TJRJ - 0822303-04.2024.8.19.0042
1ª instância - Petropolis 3 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 13:46
Arquivado Definitivamente
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22/09/2025 13:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital
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22/09/2025 13:46
Expedição de Certidão.
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22/09/2025 13:46
Expedição de Certidão.
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20/09/2025 02:00
Decorrido prazo de GUIOMAR MARIA DA SILVA em 19/09/2025 23:59.
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20/09/2025 02:00
Decorrido prazo de JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI em 19/09/2025 23:59.
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12/09/2025 00:21
Publicado Intimação em 12/09/2025.
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12/09/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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12/09/2025 00:17
Publicado Intimação em 12/09/2025.
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12/09/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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12/09/2025 00:17
Publicado Intimação em 12/09/2025.
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12/09/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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10/09/2025 13:19
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 13:19
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 13:18
Expedição de Certidão.
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10/09/2025 08:45
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 08:45
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 08:45
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 17:18
Outras Decisões
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03/09/2025 01:40
Decorrido prazo de JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI em 02/09/2025 23:59.
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03/09/2025 01:40
Decorrido prazo de GUIOMAR MARIA DA SILVA em 02/09/2025 23:59.
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29/08/2025 02:19
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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26/08/2025 15:28
Conclusos ao Juiz
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25/08/2025 22:13
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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25/08/2025 10:21
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 01:03
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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09/08/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Petrópolis 3ª Vara Cível da Comarca de Petrópolis Avenida Barão do Rio Branco, 2001, 3º Andar, Centro, PETRÓPOLIS - RJ - CEP: 25680-275 SENTENÇA Processo: 0822303-04.2024.8.19.0042 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROCHELI GONCALVES BASTOS CUNHA, CECILIA KAEZER AFONSO DAMAZIO RÉU: TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA ROCHELI GONCALVES BASTOS CUNHAe CECILIA KAEZER AFONSO DAMAZIOajuizaram esta ação contraTRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES S.A., porque adquiriram passagens aéreas de ida e volta para os trechos Rio de Janeiro-Lisboa, Lisboa-Londres, Londres-Lisboa e Lisboa-Rio de Janeiro, mas optaram por não realizar a viagem para Londres, pois optaram por permanecer em Lisboa para visitar os filhos.
Todavia, a ré cancelou unilateralmente o trecho Lisboa-Rio de Janeiro, motivo por que tiveram de adquirir novas passagens de volta para o Brasil.
Em razão desses fatos, postularam indenizações pelos danos materiais e morais suportados.
A ré apresentou sua contestação no ID 169888644, em que sustentou que em seu sítio eletrônico consta a informação de que, caso o passageiro não utilize um dos segmentos previstos no bilhete, sem aviso até o momento do voo, todos os trechos subsequentes são cancelados e perdem a sua validade.
Por fim, refutou os danos alegados pelas autoras, especialmente porque as passagens aéreas foram pagas por terceiro.
As partes não se manifestaram em provas, como certificado no ID 184634324.
A decisão saneadora está no ID 198489746, quando se declarou encerrada a instrução processual. É o relatório.
Passo a decidir.
Antes de tudo, acolho a preliminar de ilegitimidade ativa em relação à pretensão de indenização por danos materiais, uma vez que as passagens aéreas foram adquiridas por SONIA MARIA MARCAL LOPES, como se depreende do ID 160512746, e autoras não comprovaram o dispêndio do montante cuja restituição pretendem, de modo que não estão autorizadas a pleitear o direito alheio em nome próprio.
A controvérsia recai sobre a licitude do cancelamento, pela ré, do trecho de viagem Lisboa-Rio de Janeiro, sob o argumento de que as autoras não compareceram ao embarque para o trecho Lisboa-Londres, àquele anterior.
Conquanto haja a prevalência de normas e tratados internacionais sobre a legislação interna, em casos de transporte aéreo internacional, a Convenção de Montreal trata da responsabilidade do transportador por danos relacionados à morte ou lesão de passageiros ou ao extravio e avarias em bagagens, de modo que nada prevê acerca das questões que envolvam as condições do contrato de transporte e o cancelamento de passagem por "no show".
Por conseguinte, silente a aludida convenção sobre a hipótese aqui tratada, aplicam-se as regras previstas no Código de Defesa do Consumidor.
A cláusula contratual que prevê o cancelamento dos trechos subsequentes em decorrência do não comparecimento do passageiro para o embarque em algum dos trechos precedentes configura prática abusiva e contrária à boa-fé, por estabelecer desvantagem exagerada para o consumidor, que se vê compelido a adquirir nova passagem aérea para o mesmo trecho e data, apesar de já ter feito com antecedência a compra e o pagamento da viagem.
Com efeito, como preconiza o art. 51, IV, do CDC, são nulas de pleno direito, entre outras, "as cláusulas contratuais que estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade".
Dessa forma, se o consumidor, por qualquer motivo, não comparecer ao embarque de determinado trecho, deverá a empresa aérea adotar as medidas cabíveis quanto à aplicação de multa ou restrições ao valor do reembolso em relação ao respectivo bilhete, sem que haja qualquer repercussão nos trechos posteriores, caso o consumidor não opte pelo seu cancelamento.
O Superior Tribunal de Justiça já sedimentou o entendimento de que o cancelamento automático do trecho de volta, devido ao não comparecimento no voo de ida, configura ato ilícito, contrário às normas consumeristas.
Confira-se: PROCESSUAL CIVIL.
CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO.
ATRASO DE PASSAGEIRO.
PERDA DO VOO DE IDA.
CANCELAMENTO AUTOMÁTICO DA PASSAGEM DE VOLTA.
PRÁTICA COMERCIAL ABUSIVA.
RESPONSABILIDADE DA COMPANHIA AÉREA PELOS DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PRECEDENTES.
VALOR INDENIZATÓRIO FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
DECISÃO MANTIDA.
MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO, COM IMPOSIÇÃO DE MULTA. 1.
Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2."A previsão de cancelamento unilateral da passagem de volta, em razão do não Comparecimento para embarque no trecho de ida (no show), configura prática rechaçada pelo Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos referidos dispositivos legais, cabendo ao Poder Judiciário o restabelecimento do necessário equilíbrio contratual" (Resp n. 1.669.780/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, DJe 17/9/2018). 3.
A fixação do dano moral deve atender aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, de modo a evitar o indesejado enriquecimento do autor da indenizatória sem, contudo, ignorar o caráter preventivo e repressivo inerente ao instituto.
Caso em que a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) se mostra apta e suficiente a cumprir o dúplice caráter repressivo/reparatório da medida. 4.
Em razão da improcedência do presente recurso, e da anterior advertência em relação a incidência do NCPC, incide ao caso a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do NCPC, no percentual de 3% sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5º daquele artigo de lei. 5.
Agravo interno não provido, com imposição de multa. (AgInt no AREsp n. 1.336.618/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 29/4/2019, DJe de 2/5/2019.) No mesmo viés, posiciona-se a jurisprudência do TJRJ: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
TRANSPORTE AÉREO.
CANCELAMENTO DE VOO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO AUTORAL.
Restou incontroverso a perda do voo do Rio de janeiro/Miami, no dia 12/01/2019, em razão de problemas pessoais dos Autores, bem como, o cancelamento unilateral da Ré, do voo Miami/Rio de janeiro, no dia 12/02/2019, por causa do "no show" no trecho anterior.
Contudo, assiste razão aos Autores, quanto à responsabilidade das Rés em relação aos danos suportados com o cancelamento unilateral e automático do voo Miami-Rio de Janeiro, após "no show" no trecho Rio de janeiro/Miami.
Danos materiais devidos.
Configurado o dano moral, deve este ser majorado.
PROVIMENTO DO RECURSO DOS AUTORES.
PREJUDICADO O DO MINISTÉRIO PÚBLICO. (0013901-45.2019.8.19.0202 - APELAÇÃO.
Des(a).
CARLOS EDUARDO MOREIRA DA SILVA - Julgamento: 10/11/2021 - SEXTA CÂMARA CÍVEL) Por tais razões, está caracterizada a falha no serviço prestado pela ré, quem deve responder objetivamente pelos danos causados às autoras, nos moldes do art. 14, do CDC.
Os danos morais decorrem da imposição de condição excessivamente onerosa, que culminou na não realização da viagem previamente adquirida.
O êxito na compra de outro bilhete aéreo junto à companhia diversa, neste caso, sequer repercute no quanto indenizatório, já que as autoras não postularam o ressarcimento do montante despendido para a aquisição das novas passagens aéreas de retorno ao Brasil.
Assim, considerando as circunstâncias do caso em análise, especialmente a idade avançada das autoras, é correto arbitrar-se a indenização em R$ 5.000,00 para cada uma, incluídos no cálculo os juros vencidos desde a citação.
Ante o exposto, deixo de prover sobre o pedido de indenização por danos materiais, na forma do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, e julgo procedente o pedido remanescente, para condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 para cada autora, corrigido e acrescido de juros moratórios a partir da intimação desta sentença, já que fixado segundo parâmetros monetários atuais (com a inclusão dos juros vencidos).
Condeno-a, finalmente, a arcar com as custas judiciais e honorários advocatícios, que fixo em 10% da obrigação pecuniária a si ora imposta.
P.I.
PETRÓPOLIS, 4 de agosto de 2025.
CARLOS ANDRE SPIELMANN Juiz Titular -
07/08/2025 17:39
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 17:39
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 16:11
Julgado procedente o pedido
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06/08/2025 16:11
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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06/07/2025 01:40
Decorrido prazo de JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI em 03/07/2025 23:59.
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06/07/2025 01:40
Decorrido prazo de GUIOMAR MARIA DA SILVA em 03/07/2025 23:59.
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30/06/2025 17:31
Conclusos ao Juiz
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29/06/2025 00:28
Publicado Intimação em 26/06/2025.
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29/06/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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24/06/2025 16:18
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 16:18
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 19:06
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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09/04/2025 13:52
Conclusos ao Juiz
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09/04/2025 13:51
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 01:29
Decorrido prazo de JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI em 24/03/2025 23:59.
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17/03/2025 10:36
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 00:17
Publicado Intimação em 17/03/2025.
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16/03/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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13/03/2025 12:40
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 12:40
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 11:49
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2025 02:29
Decorrido prazo de TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA em 11/02/2025 23:59.
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30/01/2025 16:45
Conclusos para despacho
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28/01/2025 09:32
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 00:38
Decorrido prazo de GUIOMAR MARIA DA SILVA em 23/01/2025 23:59.
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13/01/2025 12:17
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 01:01
Publicado Intimação em 17/12/2024.
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17/12/2024 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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16/12/2024 00:12
Publicado Intimação em 16/12/2024.
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15/12/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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13/12/2024 10:44
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 10:44
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 19:36
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 19:36
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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05/12/2024 17:57
Conclusos para despacho
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05/12/2024 14:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2024
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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