TJRJ - 0810947-77.2025.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional 4 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2025 01:11
Publicado Intimação em 18/08/2025.
-
18/08/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
-
15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 4ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Sala 308, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 DECISÃO Processo: 0810947-77.2025.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLAUDIO GOMES DE OLIVEIRA RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A Trata-se de pedido de tutela de urgência para sustação de leilão de imóvel dado em garantia de empréstimo, firmado entre as partes em 25/10/2022, o qual seria pago em 60 meses.
Todavia, conforme narrado na própria inicial, a partir de junho de 2024 houve a descontinuidade do pagamento das parcelas.
Em razão da urgência quanto ao deferimento do pleito antecipatório, o autor apresenta o depósito judicial do valor que informa devido, conforme ID213293638.
Contudo, melhor compulsando os autos, verifica-se que não houve a juntada de quaisquer documentos que comprovem a existência, designação ou iminência do leilão, como edital ou comunicação oficial.
Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige, cumulativamente, a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano irreparável ou de difícil reparação.
Embora o pagamento possa indicar a probabilidade do direito, a ausência de comprovação da realização ou iminência do leilão impede a caracterização do perigo da demora, requisito indispensável para o deferimento da medida.
Nesse sentido: 0087414-31.2023.8.19.0000- AGRAVO DE INSTRUMENTO | Des(a).
SÔNIA DE FÁTIMA DIAS - Julgamento: 09/07/2024 - VIGESIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 23ª CÂMARA CÍVEL) | | AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE.
TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
SUSTAÇÃO DE LEILÃO.
Leilão extrajudicial do bem imóvel, na forma da Lei 9.514/97.
Decisão que indefere pedido de tutela de urgência, que tinha por objetivo a abstenção de prática de quaisquer atos tendentes à alienação do imóvel.
Alegação da agravante de que não houve sua notificação pessoal para a purga da mora.
Ausência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito a amparar a pretensão da parte autora/agravante, vez que os documentos carreados aos autos pela parte agravada não demonstram a alegada irregularidade da notificação e da cobrança.
Ausência dos requisitos ensejadores da antecipação de tutela deferida, presentes no artigo 300 e ss do CPC.
Decisão que não se mostra teratológica, contrária à Lei ou à evidente prova dos autos.
Inteligência da súmula 59 TJRJ.
Decisão mantida.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. | Dessa forma, indefiro, por ora, o pedido de tutela de urgência.
Intime-se a parte autora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, junte documento hábil a comprovar a existência e a data do leilão, sob pena de indeferimento definitivo do pedido.
Considerando a duração razoável do processo, CITE-SE através do cadastro eletrônico.
Apresentada contestação, certifique-se.
Caso tempestiva, intime-se o autor em réplica independente de conclusão.
RIO DE JANEIRO, 12 de agosto de 2025.
VIVIANE TOVAR DE MATTOS ABRAHÃO Juiz Titular -
13/08/2025 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 16:08
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
12/08/2025 21:56
Conclusos ao Juiz
-
12/08/2025 17:10
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
01/08/2025 02:24
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
31/07/2025 11:51
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2025 01:51
Publicado Intimação em 24/07/2025.
-
24/07/2025 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
-
22/07/2025 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2025 17:32
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2025 13:43
Conclusos ao Juiz
-
22/07/2025 13:42
Expedição de Certidão.
-
07/05/2025 01:40
Decorrido prazo de GREICE CARDOSO DE MENDONCA em 06/05/2025 23:59.
-
04/04/2025 00:13
Publicado Intimação em 04/04/2025.
-
04/04/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
03/04/2025 10:02
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 11:45
Expedição de Certidão.
-
02/04/2025 01:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0866740-25.2025.8.19.0001
Cristiano Oliveira da Silva
Gboex-Gremio Beneficente
Advogado: Christiane dos Santos Freitas
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 02/06/2025 02:28
Processo nº 0835609-42.2024.8.19.0203
Rayane Bessigo Barbosa de Souza
Banco Santander (Brasil) S A
Advogado: Midia Martins da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 25/09/2024 11:00
Processo nº 0341936-70.2013.8.19.0001
K G K Servicos de Inspecao Na Qualidade ...
Faces Consultoria Contabil e Tributaria ...
Advogado: Nilton Jorge dos Santos Araujo
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 02/10/2013 00:00
Processo nº 0878266-86.2025.8.19.0001
Leda da Silva Bastos
Vera Lucia de Lima
Advogado: Glaucia da Silva Martins
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 16/06/2025 10:32
Processo nº 0106924-71.2016.8.19.0001
Itau Unibanco S.A
Maria Luiza Graca Aranha
Advogado: Nelson Monteiro de Carvalho Neto
Tribunal Superior - TJRJ
Ajuizamento: 04/12/2024 08:15