TJRJ - 0916973-60.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 40 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/07/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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02/07/2025 15:26
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 15:26
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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02/07/2025 11:59
Conclusos ao Juiz
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02/04/2025 14:03
Juntada de Petição de petição
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23/02/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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20/02/2025 16:15
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 16:15
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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20/02/2025 10:46
Conclusos para decisão
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14/02/2025 01:02
Decorrido prazo de GERALDO PINTO COSTA FILHO em 13/02/2025 23:59.
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31/01/2025 13:41
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 01:49
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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21/01/2025 13:08
Juntada de Petição de petição
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08/01/2025 13:39
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 13:39
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 13:34
Expedição de Certidão.
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13/12/2024 12:13
Juntada de Petição de contestação
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06/12/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 40ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Processo: 0916973-60.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CATARINA ALZENDA CRUZEIRO RÉU: BANCO BRADESCO SA Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenizatória, na qual pretende a autora a restituição de valores referentes a empréstimo que alega não ter contratado.
Em sede de tutela de urgência, requer a autora a suspensão dos descontos em sua folha de pagamento, que sofre desde 2019.
Inicialmente, defiro a gratuidade de justiça, diante dos documentos adunados.
No tocante à tutela de urgência, verifica-se que ausente o periculum in mora, vez que os descontos questionados pela autora ocorrem desde 2019, o que descaracteriza o requisito do risco de dano ou de comprometimento do resultado útil do processo.
Contudo, considerando que a parte autora alega ter transferido a totalidade do empréstimo para sua conta poupança (fl. 04-05 da inicial), consigne a parte autora o valor recebido, para fins de apreciação do pedido após o contraditório.
Isto posto, cite-se a parte ré, fazendo constar do mandado que o prazo de resposta contar-se-á nos termos do art. 231 do CPC.
Com base no princípio da utilidade e da duração razoável do processo, deixo de designar a audiência prevista no art. 334 do CPC, asseverado que eventual interesse em realizar um acordo pode ser manifestada nos autos a qualquer tempo.
Caso arguidas preliminares de mérito ou adunados novos documentos, à parte autora, em réplica.
Decorrido o prazo para o ato, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência.
Em seguida, voltem para decisão saneadora.
RIO DE JANEIRO, 12 de novembro de 2024.
ADMARA FALANTE SCHNEIDER Juiz Titular -
21/11/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 14:56
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CATARINA ALZENDA CRUZEIRO - CPF: *08.***.*84-87 (AUTOR).
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08/11/2024 11:52
Conclusos para decisão
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30/10/2024 21:53
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 00:03
Publicado Intimação em 24/10/2024.
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24/10/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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22/10/2024 16:47
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 16:47
Decisão Interlocutória de Mérito
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22/10/2024 12:01
Conclusos ao Juiz
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10/09/2024 14:45
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 11:45
Expedição de Certidão.
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04/09/2024 15:00
Expedição de Certidão.
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04/09/2024 14:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2024
Ultima Atualização
06/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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