TJRJ - 0909861-06.2025.8.19.0001
1ª instância - Santa Cruz Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/09/2025 15:29
Conclusos ao Juiz
-
22/09/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2025 00:55
Publicado Intimação em 16/09/2025.
-
16/09/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
-
12/09/2025 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2025 12:33
Decisão Interlocutória de Mérito
-
10/09/2025 10:49
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2025 15:41
Conclusos ao Juiz
-
05/09/2025 15:39
Juntada de acórdão
-
29/08/2025 02:24
Publicado Intimação em 29/08/2025.
-
29/08/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
-
27/08/2025 17:19
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2025 08:13
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2025 18:21
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2025 18:20
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2025 17:08
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2025 15:18
Conclusos ao Juiz
-
26/08/2025 11:59
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2025 01:48
Decorrido prazo de UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS em 25/08/2025 23:59.
-
24/08/2025 00:18
Decorrido prazo de UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS em 22/08/2025 23:59.
-
23/08/2025 02:24
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
22/08/2025 20:31
Juntada de Petição de diligência
-
21/08/2025 17:37
Expedição de Mandado.
-
21/08/2025 17:30
Expedição de Certidão.
-
21/08/2025 01:25
Publicado Intimação em 21/08/2025.
-
21/08/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
-
20/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 2ª Vara Cível AUTOS n. 0909861-06.2025.8.19.0001 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCO TAYAH RÉU: UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS DECISÃO 1.Anote-se a interposição do agravo de instrumento de nº 0065698-74.2025.8.19.0000pela parte autora contra decisão proferida por este Juízo.
Insurge-se a autora em face da decisão de index. 215784096, que abaixo transcrevo: 'A parte autora informa no ID 215364084 que a tutela de urgência concedida (ID 213094329), até a presente data, não foi cumprida pela ré, em que pese devidamente intimada para tanto (ID 213282536).
Assim sendo observadaa recalcitrância da ré no que toca ao cumprimento da liminar deferida nos autos, intime-se a autora, COM URGÊNCIA, por meio do seu patrono constituído nos autos, para que promova a juntada de orçamento ou outro elemento indicativo dos valores suficientes para pagamento do tratamento médico prescrito (ID 211726023), para fins de arresto.
Intime-se POR OJA DE PLANTÃO.' Em sede recursal, o autor requereu, dentre outros pedidos, a majoração da multa coercitiva para R$ 50.000,00 por dia, o arresto da quantia de R$ 1.000.000,00 das contas da operadora e a determinação para que a ré autorizasse e custeasse o procedimento médico no prazo de 1 hora.
O E.
Tribunal, entretanto, ao apreciar a matéria, reconheceu a ocorrência de supressão de instância, assinalando que a pretensão recursal visava à ampliação da decisão deste Juízo, motivo pelo qual indeferiu os efeitos da tutela provisória requerida.
Ressalte-se queeste Juízo, cientificado do descumprimento da liminar, majorou a multa coercitiva para R$ 50.000,00 por dia (limitada inicialmente aR$ 200.000,00).
Por outro lado, em razão da não comprovaçãodos valores indicados como necessários ao custeio do tratamento médico, o pedido de arresto foi deferido em parte.
Da análise dos documentos carreados aos autos, considerando a natureza excepcional da medida postulada, bem como a evidente discrepância entre os valores informados pelo autor como supostamente indispensáveis ao tratamento (R$ 500.000,00 neste feito e R$ 1.000.000,00 no agravo de instrumento), ENTENDO NÃO HAVER MOTIVO QUE JUSTIFIQUE A REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA E DAS SUBSEQUENTES. 2.Registre-se novamente queeste juízo,através da decisão de index.217048770,determinou a constrição do valor referenteà multa coercitiva de R$ 100.000,00 e de R$ 83.531,50relacionada aos honorários médicos apresentados via orçamento de index.216779466.
Diante da inércia da operadora em cumprir a obrigação de fazer imposta na tutela provisória deferidaea fim de evitar prejuízo às partes, procedi à transferência do valor de R$ 183.531,50 para conta judicial e efetuei o desbloqueio do saldo remanescente. 2.a- Ressalte-se, por oportuno, que a execução provisória da multa coercitivanãoimplica a liberação automática dos valores ao autorneste momentoprocessual, porquanto a exigibilidade das astreintes depende de confirmação e da procedência do pedido, com trânsito em julgado, conforme entendimento firmado no REsp 1.200.856/RS. 2.b -Intime-se, com URGÊNCIA, o réu para que tome ciência da constrição realizada, podendo apresentar oposição FUNDAMENTADAno prazo de 24 horas. 2.c -Em contrapartida, não havendo oposição da parte ré, defiro desde logo o levantamento, em favor do autor, da quantia de R$ 83.531,50, correspondente ao valor dos honorários médicos comprovados nos autos.
Após o levantamento, deverá a parte autora, no prazo de 60 (sessenta) dias, prestar contas de forma discriminada, mediante a juntada das respectivas notas fiscais, com a indicação expressa dos débitos efetivamente quitados. 3.Encaminhem-se as informações à 21ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. 4.Certifique a serventia se o réu foi intimado acerca da decisão de id. 217048770, que majorou a multa coercitiva.
Rio de Janeiro, na data da assinatura digital.
PAULO HENRIQUE CAETANO RAMOS Juiz de Direito -
19/08/2025 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 16:06
Outras Decisões
-
19/08/2025 00:39
Publicado Intimação em 13/08/2025.
-
19/08/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
-
18/08/2025 17:19
Conclusos ao Juiz
-
18/08/2025 17:16
Juntada de acórdão
-
18/08/2025 17:12
Expedição de Certidão.
-
18/08/2025 15:22
Juntada de Petição de diligência
-
18/08/2025 12:58
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2025 12:01
Juntada de Petição de contestação
-
15/08/2025 00:21
Publicado Intimação em 15/08/2025.
-
15/08/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
-
14/08/2025 15:15
Expedição de Certidão.
-
14/08/2025 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2025 00:48
Publicado Intimação em 14/08/2025.
-
14/08/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
-
14/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 2ª Vara Cível AUTOS n. 0909861-06.2025.8.19.0001 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCO TAYAH RÉU: UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de tutela de urgência e indenização por danos morais, movida por MARCO TAYAH em face da UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS, visando, em suma, a autorização e o custeio integral doprocedimento cirúrgicode que necessita, bem como de todos os insumos e despesas correlatas.
I.
Certifique a serventia sobre o cumprimento do mandado de citação.
II.
Trata-se de notícia de descumprimento da tutela provisória anteriormente deferida por este Juízo.
Vejamos: No index. 213094329consta decisão acolhendo o pedido do autor para fixar o prazo para cumprimento da obrigação em 24 horas.
No index 213282536, consta certidão do Oficial de Justiça responsável pelo cumprimento da diligência de citação e intimação do réu, atestando que o mandado foi cumprido em 30 de julho de 2025.
Em 07/08/2025, o autor apresentou nova petição informando que, além de não ter cumprido a decisão judicial, a parte ré encaminhou e-mail intitulado 'comunicação de abertura de junta médica', ignorando por completo a existência de ordem judicial proferida em sede de tutela de urgência e retrocedendo o debate para estágio pré-processual, ao apontar a necessidade dea instauração de procedimento administrativo para a análise do caso poruma Junta Médica.Pugnou, dentre outros pedidos,pela majoração da multa diária, peladecretação do ARRESTO do valor de R$ 500.000,00 das contas da ré UNIMED FERJ e, solidariamente, dos seus gestores: Presidente, Vice-Presidente e Coordenador/Diretor Jurídico.
Diante do acrescidoe do expressivo valor de arresto pretendido, foi proferida nova decisão determinando a juntada, pelo autor, de documento apto a comprovar o valor indicado como necessário para o custeio dos procedimentos de que necessita (id. 215784096).
Consta nos autos pedido de informações referentes ao Agravo de Instrumento n. 0063106-57.2025.8.19.0000, conforme ofício de index 216056196com a informação de indeferimento dos efeitos suspensivos pleiteados pelo agravante/réu.
Por fim, no index 216779461, há nova manifestação do autor informando que, embora tenha obtido o orçamento dos honorários médicos, não foi possível conseguir o orçamento relativo às Órteses, Próteses e Materiais Especiais (OPME) e às diárias hospitalares.
Reiterou, assim, o pedido de bloqueio da importância de R$ 500.000,00 das contas da ré, para custear os honorários médicos e os materiais solicitados pelo cirurgião (endoprótesesfenestradas, múltiplos stentsrevestidos, cateteres etc.), bem como as diárias no Hospital Pró-Cardíaco e eventual UTI.
Aduziu que o valor é razoável e proporcional à complexidade do caso, servindo como base segura para o arresto imediato.
Instruiu sua petição com o orçamento de id. 216779466.
Vieram os autos conclusos.
PASSO A DECIDIR.
Como já exposto, a controvérsia dos autos gira em torno da autorização e custeio pela operadora de saúde do procedimentos cirúrgicos e insumos de que o autor necessita.
Nesse contexto, faz-se necessário ratificar a tutela de urgência anteriormente concedida, reiterando a obrigação da Ré emautorizar e custearo tratamento médico necessário ao Autor, dada a gravidade do quadro clínico que o acomete, conforme laudos e atestados médicos acostados aos autos.
Analisando os documentos médicos que instruem o pedido(id. 211726023) e a verificação do diagnóstico de ANEURISMAdaAORTA ABDOMINAL JUSTARRENAL, não há dúvidas de que oquadro de saúde do autorpressupõe urgência.
Registre-se que o direito à saúde, previsto constitucionalmente como garantia de eficácia plena e aplicação imediata, impõe tanto ao Estado quanto à iniciativa privada o dever de assegurar tratamento adequado, não se admitindo práticas abusivas ou restrições indevidas à cobertura de procedimentos essenciais.
No âmbito dos planos de saúde, prevalecem a boa-fé objetiva, a função social do contrato e a proteção do consumidor, nos termos da Súmula 608 do STJ.Ressalte-se ainda que a negativa de coberturaou ainda a omissão da operadora em responder à solicitaçãoadministrativa formulada pelo demandante, como ocorreu no presente caso, afronta o entendimento consolidado deste Tribunal.
Nesse sentido, já se posicionou o E.
TJERJ, quanto à concessão da tutela de urgência em casos como o presente: SUMULA TJ Nº 210 - "Para o deferimento da antecipação da tutela contra seguro saúde, com vistas a autorizar internação, procedimento cirúrgico ou tratamento, permitidos pelo contrato, basta indicação médica, por escrito, de sua necessidade." Diante da natureza do pedido em análise, cumpre ainda fazer referência ao verbete nº 340 deste E.
Tribunal de Justiça.
In verbis: SUMULA TJ Nº 340- Ainda que admitida a possibilidade de o contrato de plano de saúde conter cláusulas limitativas dos direitos do consumidor, revela-se abusiva a que exclui o custeio dos meios e materiais necessários ao melhor desempenho do tratamento da doença coberta pelo plano.
Nesse cenário, compete ao médico assistente, profissional habilitado e regularmente inscrito no CRM, prescrever o tratamento mais adequado ao paciente, consideradas as suas particularidades.
Em regra, não deve a operadora imiscuir-se na forma de tratamento, sendo essa responsabilidade do médico que assiste ao paciente, que deve indicar qual a melhor forma de tratamento da doença.
A saúde é um direito de todos e dever do Estado, garantido pelo artigo 196 da Constituição Federal, sendo que a atuação de planos de saúde privados, embora sob a égide do direito privado, deve ser interpretada para garantir o acesso à saúde, especialmente em situações de risco de vida, conforme se depreende da própria natureza do contrato firmado entre as partes e das normas consumeristas que o regem, além de toda a legislação específica que protege o consumidor de serviços de saúde.
A gravidade de um aneurisma com risco iminente de ruptura impõe uma resposta rápida e eficaz do sistema de saúde, seja ele público ou privado.Nesse cenário, aconduta da operadora em postergar ou negar autorização para procedimentos de caráter vital, em detrimento da saúde e da vida do segurado, é manifestamente abusiva e contrária à finalidade do contrato. É de ordinário conhecimento que as chances de êxito do tratamentoem comentoestão diretamente ligadas ao fator tempo, sendo a demora causa para o agravamento do quadro de saúde do idoso. 1.
DO ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA.
Diante da resistência injustificada da parte ré, fixo, em seu desfavor, MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA, nos termos do art. 77, caput e inciso IV, (sec)(sec) 1º e 2º, do CPC, no percentual de 8% sobre o valor atualizado da causa, considerando a gravidade da conduta e a natureza do bem jurídico tutelado (direito à vida e à saúde). 2.
DA MAJORAÇÃO DA MULTA-DIÁRIA ANTERIORMENTE APLICADA.
As astreintes constituem espécie de multa processual estipulada para constranger o devedor ao cumprimento da obrigação que lhe foi imposta através do provimento jurisdicional.Nota-se quea multa diária anteriormente fixada em R$ 20.000,00 (limitada a R$ 100.000,00) não se mostrou suficiente para compelir o réu ao cumprimento da obrigação, razão pela qual MAJORO a astreinte paraa quantia de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais)por dia, limitada, inicialmente, a R$ 200.000,00. 3.
DO RESULTADO PRÁTICO EQUIVALENTE.
Embora a urgência do caso seja incontestável, a decretação do bloqueio da quantia de R$ 500.000,00 das contas da ré carece de demonstração mais consistente, mediante apresentação de orçamentos detalhados que indiquem, ao menos, o custo inicial a ser suportado.
Ausentes tais elementos, o deferimento de bloqueio de tal monta revela-se temerário.
Por outro lado, tendo em vista oorçamento doshonorários médicosnovalor de R$ 83.531,50e da necessidade deser assegurada a realização doprocedimento cirúrgico,defiro o arresto de tal quantia.Em contrapartida, INDEFIRO obloqueio dos ativos financeiros da ré correspondente a diferençaentre o valor pretendido e o constante no orçamento apresentado, por ausência de documentação comprobatória mínima que justifique a medida.
Ademais, considerando a multa diária já consolidada em razão do descumprimento das ordens judiciais anteriormente proferidas por este Juízo, defiro o arresto do valor de R$ 100.000,00, correspondente ao montante já atingido pelas astreintes, a fim de garantir o adimplemento da obrigação e servir como medida coercitiva efetiva.
Isto posto, no que se refere às medidas constritivas, defiro parcialmente o pedido de bloqueio de valores, determinando o arresto do valor referente aos honorários médicos e do valor já consolidado da multa aplicada pelo descumprimento da ordem judicial.
Fica a Ré intimada para cumprimento imediato das determinações acima, sob pena de aplicação das medidas coercitivas previstas em lei para a efetivação do direito fundamental à saúde do Autor.
Aguarde-se por 02 dias e retorne concluso para a efetivação da medida (PROTOCOLO de n.20.***.***/7330-16).
Intime-se.
Cumpra-se com urgência.
Rio de Janeiro, na data da assinatura digital.
PAULO HENRIQUE CAETANO RAMOS Juiz de Direito -
13/08/2025 22:29
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 22:29
Concedida a Antecipação de tutela
-
13/08/2025 17:22
Juntada de Informações
-
13/08/2025 14:44
Conclusos ao Juiz
-
13/08/2025 11:29
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2025 21:42
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2025 21:42
em cooperação judiciária
-
11/08/2025 16:18
Conclusos ao Juiz
-
11/08/2025 14:50
Expedição de Mandado.
-
11/08/2025 14:42
Expedição de Certidão.
-
11/08/2025 14:42
Cancelada a movimentação processual #Oculto#
-
11/08/2025 12:45
Expedição de Certidão.
-
11/08/2025 12:30
Juntada de acórdão
-
08/08/2025 20:46
Expedição de Mandado.
-
08/08/2025 19:18
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2025 19:18
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2025 12:47
Conclusos ao Juiz
-
07/08/2025 16:18
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2025 15:48
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2025 00:39
Publicado Intimação em 04/08/2025.
-
02/08/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
-
01/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 DECISÃO Processo: 0909861-06.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCO TAYAH RÉU: UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS Trata-se de pedido de reconsideração da decisão constante no Id nº 212408883, formulado pela parte autora no Id nº 212690618, no sentido de que o prazo para cumprimento da tutela anteriormente deferida seja reduzido de 48 (quarenta e oito) horas para 24 (vinte e quatro) horas.
Aduz o autor que o quadro clínico do demandante, idoso de 91 anos, portador de aneurisma de aorta abdominal em expansão aguda, com risco iminente de ruptura e morte demanda resposta ainda mais célere da operadora de saúde, a fim de evitar danoirreversível.
Compulsando os autos, observa-se que, de fato, os laudos médicos juntados aos autos apontam com clareza a urgência da intervenção cirúrgica recomendada, classificando-a como situação de emergênciacom risco imediato à vida.
Diante disso, RECONSIDEROparcialmente a decisão constante no Id nº 212408883, apenas para reduzir o prazo de cumprimento da tutela de urgência deferida, que passa a ser de 24 (vinte e quatro) horas,contadas da intimação da rée fixo multa diária de R$ 20.000,00 pelo descumprimento da presente determinação, limitada, inicialmente, a R$ 100.000,00,mantidos os demais termos da decisãono index. 212408883.
Intime-se, por OJA de PLANTÃO,com urgência.
Cumpra-se.
RIO DE JANEIRO, 30 de julho de 2025.
PAULO HENRIQUE CAETANO RAMOS Juiz Tabelar -
31/07/2025 11:34
Juntada de Petição de diligência
-
31/07/2025 00:51
Publicado Intimação em 31/07/2025.
-
31/07/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
-
30/07/2025 17:58
Expedição de Mandado.
-
30/07/2025 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2025 16:59
em cooperação judiciária
-
30/07/2025 16:33
Conclusos ao Juiz
-
29/07/2025 17:43
Juntada de Petição de diligência
-
29/07/2025 16:08
Expedição de Mandado.
-
29/07/2025 15:45
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2025 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2025 12:43
Concedida a Antecipação de tutela
-
29/07/2025 00:50
Publicado Intimação em 29/07/2025.
-
29/07/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
-
28/07/2025 14:12
Conclusos ao Juiz
-
28/07/2025 14:12
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
28/07/2025 14:11
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
28/07/2025 12:39
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2025 23:12
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2025 23:12
em cooperação judiciária
-
25/07/2025 19:45
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2025 14:53
Conclusos ao Juiz
-
25/07/2025 14:53
Expedição de Certidão.
-
25/07/2025 12:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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