TJRJ - 0800164-26.2025.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional Xiv Jui Esp Civ
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 12:04
Arquivado Definitivamente
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09/09/2025 12:04
Baixa Definitiva
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09/09/2025 12:04
Expedição de Certidão.
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09/09/2025 11:57
Expedição de Certidão.
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09/09/2025 11:57
Transitado em Julgado em 09/09/2025
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28/08/2025 02:17
Decorrido prazo de ANA MARIA DE PAULA RODRIGUES em 27/08/2025 23:59.
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28/08/2025 02:17
Decorrido prazo de UNIQUE MOVEIS E ESTOFADOS LTDA em 27/08/2025 23:59.
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13/08/2025 00:25
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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13/08/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 14º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá Estrada Gabinal, 313, Sala 256-A, Freguesia (Jacarepaguá), RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22760-151 SENTENÇA Processo: 0800164-26.2025.8.19.0203 Classe: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) REQUERENTE: ANA MARIA DE PAULA RODRIGUES REQUERIDO: UNIQUE MOVEIS E ESTOFADOS LTDA, GLAUCIO GIOVANI LIMA DA SILVA, TATIANA MOURA LIMA Dispõe o artigo 28, § 5º do Código de Defesa do Consumidor que "Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores", tendo referido dispositivo legal consagrado a denominada Teoria Menor, que autoriza a desconsideração quando a personalidade jurídica for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos causados aos consumidores.
Portanto, independe da existência de fraude, desvio de finalidade ou confusão patrimonial, cujos requisitos são exigidos apenas no âmbito da regra geral do art. 50 do CC, que adotou a Teoria Maior da Desconsideração. "No contexto das relações de consumo, em atenção ao art. 28, § 5º, do CDC, os credores não negociais da pessoa jurídica podem ter acesso ao patrimônio dos sócios, mediante a aplicação da disregard doctrine, bastando a caracterização da dificuldade de reparação dos prejuízos sofridos em face da insolvência da sociedade empresária. (REsp 737000 / MG - RECURSO ESPECIAL 2005/0049017-5 - Relator(a) Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO - Órgão Julgador TERCEIRA TURMA - Data do Julgamento: 01/09/2011 - Data da Publicação/Fonte: DJe 12/09/2011).
Diante, portanto, da dificuldade do exequente realizar o seu crédito em virtude das dificuldades financeiras da sociedade empresária e da ausência de bens penhoráveis, DEFIRO A DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA requerida, determinando a inclusão dos sócios GLAUCIO GIOVANI LIMA DA SILVA e TATIANA MOURA LIMA no pólo passivo da ação.
Defiro a penhora on-line na conta dos sócios da empresa ré.
Junte-se CÓPIA da presente decisão nos autos principais, devendo a execução prosseguir APENAS naqueles autos, salvo quanto aos recursos em face da presente decisão.
RIO DE JANEIRO, 7 de agosto de 2025.
EDUARDO JOSE DA SILVA BARBOSA Juiz Titular -
08/08/2025 11:58
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 11:58
Julgado procedente o pedido
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31/07/2025 14:19
Conclusos ao Juiz
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31/07/2025 14:18
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 02:12
Decorrido prazo de GLAUCIO GIOVANI LIMA DA SILVA em 01/07/2025 23:59.
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06/06/2025 15:50
Juntada de Petição de diligência
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14/05/2025 16:40
Expedição de Mandado.
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13/05/2025 00:17
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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13/05/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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09/05/2025 14:55
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 14:55
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2025 14:11
Conclusos ao Juiz
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01/04/2025 00:50
Decorrido prazo de GLAUCIO GIOVANI LIMA DA SILVA em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 00:50
Decorrido prazo de TATIANA MOURA LIMA em 31/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:53
Decorrido prazo de ANA MARIA DE PAULA RODRIGUES em 27/03/2025 23:59.
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13/03/2025 00:21
Publicado Intimação em 13/03/2025.
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13/03/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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12/03/2025 10:14
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 11:05
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 11:05
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 11:05
Ato ordinatório praticado
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10/03/2025 11:16
Juntada de Petição de diligência
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10/03/2025 11:11
Juntada de Petição de diligência
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23/01/2025 01:50
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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09/01/2025 16:13
Expedição de Mandado.
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08/01/2025 14:30
Expedição de Mandado.
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08/01/2025 12:48
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 12:48
Proferido despacho de mero expediente
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07/01/2025 08:57
Conclusos para despacho
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07/01/2025 08:56
Juntada de Certidão
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07/01/2025 08:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/01/2025 08:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/01/2025 08:49
Expedida/certificada a citação eletrônica
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07/01/2025 08:49
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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