TJRJ - 0811145-98.2023.8.19.0037
1ª instância - Nova Friburgo 2 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 16:21
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2025 02:14
Decorrido prazo de MILTON CESAR VIEIRA ALVES em 27/08/2025 23:59.
-
28/08/2025 02:14
Decorrido prazo de GABRIELA FURTADO FREIXO em 27/08/2025 23:59.
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27/08/2025 13:03
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 11:07
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
-
20/08/2025 01:38
Publicado Intimação em 20/08/2025.
-
20/08/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
À parte autora para que traga aos autos dados bancários de sua titularidade em cumprimento à Decisão de ID 216827706, devendo ainda individualizar os valores devidos a cada parte. -
18/08/2025 13:47
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 13:47
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 13:46
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2025 01:07
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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16/08/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Friburgo 2ª Vara Cível da Comarca de Nova Friburgo Avenida Euterpe Friburguense, 201, Centro, NOVA FRIBURGO - RJ - CEP: 28605-130 DECISÃO Processo: 0811145-98.2023.8.19.0037 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULO CESAR MONTEIRO DUTRA RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
Expeça-se mandado de pagamento relativo ao adimplemento da condenação em nome da parte exequente e dos honorários sucumbenciais em nome de seu patrono, observando as cautelas de praxe.
Devendo os credores quantificarem os valores devidos a cada um.
Devendo, ainda, os credores, informarem, se com o levantamento, outorgam quitação, no prazo de 5 dias, valendo seu silêncio como anuência e extinção da execução.
Cabe esclarecer que o Mandado de Pagamento é ordem judicial PESSOAL E INTRANSFERÍVEL, exigindo apenas a titularidade do beneficiário nominado em consonância com o provimento jurisdicional respectivo.
Se ao advogado foi outorgado pela parte poderes para receber valores em seu nome, não há necessidade de o Mandado de Pagamento incluir o nome do advogado que poderá receber as quantias por sua constituinte exibindo o instrumento que lhe outorga tais poderes.
Indefiro, pois, a inclusão do nome do advogado como beneficiário solidário no Mandado de Pagamento da parte a quem assiste, devendo o credor informar nos autos conta própria para transferência.
Nesse sentido segue o entendimento deste E.
TJRJ: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Ação de obrigação de fazer em fase de cumprimento de sentença.
Decisão que indeferiu o pedido de inclusão do advogado como beneficiário solidário no Mandado de Pagamento da parte a quem assiste.
Manutenção.
Não se trata de pagamento de honorários sucumbenciais, tampouco verba indenizatória.
Cuida-se de obrigação pessoal, na qual a parte autora deverá prestar contas referente à aquisição dos medicamentos e insumos prescritos, sob pena de responsabilidade, inclusive, eventualmente, criminal.
Recurso a que nega provimento. (0037431-63.2023.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Des(a).
JOSE ROBERTO PORTUGAL COMPASSO - Julgamento: 19/10/2023 - QUINTA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 16ª CÂMARA CÍVEL)) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
Ação de cobrança c/c indenizatória.
Insurgência recursal contra decisão que indeferiu a inclusão do nome do patrono da agravante como beneficiário solidário no mandado de pagamento expedido da parte a quem assiste.
Compulsando os autos principais, verifica-se que a agravante pretende que seja autorizado que o mandado de pagamento seja expedido em nome do advogado regularmente constituído com poderes para receber e dar quitação.
Como cediço, o recebimento, pelo advogado, de quantias devidas ao constituinte, constitui poder especial de administração, cujo exercício pressupõe previsão expressa no instrumento, nos termos do art.105, do CPC.
Na hipótese, consta que, se ao advogado foi outorgado pelo beneficiário titular poderes específicos para receber valores em nome da ora agravante, incluindo o de receber e dar quitação, desnecessário que o mandado de pagamento seja expedido com a inclusão do nome do advogado, que poderá receber as quantias por sua constituinte apenas com a exibição do instrumento que lhe outorga tais poderes, como assim preceitua a lei de regência.
Ressalte-se que a providência almejada por esta via eleita é busca de mero formalismo que não atende aos critérios da razoável duração do processo e a efetividade da tutela jurisdicional, uma vez que, como evidenciado, se outorgada procuração ao advogado para receber valores em nome da titular, despicienda a inclusão do nome do patrono no mandado de pagamento, assim exposto.
Não cabe censura à decisão ora vergastada, devendo ser mantida na integralidade.
Recurso desprovido. (0003803-49.2024.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Des(a).
ADOLPHO CORREA DE ANDRADE MELLO JUNIOR - Julgamento: 06/06/2024 - DECIMA QUARTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 9ª CÂMARA CÍVEL)) Ressaltamos ainda, o v. acórdão proferido nos autos RECURSO ADMINISTRATIVO N° 0029137-85.2024.8.19.0000: Recorrente: COMISSÃO DE PRERROGATIVAS DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SEÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Recorrido: JUIZ DE DIREITO RECURSO ADMINISTRATIVO.
Reclamação disciplinar interposta pela COMISSÃO DE PRERROGATIVAS DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SEÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em face do MAGISTRADO TITULAR DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NOVA FRIBURGO, por suposto desrespeito ao Aviso CGJ nº 486/2021, que possibilita a expedição de alvará e mandado de pagamento em nome do advogado que detenha poderes especiais para receber e dar quitação.
Procedimento arquivado de plano pelo Corregedor Geral de Justiça.
Irresignação da Reclamante, com interposição de recurso administrativo, nos moldes do art. art. 144, (sec) 1º, da Consolidação Normativa Judicial da Corregedoria Geral do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
O Aviso nº 486/2021 da Corregedoria-Geral de Justiça cria uma faculdade e não obrigatoriedade de o Juiz deferir a expedição de alvará ou mandado de pagamento em nome do advogado.
Cabe ao Magistrado, diante das peculiaridades de cada caso concreto, decidir, de forma fundamentada e segundo a sua autonomia e independência sobre a prerrogativa instituída pela Aviso supracitado, que, repita-se, não determina peremptoriamente a expedição de mandado de alvará ou pagamento em nome dos advogados com poderes especiais para receber e dar quitação.
Ausência de prova mínima de violação por parte do Magistrado Reclamado dos deveres elencados no artigo 35 da LOMAN.
Ademais, a decisão envolveu matéria de cunho judicial, cuja irresignação deve ser veiculada por meio de recurso próprio.
A via correcional não é meio idôneo para a rediscussão de questões já decididas no bojo de processos judiciais.
Precedentes.
RECURSO NÃO PROVIDO.INCONTROVERSO- NOVA FRIBURGO, 13 de agosto de 2025.
SERGIO ROBERTO EMILIO LOUZADA Juiz Titular -
13/08/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 13:49
Decisão Interlocutória de Mérito
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01/08/2025 14:24
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 02:28
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
01/08/2025 02:28
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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30/07/2025 16:32
Conclusos ao Juiz
-
30/07/2025 16:32
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 11:32
Juntada de Petição de execução de pré-executividade
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06/06/2025 00:12
Publicado Intimação em 06/06/2025.
-
06/06/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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04/06/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 13:49
Julgado procedente o pedido
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02/06/2025 13:18
Conclusos ao Juiz
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15/05/2025 21:41
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 00:23
Publicado Intimação em 29/04/2025.
-
29/04/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
25/04/2025 18:57
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 18:57
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
21/04/2025 12:43
Conclusos para decisão
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30/01/2025 01:00
Decorrido prazo de MILTON CESAR VIEIRA ALVES em 29/01/2025 23:59.
-
30/01/2025 01:00
Decorrido prazo de LEONARDO FERREIRA LOFFLER em 29/01/2025 23:59.
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29/01/2025 15:08
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 14:02
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 02:21
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
23/01/2025 02:21
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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10/01/2025 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2025 13:48
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 13:47
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 13:46
Expedição de Certidão.
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18/09/2024 18:22
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 00:05
Decorrido prazo de GABRIELA FURTADO FREIXO em 01/08/2024 23:59.
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02/08/2024 00:05
Decorrido prazo de MILTON CESAR VIEIRA ALVES em 01/08/2024 23:59.
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02/08/2024 00:05
Decorrido prazo de GUILHERME FELIX PATROCINIO DOS SANTOS em 01/08/2024 23:59.
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21/07/2024 20:22
Juntada de Petição de contestação
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15/07/2024 12:11
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 13:04
Expedição de Certidão.
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03/07/2024 20:03
Audiência Conciliação cancelada para 04/07/2024 15:15 2ª Vara Cível da Comarca de Nova Friburgo.
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03/07/2024 00:09
Decorrido prazo de GUILHERME FELIX PATROCINIO DOS SANTOS em 01/07/2024 23:59.
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02/07/2024 20:33
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 18:16
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 00:38
Decorrido prazo de GABRIELA FURTADO FREIXO em 01/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 00:38
Decorrido prazo de MILTON CESAR VIEIRA ALVES em 01/07/2024 23:59.
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30/06/2024 00:06
Decorrido prazo de PAULO CESAR MONTEIRO DUTRA em 28/06/2024 23:59.
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21/06/2024 00:40
Decorrido prazo de LEONARDO FERREIRA LOFFLER em 20/06/2024 23:59.
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20/06/2024 18:06
Juntada de Petição de diligência
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13/06/2024 11:32
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 00:10
Publicado Intimação em 13/06/2024.
-
13/06/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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11/06/2024 18:52
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2024 18:52
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2024 13:38
Conclusos ao Juiz
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23/05/2024 00:24
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A em 22/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 00:16
Decorrido prazo de GABRIELA FURTADO FREIXO em 13/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 00:16
Decorrido prazo de GUILHERME FELIX PATROCINIO DOS SANTOS em 13/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 00:16
Decorrido prazo de MILTON CESAR VIEIRA ALVES em 13/05/2024 23:59.
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29/04/2024 14:04
Expedição de Mandado.
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26/04/2024 16:03
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 16:01
Audiência Conciliação designada para 04/07/2024 15:15 2ª Vara Cível da Comarca de Nova Friburgo.
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26/04/2024 16:00
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 00:12
Publicado Intimação em 24/04/2024.
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21/04/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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18/04/2024 17:58
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 17:58
Outras Decisões
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17/04/2024 17:15
Conclusos ao Juiz
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08/02/2024 18:19
Juntada de Petição de petição
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15/01/2024 10:49
Juntada de Petição de petição
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21/12/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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19/12/2023 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 15:13
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2023 12:44
Conclusos ao Juiz
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06/12/2023 12:44
Expedição de Certidão.
-
06/12/2023 10:52
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2023
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Outros Anexos • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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