TJRJ - 0851629-06.2022.8.19.0001
1ª instância - Capital 36 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 17:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/08/2025 01:12
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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16/08/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 36ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0851629-06.2022.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCOS DAUDT HOFFMANN REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARCOS DAUDT HOFFMANN RÉU: BANCO BRADESCO SA MARCOS DAUDT HOFFMANNajuizou em face de BANCO BRADESCO S/A, ação indenizatória por danos materiais e danos morais, alegando que, retornando para sua casa após a virada de réveillon, pegou um táxi, despendendo a quantia de R$ 29,00 (vinte e nove reais), via débito.
Logo após o ocorrido, foi surpreendido ao verificar seu extrato com lançamento indevido em sua conta corrente no importe de R$ 1.999,99, (mil novecentos e noventa e nove reais e noventa e nove centavos), sendo informado pelo banco réu que tal valor se referia ao taxi.
Destaca que além do lançamento indevido via "débito", o Autor foi mais uma vez cobrado do mesmo valor, segundo lançamento indevido, dessa feita "crédito", no mesmo valor, após efetuado o primeiro lançamento no débito.
Alega que não permaneceu inerte no intuito de ajudar a solucionar o problema, registrando boletim de ocorrência e comparecendo à delegacia, entretanto, o Banco Réu não tomou nenhuma providência para sanar o problema.
Diante disso, requer que a ré seja condenada ao pagamento de reparação material equivalente ao dobro do valor descontado em sua conta e cobrado em seu cartão de crédito, além de reparação moral no valor a ser fixado pelo Juízo.
Determinada a emenda da petição inicial para constar o valor do dano moral pleiteado, index 47847198.
Juntada de emenda substitutiva, pleiteando a reparação moral no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), index 48848601, que restou recebida pelo Juízo no index 66565944.
Oferecimento de contestação no index 87523540, alegando que não tem nenhuma responsabilidade sobre o suposto prejuízo sofrido pela parte autora, que, provavelmente, foi envolvida por terceiro, e livremente comandou as transferências; que a parte autora não demonstrou nenhum ato de ação ou omissão deste contestante que tenha causado ou contribuído para causar o dano que diz ter sofrido.
Por fim, impugna na totalidade o pleito autoral, pedindo pela improcedência dos pedidos.
Réplica no index 116680727, rebatendo os argumentos elencados na peça de defesa.
Decisão saneadora, deferindo a a inversão do ônus da prova, sendo faculto à parte ré que formulasse requerimento relativo à produção de outras provas, caso entendesse necessário, index 147917576.
Determinada a juntada pela parte autora do boletim de ocorrência, na íntegra, index 163546284.
Juntada de documentos no index 168639857.
Manifestação do autor acerca da negativa de aceitação de proposta de acordo realizada pelo Banco réu, index 175418413/175418422.
Instados pelo Juízo, index 199386449, a parte autora se manifestou no index 200661047, pelo prosseguimento dos atos processuais.
Vieram os autos conclusos para sentença. É o Relatório.
DECIDO: A matéria sobre a qual controvertem as partes prescinde de novas provas, motivo pelo qual o processo encontra-se maduro para julgamento, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil.
Inicialmente, cumpre destacar que a relação estabelecida entre as partes é regida pelas normas de proteção ao consumidor, sendo certo que o fornecedor de serviços responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor, em razão de defeitos na prestação de seus serviços.
Ressalte-se que a Constituição da República ao prever a proteção ao consumidor em seu artigo 5º, inciso XXXII, confirmada pelo artigo 12 e 14, caputs, do CDC, o fez como forma de expressão do dever de segurança do fornecedor em relação aos produtos e serviços lançados no mercado de consumo.
Diante de tal dever, decorre a responsabilidade objetiva, pois, in casu, tratando-se induvidosamente de relação de consumo, na hipótese de defeito na prestação de um serviço deverá o fornecedor, aqui, considerada a ré, responder pelos fatos e vícios decorrentes da atividade exercida independentemente da existência de culpa, em aplicação da teoria do risco do empreendimento.
Como se pode notar, o sistema protetivo ao consumidor abrange a relação jurídica entre as partes tanto conferindo direitos específicos ao consumidor, como também facilitando a defesa de seus interesses mediante um arcabouço legal, conforme se extrai dos artigos 6º, 51, 52 do Código de Defesa do Consumidor.
Isso, no entanto, não exime o consumidor de fazer prova mínima do fato constitutivo do direito que alega possuir, a teor da súmula 330 do TJERJ: "Súmula nº 330 "Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito." (Referência: Processo Administrativo no. 0053831-70.2014.8.19.0000 - Julgamento em 04/05/2015 - Relator: Desembargador Jesse Torres.
Votação por maioria)" No caso dos autos, alega a parte autora que utilizou serviço de táxi no valor de R$ 29,00, mas foi debitado R$ 1.999,99 em sua conta corrente, sendo ainda constatada outra cobrança de igual valor em sua fatura de cartão de crédito.
Assevera que realizou o pagamento por meio do leitor de cartões da ré e que foi vítima de uma fraude.
Persegue a devolução do valor do valor indevido e indenização de dano moral.
Em que pese a narrativa constante na petição inicial, fato é que o autor possuía os cartões de débito e crédito, tendo confessado que o responsável pela fraude foi o próprio taxista, ao cobrar um valor distinto do serviço prestado.
Trata-se de fato imputável exclusivamente ao consumidor e ao terceiro, ao ter sido realizada operação sem qualquer participação dos fornecedores.
Veja-se que o próprio consumidor afirma ter sido cobrado um valor distinto daquele que deveria ter sido cobrado na viagem.
Não há como imputar qualquer fato aos fornecedores sobre a dinâmica dos eventos que resultaram na cobrança de valor diverso do serviço prestado, mesmo porque se trata de cartões com funções contratadas.
O próprio autor informa que, a princípio, iria pagar o serviço com seu cartão de crédito e que chegou a inserir o cartão de crédito na máquina, mas pensou melhor e forneceu seu cartão de crédito, index 32671445. É inexigível das instituições financeiras a fiscalização da operação por parte do próprio consumidor, restando-lhes a fiscalização e observâncias dos mecanismos de segurança das operações.
Assim, pelo contexto dos autos, conclui-se que a fraude ocorreu por culpa de terceiros, que se valeu da boa-fé da vítima, para adquirir vantagem indevida.
Neste sentido: "Apelação Cível.
Ação Indenizatória.
Autor que alega ter utilizado o transporte de táxi e efetuado o pagamento através de cartão de débito operado pela empresa ré.
Corrida no valor de R$ 7,00, tendo sido debitado o valor de R$ 700,00.
Alegação de adulteração da máquina.
Sentença de improcedência.
Recurso da parte autora. 1.
Dever da autora de verificar o valor digitado, obtendo o comprovante do serviço prestado. 2.
Narrativa da inicial que evidencia ter sido a autora vítima de estelionatário, não sendo a hipótese dos autos de fortuito interno. 3.
Serviço da apelada que somente possibilita o pagamento, não possuindo qualquer ingerência na conduta atribuída ao estelionatário, vez que as informações de valores são inseridas e conferidas pelas partes que utilizam a máquina. 4.
Ré que forneceu nos autos o nome e o CPF do prestador de serviço, suposto estelionatário. 5.
Como mera fornecedora da máquina, não possui a ré qualquer responsabilidade pela conduta do taxista. 6.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. (TJ-RJ - APL: 02109285720198190001, Relator: Des(a).
JDS MARIA CELESTE PINTO DE CASTRO JATAHY, Data de Julgamento: 05/03/2020, VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL) "APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
FRAUDE PRATICADA CONTRA O AUTOR POR MEIO DE MÁQUINA DE CARTÃO DE CRÉDITO.
CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. É incontroverso nos autos a fraude praticada contra o Autor, sendo debitado valor R$ 4.816,30 (quatro mil, oitocentos e dezesseis reais e trinta centavos) na sua conta corrente, por meio de cartão de débito, com digitação da senha, quando na realidade o valor de sua compra era de R$ 16,30 (dezesseis reais e trinta centavos).
Os elementos probatórios indicam que o Autor foi, na verdade, vítima de golpe perpetrado por taxista que, de alguma forma, convenceu-o a digitar a senha para concluir a transação fraudulenta.
Culpa exclusiva da vítima.
Ausência de nexo causal.
Impossibilidade de aplicação da súmula 479 do STJ.
Não caracterização de fortuito interno.
Operação realizada com cartão e digitação de senha.
Precedente STJ e TJRJ.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (0325651-21.2021.8.19.0001 - APELAÇÃO.
Des(a).
DENISE NICOLL SIMÕES - Julgamento: 25/04/2023 - QUINTA CÂMARA CÍVEL)" Portanto, em se tratando de culpa exclusiva de terceiro, não há o que se falar em qualquer tipo de responsabilização, uma vez que ausente o nexo causal, descabida a devolução do valor utilizado e indenização de danos morais.
Assim e sem mais delongas, não há como acolher o pleito autoral.
Ante a fundamentação acima, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do disposto no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários que fixo em 10% sobre o valor atribuído à causa, quantia esta que deverá ser devidamente corrigida desde a data do ajuizamento da ação até a data do efetivo pagamento e acrescida dos juros legais a partir da intimação para pagamento.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos, observando-se o procedimento estabelecido no art. 207 do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro - Parte Judicial.
Registrada digitalmente.
Publique-se e intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 12 de agosto de 2025.
ROSSIDELIO LOPES DA FONTE Juiz Titular -
13/08/2025 16:07
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 16:07
Julgado improcedente o pedido
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11/08/2025 11:51
Conclusos ao Juiz
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13/06/2025 16:09
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 00:12
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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09/06/2025 15:36
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 15:36
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2025 11:42
Conclusos ao Juiz
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26/02/2025 11:58
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 16:06
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 00:56
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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19/12/2024 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 10:58
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2024 12:33
Conclusos para despacho
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02/12/2024 12:33
Expedição de Certidão.
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07/10/2024 00:05
Publicado Intimação em 07/10/2024.
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05/10/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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04/10/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 13:43
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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20/09/2024 12:32
Conclusos ao Juiz
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20/09/2024 12:31
Expedição de Certidão.
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29/08/2024 08:51
Redistribuído por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária
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01/07/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 00:33
Publicado Intimação em 21/06/2024.
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21/06/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 13:48
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2024 12:28
Conclusos ao Juiz
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20/06/2024 12:27
Expedição de Certidão.
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07/05/2024 12:59
Juntada de Petição de petição
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14/11/2023 15:50
Juntada de Petição de contestação
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19/10/2023 16:05
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2023 15:31
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2023 10:32
Conclusos ao Juiz
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07/07/2023 10:32
Expedição de Certidão.
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05/04/2023 00:28
Decorrido prazo de MARCUS WERNER VIANNA FERREIRA DIAS em 03/04/2023 23:59.
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09/03/2023 16:28
Juntada de Petição de petição
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03/03/2023 15:00
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2023 17:48
Proferido despacho de mero expediente
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02/03/2023 11:46
Conclusos ao Juiz
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02/03/2023 11:46
Expedição de Certidão.
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23/11/2022 00:54
Decorrido prazo de MARCUS WERNER VIANNA FERREIRA DIAS em 22/11/2022 23:59.
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25/10/2022 15:59
Juntada de Petição de petição
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17/10/2022 16:52
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2022 16:51
Ato ordinatório praticado
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17/10/2022 16:51
Expedição de Certidão.
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13/10/2022 13:31
Expedição de Certidão.
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13/10/2022 13:29
Juntada de Petição de extrato de grerj
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11/10/2022 16:01
Juntada de Petição de outros documentos
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11/10/2022 15:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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