TJRJ - 0802103-70.2025.8.19.0064
1ª instância - Valenca 1 Vara
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 01:05
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK em 22/09/2025 23:59.
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03/09/2025 14:09
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 10:55
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 04:50
Expedida/certificada a citação eletrônica
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13/08/2025 15:58
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 00:19
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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09/08/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Valença 1ª Vara da Comarca de Valença Rua Araújo Leite, 166, CENTRO, VALENÇA - RJ - CEP: 23811-360 DECISÃO Processo: 0802103-70.2025.8.19.0064 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLAUDIONOR GONZAGA RÉU: BANCO AGIBANK I) Preliminarmente, ante a comprovação de renda inferior a 04 salários-mínimos, defiro a gratuidade da justiça.
Anote-se.
II) Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Compensatória por Danos Materiais e Morais proposta por CLAUDIONOR GONZAGAem face de BANCO AGIBANK S.A.
Em síntese, a parte autora alega que foi vítima de um golpe arquitetado por pessoas que se passaram por funcionários do CRAS da cidade, que coletaram seus dados pessoais sob o pretexto de cadastramento para benefícios sociais.
Acrescenta que após a visita, descobriu que seu benefício assistencial foi transferido para uma conta no Banco Agibank S.A., que ele nunca abriu, resultando em saques e transferências não autorizadas, totalizando um prejuízo de R$2.906,10.
Neste contexto, requereu o deferimento de tutela de urgência para fins de que seja determinada a suspensão dos descontos referentes às transações fraudulentas em seu nome. É o breve relatório.
DECIDO.
Quanto ao requerimento de tutela de urgência, convém salientar que a previsão do vigente art. 300 do CPC tem a nítida função de assegurar o resultado útil do processo.
Destaca-se que não se trata de modalidade de tutela com caráter antecipatório, mas com caráter cautelar, ou seja, a tutela prestada nesse momento deve se limitar ao estritamente necessário para evitar o dano iminente.
Para que a tutela seja prestada antecipadamente, é imperativa a presença de dois requisitos, quais sejam: elementos que evidenciem a probabilidade do direito e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Existe, também, o requisito negativo disposto no referido artigo, § 3º, qual seja, que não haja perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
O primeiro requisito consiste na existência de uma prova que seja suficiente para convencer o juiz da probabilidade do direito autoral.
Assim, para que o requerente possa obter a concessão da tutela de urgência é mister que este instrua a inicial com elementos probatórios suficientes para formação do convencimento do julgador, o que não implica, todavia, cognição exauriente dessas informações.
O segundo requisito é o receio de dano irreparável ou de difícil reparação, o tradicional periculum in mora.
O risco de dano deve ser concreto, atual e grave, ou seja, deve ser iminente, provocar um sério prejuízo à parte e não decorrer de mero temor subjetivo, mas de dados concretamente demonstrados.
No presente caso, em primeira análise das provas e documentos coligidos na inicial (id. 201393135 a 201393144), observo a probabilidade das alegações da parte autora, quanto a ter sido vítima de golpe e fraude, considerando a captura de seus dados para que os golpistas efetivassem transações financeiras fraudulentas em seu nome e posterior subtração de valores em detrimento da vítima.
Ressalte-se que a tese defensiva já apresentada se confunde com o mérito da ação, à medida que se refere a livre vontade de contratar da parte autora, pelo que deve ser melhor analisada quando do término da instrução processual.
O perigo na demora resta consubstanciado pelo fato de que os proventos da parte autora tem natureza alimentar, sendo certo que eventual suspensão dos descontos não implica prejuízo ao banco réu, já que apurando-se as identidades dos fraudadores, lhe caberá eventual ação de regresso.
A irreversibilidade não está presente, já que comprovada a regularidade dos relacionamentos, os descontos podem ser retomados a qualquer momento.
Por conseguinte, verificando que o feito apresenta elementos mínimos que indiquem a probabilidade do direito autoral e que esta poderá sofrer danos irreparáveis ou de difícil reparação, DEFIRO A TUETLA DE URGÊNCIA para determinar que sejam suspensos os descontos referentes a todos os contratos ora questionados pela parte autora, inclusive, bloqueando-se eventuais contas bancárias recentemente abertas em seu nome pelos fraudadores e efetivando-se nova portabilidade da conta da parte autora para o Banco Itaú como anteriormente o era.
Intime-se com urgência para adoção de providências.
Oficie-se ao INSS para que suspenda imediatamente os descontos supracitados, nos proventos da autora e, ainda, para que adote providências que lhe caibam para retorno do recebimento dos proventos da parte autora para o banco Itaú.
III) No mais, preenchidos os requisitos essenciais da inicial e não sendo caso de improcedência liminar do pedido, bem como considerando o desinteresse na audiência de conciliação, recebo a referida peça.
Considerando que a parte ré compareceu espontaneamente ao feito, inclusive, apresentando contestação, reputo-a citada.
IV) Por fim, determino que a parte ré informe eventuais destinatários dos valores e, com eventuais dados fornecidos, que sejam oficiadas eventuais outras instituições financeiras destinatárias dos valores para que informem os dados dos golpistas.
Extraiam-se cópias deste feito e do feito nº 0800944-92.2025.8.19.0064, remetendo-se ao MP criminal para adoção de eventuais providências.
VALENÇA, 5 de agosto de 2025.
CAIO MENDONCA DE OLIVEIRA RODRIGUES Juiz Substituto -
06/08/2025 12:15
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 12:15
Concedida a Antecipação de tutela
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11/07/2025 16:37
Juntada de Petição de contestação
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26/06/2025 21:54
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 17:35
Conclusos ao Juiz
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23/06/2025 15:47
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 11:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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