TJRJ - 0001130-75.2023.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 17:06
Juntada de petição
-
03/09/2025 16:09
Juntada de petição
-
29/08/2025 15:25
Juntada de petição
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28/08/2025 12:56
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2025 12:54
Juntada de documento
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Trata-se de Ação de Consignação em Pagamento proposta por LUCIANO ESTEVES NETTO em face de CONDOMÍNIO RESIDENCIAL PARQUE LINS DE VASCONCELLOS, pretendendo o autor consignar valores objeto da Ação de Cobrança nº 0009017-72.2007.8.19.0208, em apenso, em fase de cumprimento de sentença, na qual foi condenado ao pagamento das cotas condominiais vencidas e vincendas desde fevereiro de 2003.
Considerando que não cabe a distribuição da presente para discutir a mesma dívida condominial já objeto do cumprimento de sentença em apenso, mas sim Impugnação ao Cumprimento de Sentença nos próprios autos da ação onde ocorreu a citação/intimação do devedor, conforme dispõe o art. 525 do CPC, se verifica a falta de interesse de agir, pela inadequação da via eleita pelo Executado, ora Autor, para apresentação de sua defesa, o que impõe a extinção do presente processo, sem exame do mérito, e a condenação do Autor a arcar com as despesas processuais e honorários advocatícios.
Ademais, não é cabível o executado, que perdeu o prazo da impugnação ao cumprimento de sentença no apenso, pretender se valer da presente ação para obter parcelamento, já recusado pelo Exequente naqueles autos.
Isto posto, JULGO EXTINTO o processo, sem exame do mérito, com fulcro no art. 485, VI, do CPC e CONDENO o Autor nas custas processuais e no pagamento de honorários advocatícios ao Patrono do Réu que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, observado o art. 98, § 3º do CPC.
Ficam as partes intimadas desde já para, após o trânsito em julgado, dizerem se têm algo mais a requerer, no prazo de 05 dias úteis, na forma do inciso I do artigo 229-A da Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral de Justiça, acrescentado pelo Provimento 2/2013, valendo o silêncio como anuência com o imediato arquivamento.
Transitada em julgado e transcorrido o prazo supra sem manifestação das partes, remetam-se os autos à Central de Arquivamento.
Por fim, PROCEDA-SE A TRANSFERÊNCIA DOS VALORES DEPOSITADO NOS AUTOS PARA CONTA JUDICIAL À DISPOSIÇÃO DESTE JUÍZO NOS AUTOS DA AÇÃO DE COBRANÇA EM APENSO.
E, junte-se cópia da presente sentença nos autos em apenso.
Despachei nesta data também no apenso. -
20/08/2025 18:00
Conclusão
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20/08/2025 18:00
Outras Decisões
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20/08/2025 16:49
Conclusão
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20/08/2025 16:49
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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13/08/2025 00:00
Intimação
Ao Grupo de Sentença. -
25/04/2025 11:14
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2025 11:14
Conclusão
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08/04/2025 15:38
Ato ordinatório praticado
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10/10/2024 20:24
Juntada de petição
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23/09/2024 15:32
Juntada de petição
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05/09/2024 11:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2024 09:51
Conclusão
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22/08/2024 09:51
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2024 09:51
Ato ordinatório praticado
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18/04/2024 13:25
Juntada de petição
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08/04/2024 20:08
Juntada de petição
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13/03/2024 13:37
Documento
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15/02/2024 12:48
Expedição de documento
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06/02/2024 15:52
Expedição de documento
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06/02/2024 15:51
Ato ordinatório praticado
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06/02/2024 13:41
Juntada de petição
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29/01/2024 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/01/2024 17:46
Conclusão
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15/01/2024 17:46
Assistência Judiciária Gratuita
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10/11/2023 16:10
Ato ordinatório praticado
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01/08/2023 21:55
Juntada de petição
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18/07/2023 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2023 17:47
Conclusão
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30/06/2023 17:47
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2023 17:46
Ato ordinatório praticado
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30/06/2023 17:39
Apensamento
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18/05/2023 15:20
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2023
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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