TJRJ - 0811921-20.2025.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 4 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 09:05
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2025 01:57
Decorrido prazo de BARBARA BADIN GARCIA em 25/08/2025 23:59.
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25/08/2025 16:34
Juntada de Petição de contestação
-
19/08/2025 00:47
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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16/08/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
-
15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 4ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DECISÃO Processo: 0811921-20.2025.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FABIO CRISPIM REIS BADIN RÉU: FINANCEIRA ITAU CBD S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Defiro a gratuidade de justiça.
Indefiro a tutela provisória, bem como a consignação de qualquer valor, haja vista a ausência da probabilidade do direito alegado.
A taxa de juros remuneratórios sujeita-se ao estipulado no contrato, não havendo limitação quando o mutuário é instituição financeira. "Nos contratos bancários, na impossibilidade de comprovar a taxa de juros efetivamente contratada - por ausência de pactuação ou pela falta de juntada do instrumento aos autos -, aplica-se a taxa média de mercado, divulgada pelo Bacen, praticada nas operações da mesma espécie, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor" (verbete 530, STJ).
Em relação às tarifas, ainda que se reconheça eventual vício em algumas das cláusulas , o débito do mutuário é muito superior ao que seria afastado judicialmente.
Tanto assim que, segundo o Superior Tribunal de Justiça, tema 972 dos recursos repetitivos, a abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora.
Portanto, em sede de cognicão sumária, não há como deferir a tutela de urgência.
Cite-se pelo portal.
RIO DE JANEIRO, 12 de agosto de 2025.
SABRINA CAMPELO BARBOSA VALMONT Juiz Titular -
14/08/2025 18:42
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 10:10
Não Concedida a Antecipação de tutela
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01/08/2025 17:16
Conclusos ao Juiz
-
25/06/2025 10:23
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 00:22
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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19/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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17/06/2025 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 15:54
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 09:58
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2025 10:15
Conclusos ao Juiz
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29/05/2025 22:34
Expedição de Certidão.
-
27/05/2025 13:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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