TJRJ - 0804916-21.2023.8.19.0006
1ª instância - Barra do Pirai 1 Vara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 01:51
Decorrido prazo de RICARDO RABELO MACEDO em 26/08/2025 23:59.
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27/08/2025 01:51
Decorrido prazo de RICARDO RABELO MACEDO em 26/08/2025 23:59.
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19/08/2025 15:02
Juntada de Petição de ciência
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19/08/2025 00:30
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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19/08/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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19/08/2025 00:30
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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19/08/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra do Piraí 1ª Vara da Comarca de Barra do Piraí Rua Professor José Antônio Maia Vinagre, 155, Matadouro, Barra do Piraí, RJ, CEP 27.115-090 ATO ORDINATÓRIO PROCESSO: 0804916-21.2023.8.19.0006 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: ESMERALDA EMPREENDIMENTOS E CONSTRUTORA LTDA EMBARGADO: VILLAGE DAS AGUAS RESIDENCIAL APART HOTEL Às partes, no prazo de 5 (cinco) dias, para requererem o que for de direito, cientes de que, decorrido tal prazo, o feito será remetido ao Arquivo/Central de Arquivamento.
Barra do Piraí, 15 de agosto de 2025.
DANIELLA RODRIGUES DA SILVA FERREIRA, Servidor Geral -
15/08/2025 15:53
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 15:52
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 15:52
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 15:52
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 15:51
Expedição de Certidão.
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15/08/2025 15:20
Recebidos os autos
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15/08/2025 15:20
Juntada de Petição de certidão
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31/03/2025 11:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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31/03/2025 11:54
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 12:38
Juntada de Petição de contra-razões
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07/03/2025 00:16
Publicado Intimação em 07/03/2025.
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07/03/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
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27/02/2025 13:21
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 13:21
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 13:20
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 13:18
Juntada de Petição de extrato de grerj
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13/12/2024 17:16
Juntada de Petição de apelação
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29/11/2024 14:26
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra do Piraí 1ª Vara da Comarca de Barra do Piraí Rua Professor José Antônio Maia Vinagre, 155, Matadouro, BARRA DO PIRAÍ - RJ - CEP: 27115-090 SENTENÇA Processo: 0804916-21.2023.8.19.0006 Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: ESMERALDA EMPREENDIMENTOS E CONSTRUTORA LTDA EMBARGADO: VILLAGE DAS AGUAS RESIDENCIAL APART HOTEL Tratam-se de embargos à execução interpostos por Esmeralda Empreendimentos e Construtora Ltda. em face de Village das Águas Residence Apart Hotel.
Sustentou a embargante que a execução tem por fundamento a cobrança de taxas de condomínio referentes ao período de 09/2020 a 03/2021, relativamente ao imóvel identificado como “apartamento 305, Bloco F, Condomínio Village das Águas Residence Apart Hotel”, porém, aduziu que a execução foi equivocadamente proposta em seu nome, uma vez que os documentos evidenciam terceiro como proprietário do imóvel – Reinaldo de Sixas Carvalho.
Defendeu que, conforme Instrumento Particular de Compra e Venda, vendeu o imóvel ao promissário comprador em 2006, razão pela qual todos os direitos e obrigações a partir do negócio jurídico entabulado passaram a ser de sua obrigação.
Asseverou que em 09/2011 notificou o promissário comprador para que este procedesse com a lavratura de escritura de seu imóvel.
Desse modo, postulou pelo reconhecimento de sua ilegitimidade passiva, com a consequente resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI do Código de Processo Civil.
A petição inicial veio acompanhada de documentos.
Instado a se manifestar, o embargado inicialmente pugnou pela extinção do feito (id. 115900728), ante o pagamento da obrigação, no entanto, diante da discordância da embargante (id. 131431202), apresentou petição no id. 141416517 refutando a arguição de ilegitimidade passiva, ao argumento de que a alienação do imóvel não foi devidamente registrada, pelo que o pagamento das taxas condominiais recai sobre o promitente vendedor até a efetiva transferência da posse. É o relatório.
Decido.
Verifico que o feito está apto para julgamento, inexistindo a necessidade de produção de outras provas, consoante art. 355, I do CPC.
Inicialmente, impõe-se asseverar que o pagamento das despesas condominiais é dever legal do proprietário da unidade condominial, conforme dispõe o artigo 12 da Lei 4.591/64, além do artigo 1.336 do Código Civil: “São deveres do condômino: I – contribuir para as despesas do condomínio na proporção das suas frações ideais, salvo disposição em contrário na convenção.” Tratando-se de cotas condominiais e sendo a obrigação de natureza “propter rem”, respondem pelo seu pagamento os promitentes compradores e cessionários de direitos relativos às unidades autônomas, conforme dispõe os artigos 1.334, §2º e 1.345 do Código Civil.
Com relação à responsabilidade para o custeio das cotas condominiais, o Superior Tribunal de Justiça manifestou-se, por meio do REsp 1.345.331/RS, submetido à sistemática dos recursos repetitivos.
No respectivo julgamento, firmou-se o entendimento de que a responsabilidade pelo pagamento do referido débito pode recair tanto sobre o promitente vendedor quanto sobre o promissário comprador, a depender das peculiaridades do caso concreto, conforme segue: “PROCESSO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C DO CPC.
CONDOMÍNIO.
DESPESAS COMUNS.
AÇÃO DE COBRANÇA.
COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA NÃO LEVADO A REGISTRO.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
PROMITENTE VENDEDOR OU PROMISSÁRIO COMPRADOR.
PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO.
IMISSÃO NA POSSE.
CIÊNCIA INEQUÍVOCA. 1.
Para efeitos do art. 543-C do CPC, firmam-se as seguintes teses: a) O que define a responsabilidade pelo pagamento das obrigações condominiais não é o registro do compromisso de compra e venda, mas a relação jurídica material com o imóvel, representada pela imissão na posse pelo promissário comprador e pela ciência inequívoca do condomínio acerca da transação. b) Havendo compromisso de compra e venda não levado a registro, a responsabilidade pelas despesas de condomínio pode recair tanto sobre o promitente vendedor quanto sobre o promissário comprador, dependendo das circunstâncias de cada caso concreto. c) Se ficar comprovado: (i) que o promissário comprador se imitira na posse; e (ii) o condomínio teve ciência inequívoca da transação, afasta-se a legitimidade passiva do promitente vendedor para responder por despesas condominiais relativas a período em que a posse foi exercida pelo promissário comprador. 2.
No caso concreto, recurso especial não provido.” (REsp 1345331/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/04/2015, DJe 20/04/2015)” Assim, de acordo com o entendimento do Tribunal Superior, a responsabilidade do promitente vendedor poderá ser afastada quando o promissário comprador estiver imitido na posse do bem imóvel e houver ciência inequívoca do Condomínio acerca da transação.
No presente caso, há que se reconhecer que restou comprovado que o adquirente do imóvel foi imitido na posse do bem, sendo ele, inclusive, quem consta na planilha de débitos apresentada pela parte embargada.
A imissão na posse restou incontroversa, inclusive, diante da expedição de boleto de pagamento em nome do promitente comprador – Reinaldo de Sixas Carvaho - fato de previsível conhecimento do condomínio.
Desse modo, a prova produzida nos autos leva ao reconhecimento da ilegitimidade da embargante para figurar no polo passivo da execução, uma vez que, repise-se, o débito cobrado é posterior à entrega das chaves e imissão do comprador na posse, conforme restou demonstrado.
No que se refere à condenação da embargada ao pagamento das custas e honorários sucumbenciais, entendo que tal pleito não merece guarida.
Ora, em que pese haver outros meios do embargado obter informações acerca do real devedor da obrigação condominial, conforme já explicitado, certo é que na data da propositura da ação principal, a parte embargante constava como proprietária na matrícula do imóvel objeto da cobrança, motivo pelo qual a pretensão foi a ela direcionada.
Assim, o condomínio não poder ser responsabilizado pelo pagamento dos ônus sucumbenciais decorrentes da procedência do pedido deduzido nestes embargos, devendo ser aplicada a teoria da causalidade.
Deste modo, afigura-se mais justo que a embargante arque com as custas despendidas nos presentes embargos e que cada parte arque com as despesas de seus advogados.
Neste sentido colaciono ao feito jurisprudência recente deste Tribunal: “APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS DE DEVEDOR.
EXECUÇÃO DE COTAS CONDOMINIAIS.
AÇÃO AJUIZADA EM FACE DO PROMITENTE VENDEDOR.
ARGUIÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM.
DEFESA CALCADA NA RESPONSABILIDADE DO PROMITENTE COMPRADOR DO IMÓVEL PELO PAGAMENTO DAS COTAS CONDOMINIAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
CONDENAÇÃO DO CONDOMÍNIO EMBARGADO NO PAGAMENTO DAS VERBAS SUCUMBENCIAIS.
DESCABIMENTO.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA NÃO REGISTRADA.
INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO ACERCA DA INEQUÍVOCA CIÊNCIA DO CONDOMÍNIO SOBRE O NEGÓCIO JURÍDICO DE COMPRA E VENDA E SOBRE A IMISSÃO NA POSSE DO PROMITENTE COMPRADOR.
TESE FIRMADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM SEDE DE RECURSOS REPETITIVOS (RESP 1.345.331/RS).
PROVIMENTO DO APELO. (0003438-34.2021.8.19.0021 - APELAÇÃO.
Des(a).
SERGIO RICARDO DE ARRUDA FERNANDES - Julgamento: 23/03/2023 - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL” ANTE O EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO CONSTANTE DOS EMBARGOS, para o fim de reconhecer a ilegitimidade “ad causam” passiva da embargante para a execução.
Diante da aplicação do princípio da causalidade, condeno a embargante ao pagamento das custas processuais, sendo que, no que se refere aos honorários do advogado, cada qual deverá arcar com o pagamento de seu causídico.
Junte-se cópia do presente nos autos da execução.
Após o trânsito em julgado, e certificadas as custas, dê-se baixa e arquivem-se.
P.I.
BARRA DO PIRAÍ, 20 de novembro de 2024.
TEREZA CRISTINA MARIANO REBASA MARI SAIDLER Juiz Titular -
22/11/2024 13:02
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 13:02
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
16/10/2024 11:06
Conclusos para julgamento
-
16/10/2024 11:06
Expedição de Certidão.
-
03/09/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 11:52
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 00:12
Publicado Intimação em 28/08/2024.
-
28/08/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 14:43
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2024 12:24
Conclusos ao Juiz
-
17/07/2024 00:04
Publicado Intimação em 17/07/2024.
-
17/07/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 23:53
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 11:47
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2024 17:30
Conclusos ao Juiz
-
02/05/2024 15:46
Juntada de Petição de contra-razões
-
16/04/2024 11:51
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 00:45
Publicado Intimação em 26/03/2024.
-
26/03/2024 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
25/03/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 13:54
Outras Decisões
-
15/02/2024 15:19
Conclusos ao Juiz
-
15/02/2024 15:19
Expedição de Certidão.
-
15/02/2024 15:19
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
23/11/2023 13:40
Juntada de Petição de petição
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08/11/2023 15:27
Juntada de Petição de petição
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07/11/2023 12:22
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 00:41
Publicado Intimação em 31/10/2023.
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31/10/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
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28/10/2023 11:44
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2023 11:44
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ESMERALDA EMPREENDIMENTOS E CONSTRUTORA LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-07 (EMBARGANTE).
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25/10/2023 16:24
Conclusos ao Juiz
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25/10/2023 15:40
Juntada de Petição de petição
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25/10/2023 00:15
Publicado Intimação em 25/10/2023.
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25/10/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
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24/10/2023 14:51
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2023 13:45
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2023 13:45
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2023 16:48
Conclusos ao Juiz
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11/10/2023 16:47
Expedição de Certidão.
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11/10/2023 16:43
Apensado ao processo 0803863-39.2022.8.19.0006
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06/10/2023 18:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2023
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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