TJRJ - 0805468-59.2023.8.19.0014
1ª instância - Campos dos Goytacazes 2 Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/09/2025 07:25
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2025 01:23
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAMPOS DOS GOYTACAZES em 12/08/2025 23:59.
-
30/07/2025 01:09
Decorrido prazo de FREDERICO GONCALVES RIBEIRO NETO em 29/07/2025 23:59.
-
30/07/2025 01:09
Decorrido prazo de EDVALSON VICENTE em 29/07/2025 23:59.
-
22/07/2025 00:24
Publicado Intimação em 22/07/2025.
-
22/07/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
-
21/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Campos dos Goytacazes 2ª Vara Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes Avenida Quinze de Novembro, 289, Centro, CAMPOS DOS GOYTACAZES - RJ - CEP: 22231-901 DECISÃO Processo: 0805468-59.2023.8.19.0014 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDVALSON VICENTE RÉU: MUNICIPIO DE CAMPOS DOS GOYTACAZES, AGUAS DO PARAIBA SA 1) Decreto a revelia do Primeiro Réu, tendo em vista que não ofertara contestação.
Contudo, deixo de aplicar os efeitos materiais previstos em decorrência da indisponibilidade dos direitos do réu em questão, na forma do art.345, II, CPC. 2) Cumpre-nos promover o saneamento do feito, na forma do artigo 357 do CPC.
Cuida-se de demanda proposta por EDVALSON VICENTE em face de PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPOS DOS GOYTACAZES/RJ e ÁGUAS DO PARAÍBA S/A, em que busca a parte demandante a realização de: (i) adeterminaçãoderealização deobras de forma emergencial da galeria de águas fluviais da Rua Santa Tereza, no bairro do Caju; (ii)o pagamento de indenização compensatória por alegados danos morais.
Como causa de pedir a prestação jurisdicional, alega oAutor, em síntese,residirhá cerca de 30 anos nos fundos deimóvel localizado na Rua Santa Tereza, 159, Caju, Campos dos Goytacazes/RJ, área que sofreriaalagamentos recorrentes há anos, supostamente causados por omissão do Poder Público Municipal e da empresa Águas do Paraíba.
O Autor alega que os réus não teriam realizado a devidalimpeza dos ralos pluviais, teriam realizadoobras de asfaltamento sem construir galerias pluviais adequadas, elevando o nível da rua e agravando os alagamentos, e teriamfeito escavações indevidas próximas à casa do demandante, o que teria comprometidoa estrutura do imóvele colocado a vida de sua sogra de idade avançadaem risco.
O Primeiro Réu não ofertou contestação, o que foi certificado em id.140098185.
A Segunda Réofereceucontestação em id.89484342, arguindo, preliminarmente, a ilegitimidade passiva.Quanto ao mérito, alega nãohavernexo causalentre os serviços prestados pela Concessionária Ré e os danos alegados,afirmando que a responsabilidade por drenagem pluvial seriado ente municipal.
Além disso, sustenta que os danos discutidosdecorreriamde caso fortuito/força maior(chuvas torrenciais), o que tambémromperiao nexo de causalidadee afastariaa responsabilidade objetiva Foi declarada a incompetência deste juízo em id.50340121.
Os autos foram remetidos ao Núcleo de Justiça 4.0 - Juizado Especial da Fazenda Públicaem id.51099461.
Em id.85030874, foi declarada a incompetência do Núcleo de Justiça 4.0, tendo os autos sido devolvidos em id.85141340.
Tutela de Urgência indeferida em id.86320720. É o relatório.
Passo a sanear o feito.
Rejeitoa preliminar da ilegitimidade passiva arguida pela Segunda Ré.
Cumpre destacar que, à luz da Teoria da Asserção, as condições da ação devem ser analisadas em abstrato, a partir da simples leitura da inicial, partindo-se do pressuposto de que os fatos narrados pelo Autor são verdadeiros.
No caso, para se aferir a legitimidade das partes, foi necessária a constituição da relação jurídico-processual e a instauração do contraditório, não tendo sido possível constatar a ilegitimidade, de plano, tão somente com base nas alegações da inicial.
A matéria, portanto, é meritória.
No mais, o processo encontra-se em ordem, sem nulidades a sanar ou declarar.
As partes são legítimas, estão regularmente representadas e há interesse processual a justificar a propositura da demanda.
Presentes se fazem as condições para o regular exercício do direito de ação, bem como os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo.
Não há,
por outro lado, qualquer irregularidade ou nulidade a declarar, pelo que dou o feito por saneado.
Do exame das manifestações das partes, delimito como questões de fato relevantes para o julgamento da causa (art. 357, II, do CPC):(i) a existência de nexo causal entre a conduta dosrespectivos réus e o dano causado ao Autor; (iii) a existência de danos morais à parte demandante e sua extensão.
Delimito como questões relevantes de direito (art. 357, IV, do CPC):(i) a ocorrência de falha na prestação do serviço; (ii) a possibilidade de responsabilização dosréus, tal como a existência da obrigação de realização das obras solicitadas; (iii) a existência dos pressupostos da responsabilidade civil e o consequente dever de indenizar daspartesrés.
INDEFIRO o pedido de oitiva do representante do Réu, tendo em vista que não trouxe a parte justificativa ou fundamentação acerca da pertinência da prova.
Intimem-se as partes para que, querendo, exerçam a faculdade disposta no artigo 357, §1º do CPC, no prazo de 05 dias, sob pena de estabilidade da presente decisão.
Após, retornem os autos conclusos para sentença.
CAMPOS DOS GOYTACAZES, 27 de junho de 2025.
ARYANNA NATASHA PORTO DE GODOI Juiz Titular -
18/07/2025 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2025 14:51
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
15/05/2025 14:30
Conclusos ao Juiz
-
15/05/2025 14:29
Expedição de Certidão.
-
07/02/2025 00:33
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAMPOS DOS GOYTACAZES em 06/02/2025 23:59.
-
23/01/2025 03:47
Decorrido prazo de FREDERICO GONCALVES RIBEIRO NETO em 22/01/2025 23:59.
-
16/12/2024 21:23
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 20:14
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 00:12
Publicado Intimação em 16/12/2024.
-
15/12/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
-
12/12/2024 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 18:00
Expedição de Certidão.
-
15/09/2024 21:12
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 11:59
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2024 11:52
Expedição de Certidão.
-
14/05/2024 00:17
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAMPOS DOS GOYTACAZES em 13/05/2024 23:59.
-
13/03/2024 18:45
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 16:22
Expedição de Certidão.
-
10/11/2023 00:08
Publicado Intimação em 10/11/2023.
-
10/11/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
-
08/11/2023 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 15:31
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
01/11/2023 17:36
Conclusos ao Juiz
-
01/11/2023 00:24
Publicado Intimação em 01/11/2023.
-
01/11/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
31/10/2023 14:45
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
30/10/2023 21:31
Expedição de Certidão.
-
30/10/2023 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 15:48
Declarada incompetência
-
30/10/2023 07:10
Conclusos ao Juiz
-
30/10/2023 07:10
Expedição de Certidão.
-
27/10/2023 00:13
Decorrido prazo de EDVALSON VICENTE em 26/10/2023 23:59.
-
09/10/2023 04:25
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 02:27
Decorrido prazo de EDVALSON VICENTE em 25/09/2023 23:59.
-
07/09/2023 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2023 19:11
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2023 07:03
Conclusos ao Juiz
-
06/09/2023 07:03
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2023 00:39
Decorrido prazo de EDVALSON VICENTE em 14/07/2023 23:59.
-
20/06/2023 07:29
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2023 18:46
Outras Decisões
-
18/06/2023 12:19
Conclusos ao Juiz
-
18/06/2023 12:19
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2023 01:22
Decorrido prazo de EDVALSON VICENTE em 03/05/2023 23:59.
-
03/04/2023 22:17
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2023 07:59
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2023 15:10
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
25/03/2023 19:40
Conclusos ao Juiz
-
24/03/2023 16:39
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
24/03/2023 14:36
Expedição de Certidão.
-
20/03/2023 18:44
Declarada incompetência
-
20/03/2023 11:26
Conclusos ao Juiz
-
20/03/2023 11:26
Expedição de Certidão.
-
18/03/2023 20:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2023
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0806367-69.2025.8.19.0052
Priscila Nascimento Dias
Concessionaria Aguas de Juturnaiba S A
Advogado: Diego Alencar da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 08/08/2025 17:38
Processo nº 0809770-82.2024.8.19.0213
Mateus Rigueira do Nascimento
Banco Pan S.A
Advogado: Luis Albert dos Santos Oliveira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 06/08/2024 11:17
Processo nº 0801717-14.2025.8.19.0202
Huanna Gentil de Oliveira
Hurb Technologies S.A.
Advogado: Andre de Oliveira Barbosa
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 29/01/2025 20:34
Processo nº 0851819-95.2024.8.19.0001
Escritorio Central de Arrecadacao e Dist...
Arara Comunicacoes LTDA
Advogado: Amanda Alves Mendes Huguenin
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 10/01/2025 12:30
Processo nº 0806368-54.2025.8.19.0052
Vilma Leila Dornelas Toledo
Concessionaria Aguas de Juturnaiba S A
Advogado: Diego Alencar da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 08/08/2025 17:43