TJRJ - 0802123-13.2022.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional 2 Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 03:01
Decorrido prazo de JOYANNE SANTOS DE OLIVEIRA em 04/09/2025 23:59.
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05/09/2025 03:01
Decorrido prazo de IGOR GOES LOBATO em 04/09/2025 23:59.
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05/09/2025 03:01
Decorrido prazo de GABRIEL FERREIRA GAMBOA em 04/09/2025 23:59.
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05/09/2025 03:01
Decorrido prazo de JOYFANNE DE OLIVEIRA DINIZ em 04/09/2025 23:59.
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19/08/2025 12:00
Juntada de Petição de procuração
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15/08/2025 00:59
Publicado Intimação em 14/08/2025.
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15/08/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional da Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, 2º Andar, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 ATO ORDINATÓRIO Processo: 0802123-13.2022.8.19.0211 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOYLANNE SANTOS DE OLIVEIRA RÉU: ALIANCE IDIOMAS LTDA - EPP, JARDIM GUADALUPE ADMINISTRADORA E INCORPORADORA S.A Embargos de Declaração tempestivo.
Ao embargado, no prazo legal.
RIO DE JANEIRO, 19 de julho de 2025.
MARCIA QUEIROZ DA SILVEIRA -
12/08/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 15:10
Juntada de Petição de petição
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19/07/2025 20:57
Ato ordinatório praticado
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19/07/2025 20:27
Ato ordinatório praticado
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18/07/2025 00:51
Decorrido prazo de JOYANNE SANTOS DE OLIVEIRA em 17/07/2025 23:59.
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18/07/2025 00:51
Decorrido prazo de JOYFANNE DE OLIVEIRA DINIZ em 17/07/2025 23:59.
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01/07/2025 18:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/06/2025 00:47
Publicado Intimação em 24/06/2025.
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24/06/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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23/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional da Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, 2º Andar, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 SENTENÇA Processo: 0802123-13.2022.8.19.0211 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOYLANNE SANTOS DE OLIVEIRA RÉU: ALIANCE IDIOMAS LTDA - EPP, JARDIM GUADALUPE ADMINISTRADORA E INCORPORADORA S.A Trata-se deAÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c EXTINÇÃO CONTRATUAL e RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS c/c DANOS MATERIAIS e MORAIS, movida por JOYLANNE SANTOS DE ASSUNÇÃO em face de ALLIANCE IDIOMAS LTDA (WIZARD) e JARDIM GUADALUPE ADMINISTRADORA E INCORPORADORA S.A.
Alega a parte autora que contratou um curso de inglês da primeira ré para seu filho, pagando matrícula e livrosno cartão de crédito de sua mãe, em 6 parcelas de R$ 228,12, totalizando o valor de R$ 1.368,72.
Aduz que o contrato, nota fiscal e livros não foram entregues.
Informa que, em 09/02/2022, levou o filho à primeira aulano Wizarddo Shopping Jardim Guadalupe.
Adiciona que, neste mesmo dia, foram entreguesos livros escolares “Eleva Educação S.A” do 6º ano fundamental II, que comprara para o ano letivo de 2022, que foram comprados em 12 parcelas de R$ 185,94, totalizando o valor R$ 2.231,28.
Entretanto, afirma que sua bolsa desapareceu com os livros dentro da dependência das rés.
Sustenta que solicitou o cancelamento do curso e o estorno dos valores pagos, sendo informada de que o setor financeiro entraria em contato, o que nunca ocorreu.
Pugna pela concessão da gratuidade de justiça, aplicação do CDC e inversão do ônus da prova.
Em sede de tutela, requer a restituição dos valores pagos, totalizando o valor de R$ 1.368,72, referente a matrícula e livros do curso Wizard.
Ao final, requer a confirmação da tutela,a restituição dos valores pagosreferente aos livros escolares Eleva Educação S.A, queforam subtraídos dentro dos estabelecimentos das rés, totalizando o valor R$ 2.231,28, bem comoindenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.
Despacho de ID 14383400 deferiu a gratuidade de justiça à autora, bem comodeterminou asuaintimação para juntardeclaração de anuência da titular do cartão (genitora da autora), com firma reconhecida, no tocante ao recebimento, pela autora, dosvalores ora reclamados à título de dano material.
A parte autora juntou documentos nos IDs14972876, 20270796e 25451898.
Decisão de ID 29475508 indeferiu a tutela pleiteada, bem como inverteu o ônus da prova.
Petição da parte autora no ID 35227091, requerendo a citação das rés por oficial de justiça, tendo em vista os ARsnegativos, conforme ato ordinatório de ID 33701045.
Contestação da ré JARDIM GUADALUPE ADMINISTRADORA E INCORPORADORA S.A. no ID 36022990.
Preliminarmente, sustenta sua ilegitimidade passiva.
No mérito, alega ausência de ato ilícito praticado pelo shopping e ausência de comprovação do dano alegado.
Defende que a responsabilidade pelo ocorrido deverá ser atribuída à própria autora ou ao terceiro que efetivamente praticou a conduta danosa.
Sustenta a impossibilidade de cancelamento de contrato e indenização a título de danos materiais.
Impugna a inversão do ônus da prova e requer a improcedência dos pedidos autorais.
Réplica no ID 38336693.
A primeira ré ALIANCE IDIOMAS LTDA (Wizard) não apresentou contestação, conforme certidão de ID 54068983.
A ré JARDIM GUADALUPE ADMINISTRADORA E INCORPORADORA S.A. informou que não possui mais provas a produzir no ID 55903402.
A parte autora apresentou manifestação nos IDs55960631, 55983231 e 56179760, requerendo que seja decretada a revelia da primeira ré ALIANCE IDIOMAS LTDA (Wizard) econcordando com o julgamento antecipado da lide.
Decisão de ID 113723317 decretou a revelia da primeira ré ALIANCE IDIOMAS LTDA (Wizard).
Autos remetidos ao Grupo de Sentenças. É o relatório.
Decido.
Cuida-se de demanda em que visa a parte autora à condenação das rés à rescisão contratual e restituição dos valores pagos pela matrícula e material didático do curso de inglês contratado junto à primeira ré, no valor de R$ 1.368,72, bem como ao ressarcimento do valor de R$ 2.231,28 referente aos livros escolares subtraídos nas dependências das rés, além do pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00.
De início, REJEITOa preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela ré JARDIM GUADALUPE ADMINISTRADORA E INCORPORADORA S.A., tendo em vista que, nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, a presença das condições da ação é analisada a partir das alegações da parte autora constantes na petição inicial, ante a adoção da teoria da asserção.
Depreende-se da narrativa autoral que o furtodos livrosse deu nas dependências de ambas as rés, de modo que se vislumbrada a pertinência subjetiva para figurar na demanda.
Quanto ao pedidode inversão do ônus da prova, no caso em tela não há óbice à produção de provas pela parte autora, de acordo com as regras ordinárias de distribuição do ônus da prova.
Basta, portanto, ao livre convencimento motivado da magistrada, as demais provas juntadas aos autos, estando a questão fática provada, como será pormenorizado.
Ressalto ainda que, em se tratando de vício na prestação do serviço, incide o art. 14, §3º, do CDC, com inversão ope legisdo ônus probatório em desfavor do fornecedor, a quem cabe comprovar as excludentes de responsabilidade previstas no referido artigo legal.
Embora a Quarta Turma do STJ, no REsp 1.286.273, tenha cassado o acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), em processo que a inversão só foi adotada na análise da apelação, quando não havia mais a possibilidade de produção de provas, é mister a realização de distinguishing, pois, no caso em tela, o pedido de inversão do ônus da prova foi negado em sentença, mantendo-se, portanto, as regras ordinárias de distribuição do ônus da prova, previstas no artigo 373 do CPC, sem alterações.
Logo, não há que se falar em violação ao direito de defesa, pois as partes apresentaram as provas com base no regramento inicialmente previsto ao procedimento.
Nesse contexto, a parte autora pleiteia a inversão do ônus da prova, com base no Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Contudo, o acolhimento de tal pleito perpassa pela verificação de dois requisitos essenciais: a hipossuficiência técnica ou a verossimilhança das alegações, conforme prevê o art. 6º, VIII, do CDC.
Esse entendimento tem sido reafirmado pela jurisprudência do STJ, conforme se observa: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
REQUISITOS.
DESNECESSIDADE DE ANÁLISE DE SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA.
REEXAME DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7 DO STJ. [...] A inversão do ônus da prova é prerrogativa conferida ao juiz, a ser exercida em conformidade com os requisitos legais, quais sejam: verossimilhança das alegações e hipossuficiência da parte, quando presentes as peculiaridades do caso concreto (art. 6º, VIII, do CDC)." (AgIntno REsp 1822150/SP, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 17/02/2020, DJe20/02/2020).
No caso em tela, mesmo que a inversão fosse deferida, as alegações de ambas as partes já teriam solucionado o ponto controverso, não sendo suficiente, portanto, para alterar a conclusão deste juízo sobre a falha no serviço prestado pela ré.
Desse modo,INDEFIRO o pedido de inversão de ônus da prova.
Analisando-se os autos, verifica-se que o feito se encontra apto para o julgamento, havendo elementos suficientes para a prolação de sentença definitiva, fundada em juízo de certeza, por meio do exercício de cognição exauriente.
Presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição do processo, passo ao exame do mérito, de forma antecipada, haja vista a desnecessidade de demais provas, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Trata-se de relação consumerista, submetida aos ditames do Código de Defesa do Consumidor.
A parte autora é destinatária fática e econômica do serviço, de modo que é consumidora, na forma do art. 2º do CDC e da teoria finalista mitigada, adotada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ - REsp: 2020811 SP 2022/0091024-9, Relator: NANCYANDRIGHI, Data de Julgamento: 29/11/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe01/12/2022).
No mesmo sentido, as rés disponibilizam serviços no mercado de consumo, sendo a primeira ré responsável pela prestação de serviços educacionais e a segunda pela administração do shopping center onde ocorreu o fato, enquadrando-se ambas no conceito de fornecedoras, nos termos do art. 3º do CDC.
No âmbito do microssistema normativo do CDC, a responsabilidade do fornecedor prescinde do elemento culpa, pois funda-se na teoria do risco da atividade (REsp 1580432/SP, DJe04/02/2019).
Em consequência, para emergir a responsabilidade do fornecedor de serviços, é suficiente a comprovação (i) da falha na prestação dos serviços; (ii) do dano e (iii) do nexo de causalidade entre o prejuízo e o vício ou defeito do serviço.
Inicialmente, verifico que foi decretada a reveliada primeira réALIANCE IDIOMAS LTDA (Wizard) no ID 113723317,fato que induz a presunção de veracidade dos fatos alegados pela autora na petição inicial, na forma do artigo 344 do CPC.
Todavia, considerando que há outra ré no feito que apresentou contestação, não se aplica o efeito material previsto no art. 344 do CPC, conforme exceção prevista no art. 345 do mesmo diploma.Sendo assim, não se operam os efeitos da revelia, devendo ser demonstrados os fatos constitutivos do direito da autora.
Na petição inicial, a parte autora alega que contratou curso de inglês junto à ré ALIANCE IDIOMAS LTDA (Wizard), pagando R$ 1.368,72 por matrícula e material, sem receber o contrato, nota fiscal ou livros.
Informa que, na primeira aula, realizada no Shopping Jardim Guadalupe, sua bolsa com os livros da escola do filho, avaliados em R$ 2.231,28, foi furtada.
Para corroborar suas alegações, juntou aos autos os seguintes documentos: Fatura demonstrando o pagamento da matrícula e material do Wizard, bem como dos livros furtados da escola (ID 14273719 - págs. 2 e 3): Tentativas de resolução (ID 14273720e 14273721): Boletim de Ocorrência (ID 14273722): Declaração de anuência da titular do cartão (genitora da autora), com firma reconhecida, no tocante ao recebimento, pela autora, dos valores ora reclamados à título de dano material (ID 14972883): Com relação àprimeira ré ALIANCE IDIOMAS LTDA (Wizard), esta não trouxe aos autos elementos que se opusessem à pretensão autoral, deixando de, ao menos em tese, de alegar e provar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora, conforme impõe o art. 373, II, do CPC.No mais, o pedido de rescisão possui fundamento no inadimplemento contratual, tendo em vista a ausência de boa-fé objetiva no que tange à resposta do pedido feito de forma administrativa pela autora, bem como por não proporcionar a segurança esperada em um estabelecimento de ensino.
Desse modo, o pleito autoral deve ser acolhidoe, assim o sendo, tem-se que a autora tem direito à rescisão do contrato e restituição dos valores pagospela matrícula e livros do curso de inglês, uma vez que a parte autora informou nos autos queos livros sequer foram entreguese que as aulas não foram realizadas.
Sendo certo quehouve falha na prestação do serviço e quea compra foi realizada em 6 parcelas de R$ 228,12, totalizando o valor de R$ 1.368,72, a ré ALIANCE IDIOMAS LTDA (Wizard) deverá restituir esses valores à autora.
Em relação aos livros da escola do filho da parte autora que foram furtados dentro do Wizardno Shopping Guadalupe, é pacífico o entendimento de que a responsabilidade do shopping center perante seus clientes é objetiva, fundamentada na teoria do risco do empreendimento.
Vejamos o entendimento do STJ: CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
FURTO OCORRIDO NO INTERIOR DO SHOPPING CENTER.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
SÚMULA Nº 83 DO STJ.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
Inaplicabilidade do NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 2 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2.
Na esteira do entendimento mantido por esta Corte, a responsabilidade civil do shopping center no caso de danos causados à integridade física dos consumidores ou aos seus bens não pode ser afastada sob a alegação de caso fortuito ou força maior, pois a prestação de segurança devida por este tipo de estabelecimento é inerente à atividade comercial exercida por ele. (AgRgno Ag 1113293/MG, Rel.
Ministro PAULO FURTADO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/BA), Terceira Turma, .3/9/2009, DJE 28/9/2009). 3.
Decidindo o Tribunal estadual em consonância com a jurisprudência desta Corte, inafastável a aplicação da Súmula nº 83 do STJ. 4.
Agravo regimental não provido. (AgRgno REsp n. 1.487.443/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 23/8/2016, DJede 31/8/2016.)(grifos meus).
Assim, ocorrendo dano nas dependências do shopping, seja em razão de furto, roubo, acidente ou qualquer outro evento, é imputável a sua responsabilidade, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Ressalte-se que a autora informou ter buscado junto à ré ALIANCE IDIOMAS LTDA (Wizard) o acesso às imagens de segurança, com o intuito de apurar o ocorrido, porém não obteve êxito, não havendo qualquer comprovação nos autos de que a ré tenha disponibilizado tais registros.
Sendo assim, a responsabilidade é solidária entre a loja e o shopping center, tendo em vista que o furto ocorreu na dependência das rés e não houve qualquer auxílio após o ocorrido,mesmo após a autora entrar em contato com o curso e com a administração do shopping,o que configura falha na prestação do serviço, nos termos do art.14 do CDC.
Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
FURTO NO INTERIOR DO ESTABELECIMENTO DA SEGUNDA RÉ (FARMÁCIA), LOCALIZADA NO SHOPPING.
DEMANDA VISANDO À REPARAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL DECORRENTES DE ASSALTO NO INTERIOR DO ESTABELECIMENTO DA APELANTE.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA, PARA CONDENAR SOLIDARIAMENTE AS EMPRESAS RÉS AO PAGAMENTO DA QUANTIA DE R$1.000,00 (MIL REAIS) A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL, MONETARIAMENTE CORRIGIDOS A PARTIR DA DATA DO EVENTO E ACRESCIDOS DE JUROS DE 1% AO MÊS, CONTADOS DA CITAÇÃO, BEM COMO A COMPENSAR O DANO MORAL SOFRIDO, NO VALOR DE R$2.000,00 (DOIS MIL REAIS).
APELA SOMENTE A SEGUNDA RÉ (FARMÁCIA), PLEITEANDO A TOTAL IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO, NOS OS TERMOS DE SUA PEÇA DE DEFESA, ALEGANDO A AUSÊNCIA DE SUA RESPONSABILIDADE SOBRE O FATO OCORRIDO.
RECURSO QUE NÃO MERECE PROSPERAR.
DEMANDANTE QUE PRODUZIU A PROVA MÍNIMA DOS FATOS RELATADOS NA INICIAL, ÔNUS QUE LHE INCUMBIA, NA FORMA DO ART. 373, I DO CPC/2015.
PROVA MÍNIMA QUE DEMONSTRA A DINÂMICA DOS FATOS, RESTANDO COMPROVADO QUE A AUTORA ERA USUÁRIA DOS SERVIÇOS DA RÉ NO DIA DOS FATOS, SENDO VÍTIMA DE FURTO DOS PERTENCES QUE SE ENCONTRAVAM NO INTERIOR DA BOLSA QUE PORTAVA.
FICOU TAMBÉM DEMONSTRADO QUE HOUVE OMISSÃO DOS PREPOSTOS DE AMBAS AS RÉS EM LHE PRESTAR AUXÍLIO APÓS O EVENTO DANOSO.A LAMENTÁVEL FREQUÊNCIA DOS FURTOS PRATICADOS NO INTERIOR DE ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS JÁ CONFERE INEGÁVEL PREVISIBILIDADE A ESSE TIPO DE EVENTO, QUE HÁ MUITO PASSOU A INTEGRAR O RISCO DA ATIVIDADE, CARACTERIZANDO-SE COMO FORTUITO INTERNO.
ASSIM, NÃO HÁ QUE SE FALAR EM EXCLUSÃO DA RESPONSABILIDADE DA RÉ, QUE IN CASU É DE NATUREZA OBJETIVA.
TEORIA DO RISCO DO EMPREENDIMENTO.
ADEMAIS, A EMPRESA RÉ NÃO COMPROVOU TER ADOTADO AS MEDIDAS NECESSÁRIAS PARA AUXILIAR A AUTORA APÓS O FURTO, NÃO TRAZENDO AOS AUTOS QUALQUER PROVA NESTE SENTIDO, NÃO OBSTANTE POSSUA SISTEMA INTERNO DE CÂMERAS.
DEVE SER SALIENTADO QUE NO PRESENTE CASO FOI DEFERIDA A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, PARA DETERMINAR À APELANTE QUE MANTIVESSE AS GRAVAÇÕES DAS CÂMERAS DE SEGURANÇA DO INTERIOR DA LOJA REFERENTES A DATA DO FATO, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA.
MAS, NÃO OBSTANTE ISSO, NÃO TROUXE A PARTE RÉ AOS AUTOS A GRAVAÇÃO SOLICITADA.
APELANTE QUE DEVERIA TER COMPROVADO QUE ATUOU REGULARMENTE PARA EVITAR OU AO MENOS DIMINUIR O RISCO DA OCORRÊNCIA DE EVENTO COMO O DESCRITO PELA AUTORA, MAS NÃO O FAZ, PELO QUE DEVE RESPONDER PELOS DANOS A ESTACAUSADOS.
DANO MATERIAL DEMONSTRADO, CORRESPONDENTE AO VALOR DO OBJETO SUBTRAÍDO.
DANO MORAL IGUALMENTE CONFIGURADO.
VERBA COMPENSATÓRIA ARBITRADA NA SENTENÇA EM VALOR MÓDICO, QUE NÃO COMPORTA DIMUINUIÇÃO.
PRECEDENTES DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL EM CASOS ANÁLOGOS.
RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (0071572-49.2016.8.19.0002 - APELAÇÃO.
Des(a).
CINTIA SANTAREM CARDINALI - Julgamento: 12/08/2020 - VIGÉSIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL) (grifos meus) Portanto, as rés devem, solidariamente,restituir os valores dos livros furtados, que totalizamo valor de R$ 2.231,28.
Com relação ao dano moral, ele é conceituado como sofrimento humano, a dor, a mágoa, a tristeza imposta injustamente a outrem, alcançando os direitos da personalidade agasalhadospela Constituição Federal de 88 nos incisos V e X do art. 5º.
No caso dos autos, a angústia e o abalo vivenciados pela autora ultrapassam os meros dissabores do cotidiano, considerando o transtorno de ter seus bens subtraídos dentro do estabelecimento das rés, especialmente diante da ausência de suporte ou providências eficazes por parte destas, mesmo após sua tentativa de obter as imagens de segurança.
A situação gerou sensação de impotência, insegurança e descaso, sendo agravada pelo valor expressivo do prejuízo material sofrido.
Para fixação da quantiaindenizatória, aplica-se ao caso o método bifásico, como parâmetro para a aferição da indenização por danos morais, na forma do entendimento do STJ (STJ - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL: AgIntno REsp 1608573 RJ 2016/0046129-2): “O método atende às exigências de um arbitramento equitativo, pois, além de minimizar eventuais arbitrariedades, evitando a adoção de critérios unicamente subjetivos pelo julgador, afasta a tarifação do dano, trazendo um ponto de equilíbrio pelo qual se consegue alcançar razoável correspondência entre o valor da indenização e o interesse jurídico lesado, bem como estabelecer montante que melhor corresponda às peculiaridades do caso.” Considerando as decisões recentes do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro em casos análogos, a fixação de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por danos morais é medida que se impõe.
A propósito, destaca-se o julgadojá citado anteriormente nesta decisão, cuja fundamentação guarda semelhança com a situação dos autos (0071572-49.2016.8.19.0002 - APELAÇÃO.
Des(a).
CINTIA SANTAREM CARDINALI - Julgamento: 12/08/2020 - VIGÉSIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL).
Não vislumbro que o caso guarde peculiaridades a serem consideradas, de modo que fixo o montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para compensação dos danos morais.
Comprovada a falha na prestação dos serviços por parte das rés, é de rigor a parcial procedência dos pedidos, para declarar a rescisão contratual com a primeira ré e determinar a restituição do valor de R$ 1.368,72 pago pela autora, condenar ambas as rés, solidariamente, à restituição do valor de R$ 2.231,28 pelos livros furtados, e ainda fixar a quantia de R$ 2.000,00 a título de indenização por danos morais.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOSe extingo o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para: a) DECLARAR a rescisão do contrato firmado com a ré ALIANCE IDIOMAS LTDA (Wizard); b) CONDENAR a ré ALIANCE IDIOMAS LTDA a restituir à parte autora o valor de R$ 1.368,72, referente à matrícula e livros do curso de inglês, valor este que será acrescido de correção monetária e juros de mora a partir do desembolso de cada parcela, conforme arts. 389 e 406 do CC; c) CONDENAR as rés, solidariamente, a restituir à parte autora o valor de R$ 2.231,28, referente ao valor dos livros furtados, valor este que será acrescido de correção monetária e juros de mora a partir do desembolso de cada parcela, conforme arts. 389 e 406 do CC; d) CONDENAR as rés, solidariamente, ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, acrescido de correção monetária a contar do presente arbitramento (Súmula 362/STJ) e juros de mora desde a data da citação, na forma dos arts. 389 e 406 do CC.
Nos termos da Súmula 326 do STJ, ante a sucumbência mínima da autora, condeno asrésao pagamento de custas e honorários advocatícios em favor do patrono da autora, fixados em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Justifico o patamar mínimo, tendo em vista que a causa não apresenta complexidade.
Ficam as partes intimadas, desde já, para, após o trânsito em julgado, dizer se têm algo mais a requerer, no prazo de 5 dias úteis, na forma do inciso I do artigo 229-A da Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral de Justiça, acrescentado pelo Provimento 2/2013, valendo o silêncio como anuência com o imediato arquivamento.
Havendo recurso de apelação contra o presente julgado, certifique-se nos autos quanto a tempestividade e preparo.
Intime-se o apelado para apresentar contrarrazões na forma do art. 1.010, §1°, CPC.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação deste e, devidamente certificado nos autos, remetam-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça na forma do art. 1.010, §3°, CPC.
Caso nas contrarrazões haja pedido de reforma de decisão que não pode ser objeto de agravo de instrumento, proceda-se na forma do art. 1.009, § 2° do CPC.
Na forma do inciso I do artigo 229-A da Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral de Justiça, acrescentado pelo Provimento 2/2013, ficam as partes desde logo intimadas para dizer se têm algo mais a requerer.
Transitada em julgado, remeta-se o feito à Central de Arquivamento para as providências devidas, com posterior baixa e arquivamento.
Certificado o trânsito em julgado, proceda-se à migração da classe processual para a classe pertinente.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 17 de junho de 2025.
LAURA NOAL GARCIA Juiz Grupo de Sentença -
18/06/2025 17:13
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 17:13
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 16:51
Recebidos os autos
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17/06/2025 16:51
Julgado procedente em parte do pedido
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30/05/2025 16:23
Conclusos ao Juiz
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11/04/2025 15:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
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17/02/2025 14:21
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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10/12/2024 16:30
Recebidos os autos
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10/12/2024 16:30
Expedição de Certidão.
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02/12/2024 12:07
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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02/12/2024 12:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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01/12/2024 11:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
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25/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Av.
Srg. de Milícias, s/n - Pavuna, Rio de Janeiro - RJ, 21532-290 2ª VARA CÍVEL REGIONAL DA PAVUNA PROCESSO N.º: 0802123-13.2022.8.19.0211 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOYLANNE SANTOS DE OLIVEIRA RÉU: ALIANCE IDIOMAS LTDA - EPP, JARDIM GUADALUPE ADMINISTRADORA E INCORPORADORA S.A DESPACHO Remetam-se os autos ao Grupo de Sentenças.
Rio de Janeiro, 22 de novembro de 2024.
Luciana da Cunha Martins Oliveira Juíza Titular -
22/11/2024 13:12
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 13:12
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2024 15:19
Conclusos para despacho
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07/11/2024 15:16
Expedição de Certidão.
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28/05/2024 00:42
Decorrido prazo de JOYANNE SANTOS DE OLIVEIRA em 27/05/2024 23:59.
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21/05/2024 00:47
Decorrido prazo de ALIANCE IDIOMAS LTDA - EPP em 20/05/2024 23:59.
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21/05/2024 00:47
Decorrido prazo de IGOR GOES LOBATO em 20/05/2024 23:59.
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26/04/2024 00:06
Publicado Intimação em 26/04/2024.
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26/04/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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25/04/2024 12:57
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 12:57
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 12:57
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 00:41
Publicado Intimação em 25/04/2024.
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25/04/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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19/04/2024 15:51
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 15:51
Decretada a revelia
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09/04/2024 20:28
Conclusos ao Juiz
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09/04/2024 16:18
Expedição de Certidão.
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12/09/2023 00:43
Decorrido prazo de JARDIM GUADALUPE ADMINISTRADORA E INCORPORADORA S.A em 11/09/2023 23:59.
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29/04/2023 14:09
Juntada de Petição de petição
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28/04/2023 09:34
Juntada de Petição de petição
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27/04/2023 23:48
Juntada de Petição de petição
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27/04/2023 17:18
Juntada de Petição de petição
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14/04/2023 17:42
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2023 17:40
Expedição de Certidão.
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02/12/2022 12:32
Juntada de Petição de petição
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10/11/2022 16:07
Juntada de Petição de contestação
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09/11/2022 00:28
Decorrido prazo de JOYFANNE DE OLIVEIRA DINIZ em 08/11/2022 23:59.
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03/11/2022 21:02
Juntada de Petição de petição
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20/10/2022 17:39
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2022 17:38
Ato ordinatório praticado
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20/10/2022 17:31
Expedição de Certidão.
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14/09/2022 16:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/09/2022 16:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/09/2022 20:21
Não Concedida a Antecipação de tutela
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13/09/2022 15:44
Conclusos ao Juiz
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14/08/2022 17:41
Expedição de Certidão.
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02/08/2022 18:16
Juntada de Petição de petição
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02/06/2022 16:37
Juntada de Petição de petição
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04/04/2022 11:48
Expedição de Certidão.
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18/03/2022 20:06
Juntada de Petição de outros documentos
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11/03/2022 11:44
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2022 09:02
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2022 11:36
Conclusos ao Juiz
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09/03/2022 13:50
Expedição de Certidão.
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08/03/2022 19:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2022
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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