TJRJ - 0805299-37.2025.8.19.0003
1ª instância - Angra dos Reis Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 14:39
Juntada de Petição de petição
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12/09/2025 11:12
Juntada de Petição de petição
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12/09/2025 00:19
Publicado Intimação em 12/09/2025.
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12/09/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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12/09/2025 00:19
Publicado Intimação em 12/09/2025.
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12/09/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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10/09/2025 15:21
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 15:21
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 15:21
Expedição de Certidão.
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10/09/2025 15:15
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 15:15
Outras Decisões
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10/09/2025 09:35
Conclusos ao Juiz
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10/09/2025 08:40
Juntada de Petição de petição
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10/09/2025 02:28
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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29/08/2025 15:39
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 15:39
Transitado em Julgado em 29/08/2025
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29/08/2025 12:36
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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27/08/2025 01:52
Decorrido prazo de BEATRIZ CORTEZZI CARNEIRO DE MIRANDA em 26/08/2025 23:59.
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27/08/2025 01:52
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. em 26/08/2025 23:59.
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13/08/2025 01:02
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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09/08/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Angra dos Reis Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Angra dos Reis Avenida Oswaldo Neves Martins, 32, Sala 110, Centro, ANGRA DOS REIS - RJ - CEP: 23900-030 SENTENÇA Processo: 0805299-37.2025.8.19.0003 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: BEATRIZ CORTEZZI CARNEIRO DE MIRANDA RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
Dispensado o relatório, de acordo com o artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Tendo em vista a desnecessidade de produção de prova oral, procedo ao julgamento antecipado da lide.
Quanto à preliminar de incompetência por necessidade de perícia, esta não merece prosperar, já que, uma vez invertido o ônus da prova, cabe à ré apresentar provas que afastem a presunção de veracidade e boa-fé do consumidor.
No mais caberia à ré, trazer aos autos todas as provas que pretenda produzir, mormente em face do que dispõe o art. 6º, VIII do CDC.
A preliminar de gratuidade não será acolhida tendo em vista que em sede de Juizado esta, só será avaliada em caso de eventual interposição de recurso.
A preliminar de inépcia não será acolhida, pois a inicial é suficientemente clara em pedidos e causa de pedir, tendo atendido aos princípios e regras previstos nos artigos 2º e 14 (e No mérito, verifica-se que a hipótese retrata uma relação de consumo indiscutível, cuja disciplina deverá ser regida pelo CDC, dentro de sua principiologia e regras de ordem pública.
Hipossuficiente fática, econômica e juridicamente que é a parte autora perante o réu e sendo verossímeis suas alegações, deve àquela ser reconhecido o direito à inversão do ônus da prova como regra de julgamento (art. 6º, VIII, CDC e Enunciados JEC/RJ nº 9.1.1 e 9.1.2).
Narra a parte autora que teve o serviço de energia indevidamente suspenso em 14/07/2025, e que somente foi restabelecido em 17/05/2025, após vários contatos com a ré, conformeconversas do id 207876447 eprotocolos indicados na inicial e id 207876435(pág.06).
Ademais alega que não constam débitos em aberto junto à concessionária.
Pela ré não foi produzida nenhuma prova de que a unidade consumidora da parte autora está com débito pendente, ou apresentada qualquer justificativa para a interrupção do serviço de energia.
Assim, a parte ré não logrou êxito em comprovar a inocorrência dos fatos narrados na inicial.
Persiste na íntegra a presunção de boa-fé e veracidade que atinge a versão autoral, já que a ré apresentou prova que afastasse o seu dever de indenizar.
Fato é que houve vício de serviço não sendo produzidos os resultados que a parte autora poderia legitimamente esperar do réu, que prestou o serviço público essencial sem a devida qualidade e continuidade, ficando sem o fornecimento de energia vários dias com filho menorem casa. É dever de o fornecedor colocar no mercado serviços adequados e eficientes ao consumidor, sob pena de responsabilização pelos eventuais danos causados.
A responsabilidade da parte ré é objetiva, na forma do art. 14 do CDC, sendo que somente se eximiria de indenizar eventuais danos caso comprovasse uma das excludentes legais, o que nem de longe foi feito pela empresa ré.
O dever de indenizar eventuais danos se mostrou imperioso.
Os danos morais decorreram do desgosto, frustração, desgaste, em razão da falta do serviço essencial em seu domicílio.
No cálculo dos danos morais deve ser considerado o caráter pedagógico e preventivo do dano moral (art. 6º, VI, CDC), para inibir futuros abusos desta monta.
Porém, imperioso é que seja moderada a fixação do valor do dano moral, com o fito de evitar o enriquecimento sem causa.
Trago como fundamento os ensinamentos do Des.
Sérgio Cavalieri Filho que professa: “Creio que na fundamentação do quantum debeaturda indenização, mormente se tratando de lucro cessante e dano moral, o juiz deve ter em mente o princípio de que o dano não pode ser fonte de lucro” (Programa de Responsabilidade Civil – 4ª Edição, pág. 108 – Ed.
Malheiros).
Entendo, todavia, que o valor da indenização deve ser moderadamente fixado, atentando para a reprovabilidade da conduta ilícita e gravidade do dano por ela produzido.
Afinal, se a reparação deve ser a mais ampla possível, também não pode o dano se transformar em fonte de lucro.
Qualquer quantia a mais do que a necessária à reparação do dano, importará em enriquecimento sem causa, ensejador de novo dano.
Para tanto, arbitro o valor de R$ 5.000,00 (cincomil reais), pela interrupção injustificadado serviço essencialpor dias.
Por fim, o pedido referente ao dano material não poderá ser acolhido, tendo em vista que não veio aos autos os comprovantes de pagamentosreferentes aos alimentos que foram supostamente estragados em razão da interrupção de energia elétrica.
Em face do exposto: 1)JULGO PROCEDENTE em parte o pedido somente para condenar o réu ao pagamento de R$ 5.000,00 (cincomil reais), a título de danos morais (corrigida e com juros mensais de 1% desde a intimação desta); JULGO IMPROCEDENTE o pedido referente ao dano material.
Sem sucumbências na forma do art. 55 da L. 9.099/95.
PRI.
Com o trânsito em julgado, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem os autos, após cumpridas as demais formalidades legais.
ANGRA DOS REIS, 7 de agosto de 2025.
CARLOS MANUEL BARROS DO SOUTO Juiz Titular -
07/08/2025 18:13
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 18:13
Julgado procedente em parte do pedido
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07/08/2025 15:48
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 11:48
Conclusos ao Juiz
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31/07/2025 00:51
Publicado Intimação em 31/07/2025.
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31/07/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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30/07/2025 01:08
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. em 29/07/2025 23:59.
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29/07/2025 11:56
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 11:56
Outras Decisões
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29/07/2025 10:26
Conclusos ao Juiz
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29/07/2025 09:54
Juntada de Petição de contestação
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17/07/2025 02:02
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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17/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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15/07/2025 15:30
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 11:17
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 11:17
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2025 18:11
Conclusos ao Juiz
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12/07/2025 18:11
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 18:09
Expedida/certificada a citação eletrônica
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10/07/2025 18:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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