TJRJ - 0802816-22.2024.8.19.0083
1ª instância - Japeri 2 Vara
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 14:06
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2025 14:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/09/2025 14:06
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2025 14:21
Conclusos ao Juiz
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19/08/2025 14:20
Juntada de Certidão
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15/08/2025 01:09
Decorrido prazo de MEIRE RIBEIRO SILVA DE FREITAS em 14/08/2025 23:59.
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06/08/2025 02:52
Publicado Intimação em 06/08/2025.
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06/08/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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05/08/2025 16:55
Juntada de Petição de petição
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04/08/2025 17:23
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 17:22
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 17:22
Juntada de Certidão
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04/08/2025 15:07
Ato ordinatório praticado
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04/08/2025 14:44
Juntada de petição
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04/08/2025 00:49
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 01/08/2025 23:59.
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03/07/2025 21:56
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 16:49
Juntada de petição
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17/06/2025 14:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/06/2025 14:04
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Japeri 2ª Vara da Comarca de Japeri Rua Vereador Francisco Costa Filho, 1900, Engenheiro Pedreira, JAPERI - RJ - CEP: 26453-020 DECISÃO Processo: 0802816-22.2024.8.19.0083 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FABIANA ACELINO DA CRUZ RÉU: PAULO CESAR RODRIGUES JUNQUEIRA JUNIOR, DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO 1.
Defiro J.G. 2.
De acordo com o artigo 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso em tela, o perigo de dano não ficou evidenciado, haja vista o próprio lapso temporal decorrido desde a época dos fatos.
Conforme informado na exordial, as primeiras notificações acerca da aplicação de multas de trânsito foram enviadas para a autora em outubro de 2022, o que afasta a urgência do pleito.
Posto isso, INDEFIRO o requerimento de antecipação dos efeitos da tutela.
Ressalto que eventual prejuízo será avaliado em época oportuna. 3.
Tendo em vista que, pela natureza dos interesses em disputa, a auto composição revela-se inviável na hipótese, deixo de designar audiência de conciliação, na forma do artigo 334, §4º, II, do NCPC.
CITEM-SE os réus, com as advertências legais, para ofertar sua contestação, sob pena de revelia. 4.
Após, voltem conclusos.
JAPERI, 29 de maio de 2025.
LEOPOLDO HEITOR DE ANDRADE MENDES JUNIOR Juiz Titular -
29/05/2025 15:26
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 15:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2025 15:26
Não Concedida a Antecipação de tutela
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08/05/2025 15:38
Conclusos ao Juiz
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08/05/2025 15:38
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 15:57
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
29/04/2025 13:17
Expedição de Certidão.
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28/04/2025 23:34
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 23:34
Outras Decisões
-
15/04/2025 21:42
Conclusos ao Juiz
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15/04/2025 21:41
Expedição de Certidão.
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22/11/2024 09:32
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 00:06
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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20/11/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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20/11/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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19/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Japeri 1ª Vara da Comarca de Japeri Rua Vereador Francisco Costa Filho, S/N, Engenheiro Pedreira, JAPERI - RJ - CEP: 26453-020 DECISÃO Processo: 0802816-22.2024.8.19.0083 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FABIANA ACELINO DA CRUZ RÉU: PAULO CESAR RODRIGUES JUNQUEIRA JUNIOR 1.
Trata-se de requerimento de antecipação dos efeitos da tutela na qual, pretende a parte autora que o DETRAN/RJ suspenda as penalidades imposta a CNH da Autora até o final da demanda.
Em análise aos autos, verifiquei que, o DETRAN deve figurar no polo passivo da demanda.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLEITO DE TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE DE VEÍCULO E INFRAÇÕES DE TRÂNSITO.
LEGITIMIDADE DA AUTARQUIA DETRAN PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA DEMANDA.
RESPONSABILIDADE PELO LANÇAMENTO E REGISTRO DAS MULTAS NA CNH.
PROVIMENTO DO RECURSO PARA ANULAR A SENTENÇA.
PROSSEGUIMENTO DO FEITO. (TJ-RJ - APL: 02061138520178190001, Relator: Des(a).
PETERSON BARROSO SIMÃO, Data de Julgamento: 19/11/2019, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL) Com efeito, à parte autora para que emende a petição inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento. 2.
Decorrido o prazo, em caso de inércia, venham conclusos com a etiqueta "GABN5".
Por outro lado, em caso de emenda à inicial, constando o DETRAN no polo passivo, certifique-se e venham conclusos com a etiqueta "GABN2", para declínio da competência em favor do juízo da 2º Vara desta Comarca, ante a incompetência deste juízo em matéria fazendária.
JAPERI, 14 de novembro de 2024.
THALES NOGUEIRA CAVALCANTI VENANCIO BRAGA Juiz Titular -
18/11/2024 19:27
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 19:26
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 12:41
Outras Decisões
-
01/11/2024 14:13
Conclusos para decisão
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09/07/2024 10:43
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 11:03
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 11:03
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2024 12:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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