TJRJ - 0802308-80.2025.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 6 Vara Civel - Forum Nova Iguacu
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 11:51
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2025 13:10
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2025 01:13
Publicado Intimação em 18/08/2025.
-
18/08/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
-
15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 6ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DECISÃO Processo: 0802308-80.2025.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLOS ANDRE DA SILVA VIEIRA RÉU: CASAS BAHIA S/A, SAMSUNG ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA, ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A. 1.
Em suas peças de resposta, a primeira e a segunda ré suscitam a preliminar de ilegitimidade passiva.
Não procedem os argumentos deduzidos, pois a ação pode ser direcionada pelo autor.
Legitimado passivo é aquele que o autor indica como réu, segundo a teoria de Liebman, adotada pelo Código de Processo Civil.
Dentro de um conceito abstrato do direito de agir, a legitimação fica no campo da afirmação, e o mérito no campo da prova.
Saber se a parte é ou não responsável pela lesão é matéria de mérito. 2.
No que concerne à perda do objeto alegada, tendo em vista se tratar de prejudicial de mérito, será analisada quando da prolação da sentença.
Ademais, há pedido de indenização por dano moral a ser apreciado. 3.
Em relação à impugnação à gratuidade de Justiça, entendo que o autor demonstrou, com a juntada dos documentos, que não possui condições financeiras de adiantar as despesas processuais sem que afete o provimento de sua família.
Ademais, a parte ré não foi capaz de indicar, de forma clara, alteração acerca da condição de hipossuficiência econômica sustentada.
Neste sentido, REJEITO a impugnação à gratuidade de Justiça. 4.
Sobre a falta de interesse processual alegada pela segunda ré em sua peça de defesa, destaca-se que o interesse processual de agir se traduz como a conjugação do binômio utilidade/necessidade da utilização do processo para a satisfação de uma pretensão jurídico-material.
Por conta disso, a sua presença no caso sub exame parece transparecer evidente, na medida em que o autor pretende, com o ajuizamento da presente ação, a restituição do valor pago. 5.
Não há amparo legal para a preliminar de ausência de pretensão resistida.
A ausência de requerimento administrativo, feito perante a parte ré, não afasta o direito à prestação jurisdicional (art. 5º, inciso XXXV da Constituição Federal) e não constitui condição de procedibilidade da ação ora intentada.
Por outro lado, diante da farta contestação apresentada pela ré, há inegável resistência ao pedido; por tais motivos, deve ser rejeitada a preliminar apresentada. 6.
Afastadas as preliminares, verifico que estão presentes as condições da ação e os pressupostos legais de desenvolvimento do processo.
Partes legítimas e bem representadas.
Processo em ordem. 7.
Fixo como pontos controvertidos da demanda: (a) a responsabilidade das rés pelo defeito apresentado no produto adquirido pelo autor; (b) o direito à troca do produto ou à restituição do valor pago; (c) se presente o dever de indenizar. 8.
Considerando a natureza do vínculo mantido entre as partes, e a reunião dos elementos subjetivo e objetivo da relação de consumo, conclui-se que a demanda deverá obter solução por meio da incidência das normas do C.D.C. 9.
Por se tratar de relação de consumo e estarem presentes os requisitos autorizadores, nos termos do art. 6º, VIII do CDC, considerando-se as dificuldades técnicas que certamente enfrentará o consumidor na obtenção das provas necessárias à demonstração do direito afirmado, DEFIRO a inversão do ônus da prova requerida. 10.
Diante do ora decidido, e a fim de se preservar a garantia do contraditório e da ampla defesa, intimem-se a parte ré para dizer se pretende produzir outras provas além daquelas já especificadas, sendo deferido, desde já, a produção de prova documental suplementar, fixando o prazo de quinze dias para a juntada.
NOVA IGUAÇU, 13 de agosto de 2025.
AMANDA FERRAZ QUEIROZ Juiz Substituto -
13/08/2025 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 16:15
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
11/08/2025 14:21
Conclusos ao Juiz
-
11/08/2025 14:21
Expedição de Certidão.
-
12/07/2025 17:55
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2025 00:41
Decorrido prazo de FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA em 23/05/2025 23:59.
-
25/05/2025 00:41
Decorrido prazo de ANDRESA MACIERA DE SA em 23/05/2025 23:59.
-
25/05/2025 00:41
Decorrido prazo de MARCIO ALEXANDRE MALFATTI em 23/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 15:10
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2025 13:55
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2025 00:56
Publicado Intimação em 30/04/2025.
-
30/04/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
30/04/2025 00:56
Publicado Intimação em 30/04/2025.
-
30/04/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
30/04/2025 00:56
Publicado Intimação em 30/04/2025.
-
30/04/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
29/04/2025 00:22
Publicado Intimação em 29/04/2025.
-
29/04/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
28/04/2025 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 19:12
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 19:12
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
25/04/2025 18:45
Conclusos para despacho
-
05/02/2025 15:21
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 14:49
Juntada de Petição de contestação
-
03/02/2025 14:35
Juntada de Petição de contestação
-
31/01/2025 00:35
Publicado Intimação em 31/01/2025.
-
31/01/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
29/01/2025 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 17:33
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2025 13:05
Conclusos para despacho
-
29/01/2025 13:05
Expedição de Certidão.
-
18/01/2025 18:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0807946-78.2023.8.19.0066
Camilla de Carvalho Ribeiro
Vision Med Assistencia Medica LTDA
Advogado: Cleicione do Nascimento Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 30/05/2023 16:52
Processo nº 0245055-16.2022.8.19.0001
Ana Victoria Raggio Malaspina
Helena Maria Raggio Malaspina
Advogado: Andre Dinis Angelo
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 06/09/2022 00:00
Processo nº 0808081-37.2025.8.19.0061
Carlos Eduardo Soares de Morais
Banco Crefisa S A
Advogado: Diego Santos de Oliveira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 07/08/2025 14:13
Processo nº 0818223-47.2025.8.19.0208
Huelber Campos Siciliano
Itau Unibanco S.A
Advogado: Haroldo Jorge Lemos Campanario
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 06/08/2025 11:24
Processo nº 0910079-34.2025.8.19.0001
Juliana Rocha da Silva Rodrigues Pereira
Mercado Pago
Advogado: Michele de Carvalho
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 25/07/2025 14:40