TJRJ - 0804767-46.2022.8.19.0075
1ª instância - Regional Vila Inhomirim Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 01:24
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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09/07/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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07/07/2025 11:24
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 11:24
Julgado improcedente o pedido
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26/05/2025 16:31
Conclusos ao Juiz
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26/05/2025 16:31
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 16:47
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 00:14
Publicado Intimação em 13/11/2024.
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13/11/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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12/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Magé - Regional de Inhomirim 1ª Vara Cível da Regional Vila Inhomirim Avenida Santos Dumont, S/N, Vila Inhomirim, MAGÉ - RJ - CEP: 25915-000 DECISÃO Processo: 0804767-46.2022.8.19.0075 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CAIO LEANDRO PAIVA DA SILVA RÉU: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA Compulsando os autos, verifica-se que as partes são capazes e encontram-se corretamente representadas, estando presentes os pressupostos de existência e desenvolvimento válido do processo, além das condições para o legítimo exercício do direito de ação.
Não há preliminares pendentes.
Fixo como ponto controvertido da causa: existência ou não na falha da prestação de serviços (art. 14 do CDC) e consequente direito à reparação civil por danos morais.
Dou por saneado o feito.
O regime jurídico aplicável ao caso é o CDC.
A parte autora se subsume ao conceito de destinatário final do serviço oferecido pela ré, que assume a posição de fornecedora de serviços, conforme arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90.
Nos termos do art. 6º, VIII do CDC, verifica-se a inversão ope iudicis do ônus da prova, ante a hipossuficiência da parte autora consumidora, bem como a verossimilhança de suas alegações.
No caso concreto, em se tratando de demanda relacionada à falha decorrente da prestação do serviço, a inversão é ope legis, em conformidade com o art. 14, § 3º, do CDC.
De todo modo, importante consignar o teor da Súmula 330 do TJRJ: “Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, PROVA MÍNIMA do fato constitutivo do alegado direito”.
Defiro a produção de prova documental suplementar e superveniente, a ser produzida em 10 dias.
Decorrido o prazo sem manifestação e/ou pela ausência de outras provas, certifique-se e voltem conclusos.
MAGÉ, 11 de novembro de 2024.
BERNARDO GIRARDI SANGOI Juiz Titular -
11/11/2024 11:37
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 11:37
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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27/09/2024 13:20
Conclusos para decisão
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27/09/2024 13:18
Expedição de Certidão.
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19/04/2024 01:19
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO PETRI DA SILVA em 18/04/2024 23:59.
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10/04/2024 16:21
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 16:20
Ato ordinatório praticado
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11/10/2023 00:18
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO PETRI DA SILVA em 10/10/2023 23:59.
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04/10/2023 12:13
Juntada de Petição de petição
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18/09/2023 19:44
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2023 16:01
Juntada de Petição de contestação
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22/06/2023 17:19
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2023 16:39
Não Concedida a Antecipação de tutela
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14/04/2023 12:28
Conclusos ao Juiz
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03/02/2023 00:24
Decorrido prazo de MARIA EDUARDA MENEZES FIDELES em 02/02/2023 23:59.
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25/01/2023 09:25
Juntada de Petição de petição
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16/01/2023 23:36
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2023 17:49
Proferido despacho de mero expediente
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03/11/2022 11:37
Conclusos ao Juiz
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03/11/2022 11:37
Expedição de Certidão.
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03/11/2022 09:27
Distribuído por sorteio
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03/11/2022 09:27
Juntada de Petição de outros documentos
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03/11/2022 09:27
Juntada de Petição de outros documentos
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03/11/2022 09:26
Juntada de Petição de outros documentos
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03/11/2022 09:26
Juntada de Petição de outros documentos
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03/11/2022 09:26
Juntada de Petição de outros documentos
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03/11/2022 09:25
Juntada de Petição de outros documentos
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03/11/2022 09:24
Juntada de Petição de outros documentos
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03/11/2022 09:24
Juntada de Petição de comprovante de rendimento (outros)
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03/11/2022 09:23
Juntada de Petição de comprovante de rendimento (outros)
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03/11/2022 09:23
Juntada de Petição de comprovante de rendimento (outros)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2022
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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