TJRJ - 0803290-10.2023.8.19.0024
1ª instância - Itaguai 2 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 19:31
Juntada de Petição de petição
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04/09/2025 01:21
Decorrido prazo de VANESSA LUIZA DE AZEVEDO LOIOLA em 03/09/2025 23:59.
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04/09/2025 01:21
Decorrido prazo de IEDA REGINA ALVES DA SILVA em 03/09/2025 23:59.
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04/09/2025 01:18
Decorrido prazo de JULIANA FERRE SULIANO em 03/09/2025 23:59.
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04/09/2025 01:18
Decorrido prazo de DANIELE CANDIDO DOS SANTOS em 03/09/2025 23:59.
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13/08/2025 00:55
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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13/08/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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13/08/2025 00:26
Publicado Sentença em 13/08/2025.
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13/08/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaguaí 2ª Vara Cível da Comarca de Itaguaí Rua General Bocaiúva, 424, Centro, ITAGUAÍ - RJ - CEP: 23815-310 SENTENÇA Processo: 0803290-10.2023.8.19.0024 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VANESSA LUIZA DE AZEVEDO LOIOLA RÉU: IEDA REGINA ALVES DA SILVA I- Relatório Trata-se de ação processada pelo rito comum ajuizada por VANESSA LUIZA DE AZEVEDO LOIOLA contra IEDA REGINA ALVES DA SILV, por meio da qual objetiva a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais e morais.
Em sua petição inicial afirma, em síntese, que contratou verbalmente com a ré o procedimento estético de aplicação de enzimas com caneta pressurizada (PressuriMax), no valor de R$ 375,00.
O procedimento foi realizado no dia 20/10/2022, passados alguns dias, a autora verificou que as manchas deixadas pelo procedimento em sua pele não regrediam.
Solicitou tratamento junto a ré, que negou a prestá-lo.
A inicial foi instruída com os documentos id. 61790960/61796995.
Justiça gratuita deferida id. 104388639.
Contestação id. 138269381, com preliminar.
Instadas a se manifestarem em provas, a autora requereu o julgamento antecipado da lide. É o breve relatório.
Passo a decidir.
II- Fundamentação Da preliminar da Inépcia da petição inicia (art. 337, IV, CPC) Da inteligência do artigo 330, § 1º, do CPC tiramos que a preliminar de inépcia da petição inicial pressupõe que a peça vestibular não seja apta a revelar o que a parte autora pretende obter por intermédio da prestação jurisdicional.
In casu, a pretensão autoral é perfeitamente compreensível razão pela qual rejeito a preliminar de inépcia da inicial diante da insubsistência dos fundamentos que a embasaram.
Da impugnação ao valor da causa (art. 337, III, CPC) O valor da causa na ação indenizatória é concernente ao calor pretendido (art. 292, V, CPC).
Assim, observando-se que a parte autora pede a condenação da parte ré ao pagamento dos valores de R$501,90 pelo dano material e R$ 13.200,00 pelo dano moral, o total dos pedidos é de R$13.701,90.
Acolho a impugnação ao valor da causa.
Retifique-se o valor da causa, a fim de que passe a constar o valor de R$13.701,90.
Anote-se.
Da denunciação da lide Consoante entendimento desse E.
Tribunal de Justiça no sentido da inadmissibilidade da denunciação da lide em ações que versem sobre relação de consumo, na forma de seu Verbete Sumular nº 92: “Inadmissível, em qualquer hipótese, a denunciação da lide nas ações que versem relação de consumo”.
Objetiva a autora a reparação pelas lesões decorrentes de aduzida falha na prestação de serviço estético, estando a responsabilidade civil dos profissionais liberais regulada pelo art. 14, §4º, do CDC, razão pela qual se revela inviável a denunciação da lide.
Ademais, o chamamento ao processo, nas demandas que envolvem consumidor, se restringe à hipótese prevista pelo art. 101, II, do CDC, não incidente ao caso em comento.
Indefiro a denunciação da lide.
Do Julgamento Antecipado do Mérito O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, CPC, pois a prova documental produzida pelas partes é suficiente para o julgamento da demanda.
Ademais, os pontos controvertidos entre as partes são estritamente de direito, não havendo questões fáticas a serem elucidadas por meio de atividade probatória, seja ela oral ou pericial.
Do mérito A relação jurídica travada entre as partes é notadamente de cunho consumerista, uma vez que a parte autora se amolda ao conceito legal de consumidor (CDC, art. 2º, caput), já que adquiriu o produto/serviço como destinatário final, assim como a sociedade empresária ré se enquadra na definição de fornecedor trazida pelo art. 3°, caput, do CDC, pois desenvolve atividade de fornecimento de produtos/prestação de serviços (CDC, art. 3º, §2°).
A natureza da responsabilidade civil da ré, na qualidade profissional liberal está regulada pelo art. 14, §4º, do CDC Da análise dos autos, nota-se que a autora contratou verbalmente os serviços prestados pela ré para a aplicação de enzimas com caneta pressurizada (PressuriMax), no valor de R$ 375,00, no entanto acabou ficando com manchas no local após o tratamento.
Consta troca de mensagens entres as partes acerca da contração do serviço, marcação da aplicação, do resultado pós aplicação e reclamação da autora, solicitando o suporte da ré na solução do problema e restabelecimento da sua pele.
Nesse sentido, a meu sentir, dos documentos juntados aos autos, infere-se que a autora não foi informada dos riscos acerca do procedimento a que se submeteu.
Consoante laudo médico, a autora apresentou hipercromia residual após tratamento estético, sendo receitado tratamento com produto manipulado id. 61796968/61796978.
Procurada pela consumidora, a ré recusou-se a fornecer o tratamento indicado pelo dermatologista que atendeu a autora, impondo uma única opção de tratamento, concernente no uso de creme que ela lhe forneceria.
No mais, nota-se que a ré apresenta resistência à solução do problema da autora e a devolução dos valores pagos pela autora no ato da contratação.
Ressalta-se que instada a se manifestar em provas a ré manteve-se inerte.
Assim, a parte autora, à luz da Súmula 330 do Tribunal de Justiça fez prova mínima de seu direito.
Dessa forma, a parte autora se desincumbiu do ônus que a legislação processual lhe atribui (CPC, art. 373, I), enquanto que a parte ré não fez prova da licitude de sua atuação, como lhe incumbia nos termos do art. 14, §3°, do CDC, de modo que se impõe o acolhimento (em parte) os pedidos formulados.
Fixo os danos materiais em R$501,90 consistentes no valor do tratamento e da compra de medicamentos.
Atento aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem assim, à extensão do dano e ao caráter pedagógico da condenação, fixo a indenização por danos extrapatrimoniais em R$2.000,00.
III – Dispositivo Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para (i) condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos materiais no montante de R$501,90, com juros de 1% ao mês a contar da citação e correção pelos índices da CGJ/TJRJ, a contar da data do desembolso; (ii) condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$2.000,00, com juros de 1% ao mês a contar da citação e correção pelos índices da CGJ/TJRJ, a contar da data da sentença.
Condeno a parte ré ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, observada a gratuidade de justiça, que ora defiro.
P.I.
Com o trânsito, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se.
ITAGUAÍ, 7 de agosto de 2025.
EDISON PONTE BURLAMAQUI Juiz Titular -
11/08/2025 14:03
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2025 14:03
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 14:49
Expedição de Certidão.
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08/08/2025 14:49
Julgado procedente em parte do pedido
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29/07/2025 17:01
Conclusos ao Juiz
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29/07/2025 17:01
Ato ordinatório praticado
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14/03/2025 00:33
Decorrido prazo de JULIANA FERRE SULIANO em 13/03/2025 23:59.
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12/03/2025 14:18
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 00:16
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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06/03/2025 00:16
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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28/02/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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28/02/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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26/02/2025 18:08
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 18:08
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 18:08
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 18:05
Ato ordinatório praticado
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18/10/2024 01:09
Decorrido prazo de DANIELE CANDIDO DOS SANTOS em 17/10/2024 23:59.
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10/10/2024 14:30
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 20:49
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 20:49
Ato ordinatório praticado
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19/08/2024 22:23
Juntada de Petição de contestação
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12/08/2024 21:28
Ato ordinatório praticado
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05/06/2024 16:38
Ato ordinatório praticado
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23/05/2024 17:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/03/2024 00:33
Decorrido prazo de DANIELE CANDIDO DOS SANTOS em 21/03/2024 23:59.
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04/03/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 17:01
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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26/02/2024 13:30
Conclusos ao Juiz
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28/11/2023 17:27
Juntada de Petição de petição
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31/10/2023 17:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/10/2023 17:54
Expedição de Certidão.
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31/10/2023 17:54
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2023 17:28
Conclusos ao Juiz
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11/07/2023 18:54
Juntada de Petição de petição
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07/06/2023 16:55
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2023 16:53
Ato ordinatório praticado
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07/06/2023 16:52
Expedição de Certidão.
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06/06/2023 11:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2023
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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