeira vez que a parte ré lavra TOI indevidamente, já tendo ingressado com a ação nº 0805454-48.2023.8.19.0023, na qual houve a anulação de outro TOI (nº 2022/50459370), aplicado em período diverso.
Informa em que razão do não pagamento do débito referente ao TOI nº 2024/51346006 teve o fornecimento de energia de sua residência interrompido no dia 30/07/2025.
Requer, em sede de tutela de urgência, que a ré suspenda a cobrança do referido TOI retire o parcelamento inserido na fatura mensal, restabeleça o fornecimento de energia na unidade consumidora e se abstenha de inscrever o nome do autor nos cadastros restritivos de crédito em razão do TOI.
A inicial veio acompanhada de documentos (ID 213149697).
Defiro a justiça gratuita, eis que se presume verdadeira a alegação de insuficiência de recursos firmada por pessoa natural.
Examino, desde logo, a tutela provisória.
A parte autora pede antecipação de tutela, indicando a medida de urgência como necessária, sob pena de perecimento de seu direito.
Afirma que sofre cobrança por Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI) que considera indevido.
Registra que suas faturas anteriores se mantiveram com consumo constante e que tem quitado regularmente os débitos.
Ressalta que seu serviço de fornecimento de energia elétrica foi recentemente interrompido.
No exame dos fatos e por meio da prova documental acostada aos autos, vislumbro que há verossimilhança no direito invocado, bem como risco ao resultado útil do processo, caso a medida seja examinada apenas ao final.
O perigo da demora se consubstancia no risco de a parte autora ficar com o fornecimento de energia suspenso durante todo o curso do processo caso o débito impugnado, que alega desconhecer, não seja pago integralmente, ficando obstada de utilizar serviço público essencial.
A probabilidade do direito consiste na verossimilhança das alegações, tendo em vista que a parte autora afirma desconhecer os débitos, os quais foram impostos unilateralmente pela parte ré.
Saliento, ainda, que o enunciado sumular 256 deste Tribunal dispõe que “o termo de ocorrência de irregularidade, emanado de concessionária, não ostenta o atributo da presunção de legitimidade, ainda que subscrito pelo usuário”.
A pretensão, igualmente, não é dotada de irreversibilidade, haja vista que a parte ré poderá realizar as cobranças posteriormente, com juros e correção monetária, caso a cobrança se mostre realmente devida.
Assim, presentes os requisitos autorizadores do art. 300 do CPC, DEFIRO o pedido de tutela antecipada para suspender a exigibilidade da cobrança impugnada e determinar que a parte ré restabeleça, no prazo de 24 horas, os serviços de energia na residência da parte autora, bem como abstenha-se de inseri-la em cadastros negativos de crédito, em decorrência dos débitos impugnados na inicial, sob pena de multa diária, no valor de R$ 500,00, limitada ao valor de R$ 20.000,00, além de multa, no valor de 10% sobre o valor da causa, por ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, §2º, do CPC).
Registro que os efeitos dessa decisão dizem respeito apenas aos débitos ora questionados, devendo a parte autora continuar cumprindo normalmente e integralmente a sua obrigação de pagar as faturas mensais emitidas pela concessionária do serviço público.
No caso de parcelamento de TOI na fatura, fica autorizado que a parte autora consigne em juízo o valor da fatura com a dedução da parcela do TOI, até que a parte ré regularize a situação.
Cite-se e intime-se a parte demandada para o cumprimento desta decisão, autorizando-se OJA PLANTONISTA.
Deixo de designar audiência de conciliação, eis que tem sido infrutífera nos casos similares.
A parte ré deverá apresentar contestação no prazo de 15 dias úteis.
Intime-se eletronicamente a parte autora para ciência.
Retifique-se o cadastro processual para que passe a constar o objeto da ação (TOI), caso necessário.
ITABORAÍ, 31 de julho de 2025.
RAFAEL LEAO E SOUZA DA SILVA Juiz Titular -
31/07/2025 21:11
Juntada de Petição de diligência
-
31/07/2025 13:56
Expedição de Mandado.
-
31/07/2025 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2025 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2025 13:13
Concedida a Antecipação de tutela
-
31/07/2025 11:37
Conclusos ao Juiz
-
31/07/2025 11:37
Expedição de Certidão.
-
30/07/2025 18:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2025
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802093-41.2025.8.19.0253
Marcelo Alves Coutinho
Cvc Brasil Operadora e Agencia de Viagen...
Advogado: Eldro Rodrigues do Amaral
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 09/04/2025 20:43
Processo nº 0801845-28.2025.8.19.0010
Zilda Pereira Duarte
Estado do Rio de Janeiro
Advogado: Bruno Lopes Batista
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 05/08/2025 19:22
Processo nº 0816827-35.2025.8.19.0208
Palermo, Farias e Bitencourt Advogados A...
Italva Regina Rodrigues Costa
Advogado: Junior da Cruz Lopes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 17/07/2025 14:56
Processo nº 0920191-96.2024.8.19.0001
Joaquim Leme Luz
Amil Assistencia Medica Internacional
Advogado: Luiz Felipe Sepulveda Gomide
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 10/09/2024 17:55
Processo nº 0870932-21.2024.8.19.0038
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Fabio dos Santos Costa
Advogado: Flavio Neves Costa
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 21/11/2024 12:17