TJRJ - 0017820-58.2022.8.19.0001
1ª instância - Capital 7 Vara Empresarial
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2025 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/08/2025 17:17
Juntada de petição
-
14/08/2025 00:00
Intimação
Trata-se de requerimento de habilitação/impugnação de crédito proposta por ANA MARIA DI NUBILA CHIODO em face da MASSA FALIDA GALILEO ADMINISTRAÇÃO DE RECURSOS EDUCACIONAIS S.A, em que a parte credora argumenta, em síntese, possuir crédito em desfavor da referida empresa, representado por título executivo judicial.
Deferida a Gratuidade de Justiça (index 21).
Cálculos apresentados em index 29 e 30.
AJ e MP anuíram com os cálculos (indexes 75 e 80). É O BREVE RELATÓRIO.
DECIDO.
O crédito da parte Habilitante está comprovado pela certidão de crédito e demais documentos que instruem a inicial.
O crédito tem origem em título executivo judicial e é possível verificar que não houve a observância dos parâmetros de atualização do crédito e incidência de multa/juros até a data da decretação da falência, do valor constante da certidão de crédito.
No tocante à atualização, deve-se obedecer a previsão contida na Lei 11.101/05, em seu artigo 9 e incisos, que dispõe ser devida correção até a data da quebra.
Neste sentido, observa-se que o cálculo realizado pela Central de Cálculos Judiciais atende aos parâmetros previstos no dispositivo acima referido, de sorte que deverá ser acolhido.
Em relação à classificação do crédito deve-se ter como norte a norma dos artigos 83, inciso I c/c inciso VI, alínea c, da lei 11.101/05, conforme transcrita abaixo: Art. 83.
A classificação dos créditos na falência obedece à seguinte ordem: I - os créditos derivados da legislação trabalhista, limitados a 150 (cento e cinquenta) salários-mínimos por credor, e aqueles decorrentes de acidentes de trabalho;; ....
VI - créditos quirografários, a saber: c) os saldos dos créditos derivados da legislação trabalhista que excederem o limite estabelecido no inciso I do caput deste artigo; Assim, a classificação dos créditos derivados da legislação trabalhista, no processo falimentar, está limitada até 150 salários-mínimos e o restante será incluído na classe quirografária.
No caso em tela, o valor do crédito trabalhista apurado é inferior a 150 salários-mínimos, de sorte que deverá ser inteiramente incluído na referida classe.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral para determinar a inclusão do nome do habilitante no Quadro Geral de Credores, na Categoria preferencial Trabalhista - Classe I, no valor apurado pela Contadoria às fls. 29 e 30, qual seja, de R$ 80.808,52 (oitenta mil, oitocentos e oito reais e cinquenta e dois centavos), Sem custas, face a gratuidade de justiça.
Ao administrador para promover a devida anotação.
Dê-se ciência pessoal ao MP.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.I. -
07/08/2025 13:35
Julgado procedente o pedido
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07/08/2025 13:35
Conclusão
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19/06/2025 15:15
Juntada de petição
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09/06/2025 21:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/06/2025 21:09
Ato ordinatório praticado
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19/07/2024 15:31
Juntada de petição
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18/03/2024 21:40
Juntada de petição
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28/02/2024 12:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/02/2024 12:25
Ato ordinatório praticado
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07/08/2023 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/04/2023 13:38
Conclusão
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03/04/2023 13:38
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2022 19:57
Juntada de documento
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25/11/2022 11:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/08/2022 19:18
Juntada de petição
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17/08/2022 10:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/08/2022 10:28
Ato ordinatório praticado
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17/08/2022 10:27
Juntada de documento
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08/06/2022 12:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/06/2022 12:15
Ato ordinatório praticado
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05/04/2022 13:35
Ato ordinatório praticado
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02/02/2022 19:15
Proferido despacho de mero expediente
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02/02/2022 19:15
Conclusão
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26/01/2022 16:15
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2022
Ultima Atualização
20/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento • Arquivo
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