TJRJ - 0807870-98.2025.8.19.0061
1ª instância - Capital 7º Nucleo de Justica 4.0 - Saude Privada (Jec)
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 17:32
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2025 13:57
Conclusos ao Juiz
-
26/08/2025 22:32
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2025 16:02
Juntada de Petição de contestação
-
12/08/2025 01:01
Publicado Decisão em 12/08/2025.
-
09/08/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
-
08/08/2025 01:11
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 07/08/2025 18:00.
-
08/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 7º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Privada (Juizado Especial Cível) Palácio da Justiça - Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0807870-98.2025.8.19.0061 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LARISSA ANDRADE DE SOUSA RÉU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE 01.
A tutela de urgência já foi analisada e deferida.
Tendo em vista que foi arbitrada multa diária, limito o valor desta, por ora, a dez mil reais. 02.
Cite-se a Parte Ré, caso não tenha ainda ocorrido (pelo Sistema, caso cadastrado, ou por OJA, não havendo).
Igualmente, intime-se as partes para que, no prazo de 15 dias úteis, digam se há necessidade da realização de audiência de conciliação (a não realização da audiência de conciliação importará na vinda de contestação, com o julgamento imediato da lide por este juízo, em seguida). 03.
Na mesma oportunidade do item 02 acima, poderá a Parte Ré oferecer proposta de acordo, incluindo prazo, forma de pagamento e contato para retorno, em caso de eventual contraproposta. 04.
Promova, no mesmo prazo, a Parte Ré seu devido cadastramento no sistema do TJRJ, consoante determinam os artigos 246, § 1º e 1051 do CPC, caso ainda não o tenha feito. 05.
Concordando a Parte Ré com o julgamento imediato da lide, desde já, no mesmo prazo de 15 dias úteis, apresente sua contestação, sob pena de revelia. 06.
Findo o prazo acima, apresentada, ou não, a contestação, VENHAM CONCLUSOS IMEDIATAMENTE PARA SENTENÇA.
RIO DE JANEIRO, 5 de agosto de 2025.
LUCIA MOTHE GLIOCHE Juiz Titular -
07/08/2025 00:39
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 06/08/2025 18:00.
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06/08/2025 10:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/08/2025 10:57
Expedição de Certidão.
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06/08/2025 10:57
Outras Decisões
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06/08/2025 02:51
Publicado Intimação em 06/08/2025.
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06/08/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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06/08/2025 02:50
Publicado Intimação em 06/08/2025.
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06/08/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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05/08/2025 14:16
Juntada de Petição de diligência
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05/08/2025 13:39
Conclusos ao Juiz
-
04/08/2025 16:13
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
04/08/2025 16:09
Expedição de Mandado.
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04/08/2025 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2025 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2025 14:49
Audiência Conciliação cancelada para 16/09/2025 16:15 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresópolis.
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04/08/2025 14:40
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 14:40
Concedida a Antecipação de tutela
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01/08/2025 20:41
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
01/08/2025 20:41
Conclusos ao Juiz
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01/08/2025 20:41
Audiência Conciliação designada para 16/09/2025 16:15 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresópolis.
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01/08/2025 20:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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