TJRJ - 0814001-43.2024.8.19.0023
1ª instância - Itaborai 3 Vara Civel
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 11:30
Juntada de Petição de petição
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04/09/2025 01:21
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. em 03/09/2025 23:59.
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04/09/2025 01:21
Decorrido prazo de MARIA NAZARE ROSA DA CONCEICAO DE SOUZA em 03/09/2025 23:59.
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28/08/2025 20:26
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 02:07
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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22/08/2025 12:45
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 01:03
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. em 20/08/2025 23:59.
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22/08/2025 01:03
Decorrido prazo de GUILHERME FIUZA ALEIXO em 20/08/2025 23:59.
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22/08/2025 01:03
Decorrido prazo de MARIA NAZARE ROSA DA CONCEICAO DE SOUZA em 20/08/2025 23:59.
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13/08/2025 00:27
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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13/08/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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13/08/2025 00:27
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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13/08/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaboraí 3ª Vara Cível da Comarca de Itaboraí Avenida Vereador Hermínio Moreira, 380, Sala 415, Centro, ITABORAÍ - RJ - CEP: 24800-201 DECISÃO Processo: 0814001-43.2024.8.19.0023 Classe: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) AUTOR: MARIA NAZARE ROSA DA CONCEICAO DE SOUZA RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
Não há mais questões processuais pendentes.
Estão presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda.
Fixo como fato controvertido a regularidade/irregularidade na medição do consumo da unidade consumidora da parte autora no período impugnado.
Sendo hipótese de fato do serviço (art. 14 do CDC), cabe à parte ré provar a regularidade da prestação do serviço, sendo certo que a parte autora deve comprovar minimamente os fatos constitutivos do seu direito (S. 330 do TJRJ).
Diante da inversão do ônus da prova, intime-se a parte ré para informar se pretende a produção de outras provas.
Determino, de ofício, a produção de prova pericial, ante a relevância de tal meio de prova para o desfecho da instrução destes autos.
Nomeio perito do juízo GUILHERME FIUZA ALEIXO, CPF n.º *55.***.*23-41.
Os honorários do perito serão adiantados pelas partes, na forma do artigo 95 do CPC, com observação da condição da parte autora de beneficiária da gratuidade de justiça.
A verba remuneratória deve ser arbitrada com a observância dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, com base no trabalho a ser desenvolvido pelo especialista e nas peculiaridades do caso concreto, sem perder de vista o patamar comumente estabelecido pelo TJRJ em casos semelhantes.
Feitas tais considerações, arbitro os honorários periciais ao valor de 3 (três) salários mínimos, equivalentes a R$ 4554,00, cuja adequação se verifica reconhecida na Súmula nº 360.
Nº. 360: “Para perícias de engenharia de menor complexidade, relativas a fornecimento de energia elétrica, água e esgotamento ou serviço de telefonia, atendem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade os honorários fixados em quantia equivalente a até 4 (quatro) salários mínimos vigentes na data do arbitramento.” Referência: Processo Administrativo nº. 0013621-06.2016.8.19.0000 - Julgamento em 17/10/2016 – Relator: Desembargador Otávio Rodrigues.
Votação por maioria.
Intime-se o perito para manifestação quanto à aceitação do encargo, no prazo de quinze dias, bem como para cumprimento do art. 465, §2º, do CPC.
Intimem-se as partes para cumprimento do disposto no art. 465, §1º, do CPC, no prazo de 15 dias.
Manifestando-se o perito pelo aceite e não havendo impugnação quanto à verba pericial fixada, intime-se a parte ré para antecipar o depósito de sua cota-parte dos honorários (50%), no prazo de dez dias.
Com o depósito, intime-se o perito para iniciar os trabalhos, apresentando laudo pericial no prazo de trinta dias, devendo responder ao quesito do juízo.
QUESITOS DO JUÍZO: 1 - Qual é a média de consumo apurada na perícia para a unidade consumidora? 2 - Quais os meses/anos apurados e identificados com cobrança acima da média de consumo estabelecida na perícia? 3 - Qual valor total em reais, cobrado pela parte ré à parte autora, resultante da diferença dos kWh cobrados acima do estabelecido como média de consumo para a unidade consumidora na perícia, referente a todos os meses/anos apurados? 4 - Conforme a média de consumo apurada na perícia e considerando a tarifa praticada pela concessionária no período discutido, qual seria o valor total (em reais) devido pela parte autora no período discutido nos autos (discriminar por meses)? ITABORAÍ, 4 de agosto de 2025.
RAFAEL LEAO E SOUZA DA SILVA Juiz Titular -
08/08/2025 15:35
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 15:34
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 15:33
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 15:32
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 15:05
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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01/08/2025 15:12
Conclusos ao Juiz
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01/08/2025 15:11
Ato ordinatório praticado
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11/04/2025 02:42
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. em 09/04/2025 23:59.
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11/04/2025 02:42
Decorrido prazo de MARIA NAZARE ROSA DA CONCEICAO DE SOUZA em 09/04/2025 23:59.
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18/03/2025 00:21
Publicado Intimação em 18/03/2025.
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18/03/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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14/03/2025 11:48
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 11:48
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 11:22
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2025 15:17
Conclusos para despacho
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28/01/2025 00:55
Decorrido prazo de MARIA NAZARE ROSA DA CONCEICAO DE SOUZA em 27/01/2025 23:59.
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20/12/2024 13:26
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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19/12/2024 00:19
Publicado Intimação em 19/12/2024.
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19/12/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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17/12/2024 16:52
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 16:52
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 16:52
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 12:21
Não Concedida a Antecipação de tutela
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16/12/2024 10:58
Conclusos para decisão
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16/12/2024 10:58
Ato ordinatório praticado
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11/12/2024 01:33
Decorrido prazo de MARIA NAZARE ROSA DA CONCEICAO DE SOUZA em 10/12/2024 23:59.
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03/12/2024 00:43
Publicado Intimação em 03/12/2024.
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03/12/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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29/11/2024 15:57
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 15:57
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 15:20
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA NAZARE ROSA DA CONCEICAO DE SOUZA - CPF: *10.***.*90-20 (AUTOR).
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29/11/2024 00:24
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 11:48
Conclusos para decisão
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26/11/2024 11:48
Expedição de Certidão.
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25/11/2024 18:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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