TJRJ - 0803949-86.2024.8.19.0055
1ª instância - Sao Pedro da Aldeia 1 Vara
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 11:59
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 00:17
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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03/06/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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30/05/2025 17:07
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 17:07
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2025 17:07
em cooperação judiciária
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22/05/2025 14:12
Conclusos ao Juiz
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22/05/2025 14:12
Ato ordinatório praticado
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22/05/2025 10:03
Juntada de acórdão
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16/05/2025 16:11
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 01:27
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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05/05/2025 19:52
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 19:52
Outras Decisões
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05/05/2025 19:52
em cooperação judiciária
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18/04/2025 20:00
Conclusos ao Juiz
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18/04/2025 19:59
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 11:40
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 00:45
Publicado Intimação em 07/03/2025.
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07/03/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
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05/03/2025 15:18
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2025 15:17
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2025 15:14
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 00:57
Decorrido prazo de MARIA JOSE DA CONCEICAO TIMOTEO DA COSTA em 02/12/2024 23:59.
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02/12/2024 12:24
Publicado Intimação em 25/11/2024.
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02/12/2024 12:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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22/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Pedro da Aldeia 1ª Vara da Comarca de São Pedro da Aldeia Rua Antônio Benedito Siqueira, S/N, Sala 122, Centro, SÃO PEDRO DA ALDEIA - RJ - CEP: 28941-112 DECISÃO Processo: 0803949-86.2024.8.19.0055 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KATIA MEDEIROS RIBEIRO DE OLIVEIRA RÉU: BANCO ITAÚ S/A 1.Comprove-se a hipossuficiência econômica e financeira invocada, por documentos idôneos, tais como comprovante de rendimentos atualizados, CTPS, extrato de benefício previdenciário, sob pena de indeferimento do benefício de gratuidade de justiça postulado e da possibilidade de diferimento do recolhimento das custas e despesas. 2.Venha comprovante de residência atualizado - emitido em até três meses – em nome próprio ou declaração de residência em nome da pessoa em cujo nome foi emitido o comprovante, acompanhado de documento de identificação civil, dispensado reconhecimento de firma. 3.EMENDE-SE a petição inicial, em peça ÚNICA, ORGANIZADA e SUBSTITUTIVA, em 15 dias úteis, sob pena de indeferimento por inépcia, para dela fazer constar: a)Endereço eletrônico e não eletrônico das partes - notadamente a da parte demandante - e do(a) patrono em nome de quem devem ser feitas as intimações pela imprensa oficial, na forma do art. 319, II e 270, caput, do NCPC, sob pena de extinção por inépcia, notadamente ante a iminente virtualização de todos os feitos em trâmite na primeira instância do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, como positivado no enunciado n. 22, do Aviso Conjunto TJ/CEDES 22/2015: " A petição inicial será indeferida quando não atendida decisão que determinar a emenda à inicial, com vistas à inclusão dos endereços eletrônico e físico do advogado, no prazo de quinze dias." Caso não possua ou desconheça o endereço eletrônico, isso deve ser informado neste momento; b)As provas que se pretende produzir durante a instrução processual, fundamentadamente.
Na hipótese de ser requerida prova documental, atente-se a parte autora quanto ao disposto no art. 434, do NCPC, quanto ao momento de juntada dos documentos já existentes quando da propositura da demanda, sob pena de preclusão.
Na hipótese de se requerer prova oral, deve ser declinado rol desde logo, na forma do art. 450, do NCPC (desde que possível: identificação completa, profissão, estado civil, idade, número de inscrição perante o Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), Registro de Identidade, e endereços residencial e profissional, e endereço eletrônico) ou se será usada a faculdade a que se refere o art. 357, § 4º (apresentação após o saneamento do feito).
Nessa ocasião, deve ser justificado o modo como será feita a intimação da personagem a ser ouvida, já que a regra é a intimação por carta com aviso de recebimento, como estipula o art. 455, § 1º, Código de Processo Civil de 2015, que permite, ainda, que a parte interessada se comprometa a apresentar a personagem em audiência (art. 455, § 2º, Código de Processo Civil/2015), sendo medida excepcional a intimação judicial de depoentes.
Caso seja requerida realização de prova técnica, indique-se desde logo a modalidade da perícia e os quesitos a serem respondidos pelo expert. c)Regularize(m)-se o(s) instrumento(s) de mandato, em 15 dias, adequando-se às exigências referidas no art. 287, do NCPC, notadamente quanto à assinatura do outorgante - de próprio punho ou eletronicamente validada - ao endereço físico e eletrônico do causídico, sob pena de extinção por ausência de documento essencial à propositura da ação (art. 287 e 320, NCPC). d)Venha o instrumento de contrato objeto da causa, documento essencial à propositura da ação, sem qualquer indicativo de que a parte, assistida por advogado(a) ab initio, tenha tentado obter acesso a tal documento pre processualmente; e)Esclareça a parte autora que cláusulas entende indevidas, justificadamente, já que se encontra assistida de advogado(a) constituído ab initio, sendo os contratos questionados elementos essenciais da demanda, cujo acesso poderiam e deveriam ter sido buscados antes do ajuizamento da ação - ainda que mediante providência cautelar antecedente; f)Esclareça a parte autora sobre a taxa de juros praticada e alegadamente excessiva, indicando-se para que percentual pretende ver o contrato redimensionado - facultando-se a prova sobre a taxa média praticada no mercado para contratos assemelhados, na época da contratação - , observando-se, ainda, que a forma de pagamento (débito em conta e pagamento mediante boleto bancário) repercute no risco de inadimplemento e, consequentemente, na taxa aplicada.
Na sequência, indique o valor que entende por incontroverso para cada parcela; g)Detalhe e liquide a parte autora a pretensão de reparação por danos materiais. h)Detalhe e liquide a parte autora a pretensão de compensação por danos morais. i)Esclareça e comprove sobre quantas parcelas do contrato já foram adimplidas; 4.Diligencie a parte a adequada individualização e nomeação dos documentos juntados, sendo certo que tal função cabe ao causídico e dada a restrição da atuação presencial na sede do Juízo em razão da pandemia de COVID-19, o diligente cartório do Juízo não tem condições de nomear cada documento a fim de viabilizar a correta compreensão e localização dos documentos, notadamente os anexos, juntando-se-os novamente, se necessário, não se prestando meramente indicação como docs/anexos/”a”; 5.Atente o(a) ilustre patrono(a) quanto à adequada e PRECISA INDEXAÇÃO das peças processuais digitalizadas e vinculadas ao feito, a fim de viabilizar a precisa localização dos documentos juntados. 6.Atente o(a) ilustre patrono(a) quanto à ORIENTAÇÃO e NITIDEZ das peças processuais digitalizadas e vinculadas ao feito, a fim de viabilizar a adequada compreensão dos elementos de convicção; 7.Certifique a serventia se a CLASSIFICAÇÃO do feito atribuída por ocasião da distribuição corresponde à pretensão deduzida, e, havendo desconformidade, regularize-se, certificando-se.
SÃO PEDRO DA ALDEIA, 1 de agosto de 2024.
Elisa Pinto da Luz Paes Juiz Titular -
21/11/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 14:51
Ato ordinatório praticado
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16/09/2024 10:11
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 00:56
Decorrido prazo de MARIA JOSE DA CONCEICAO TIMOTEO DA COSTA em 02/09/2024 23:59.
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19/08/2024 15:32
Juntada de Petição de contestação
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05/08/2024 00:04
Publicado Intimação em 05/08/2024.
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03/08/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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02/08/2024 17:00
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 18:03
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 18:03
Determinada a emenda à inicial
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01/08/2024 18:03
em cooperação judiciária
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30/07/2024 11:44
Conclusos ao Juiz
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30/07/2024 11:43
Expedição de Certidão.
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30/07/2024 11:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2024
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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