TJRJ - 0814335-07.2024.8.19.0208
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 90
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11/06/2025 01:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 91
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10/06/2025 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/06/2025 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/06/2025 16:51
Outras decisões
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09/06/2025 15:32
Conclusos para decisão/despacho
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04/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 80
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02/06/2025 17:59
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2025 16:12
Conclusos para decisão/despacho
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21/05/2025 10:36
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 79
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21/05/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 79
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20/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. ao Evento: 79
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20/05/2025 00:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 80
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20/05/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Nº 0814335-07.2024.8.19.0208/RJ AUTOR: JANETE BARBOSA DOS SANTOSADVOGADO(A): MARCOS ANTONIO DOS SANTOS (OAB RJ153338) ATO ORDINATÓRIO Cumpra-se o V.
Acórdão. -
19/05/2025 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2025 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2025 14:23
Juntada de Certidão
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14/05/2025 15:49
Recebidos os autos - TJRJ -> CAP10VFAZ Número: 08143350720248190208/TJRJ
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12/03/2025 17:27
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Remessa Necessária Cível (Câmara) Número: 08143350720248190208/TJRJ
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07/03/2025 16:56
Remetidos os Autos - Remessa Externa - CAP10VFAZ -> TJRJ
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07/03/2025 16:22
Juntada de Certidão
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07/03/2025 16:18
Cancelada a movimentação processual - (Evento 70 - PETIÇÃO - 26/02/2025 22:11:07)
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07/03/2025 16:16
Ato ordinatório praticado - Validação de não recolhimento de custas realizado.
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06/03/2025 17:02
Recebidos os autos em razão de migração de outro sistema processual para o eproc
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21/02/2025 01:10
Decorrido prazo - Decorrido prazo de FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 20/02/2025 23:59.
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07/02/2025 00:39
Decorrido prazo - Decorrido prazo de FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 06/02/2025 23:59.
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27/12/2024 15:32
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 15:24
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 16:49
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 00:11
Publicação - Publicado Intimação em 09/12/2024.
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08/12/2024 00:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico - Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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06/12/2024 12:17
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 18:02
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 18:02
Embargos de Declaração Acolhidosem Parte - Embargos de declaração acolhidos em parte
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05/12/2024 15:21
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos para decisão
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05/12/2024 15:21
Juntado(a) - Expedição de Certidão.
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04/12/2024 00:33
Decorrido prazo - Decorrido prazo de FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 03/12/2024 23:59.
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02/12/2024 17:29
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/12/2024 12:22
Publicação - Publicado Intimação em 25/11/2024.
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02/12/2024 12:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico - Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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22/11/2024 16:54
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 10ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 SENTENÇA Processo: 0814335-07.2024.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JANETE BARBOSA DOS SANTOS RÉU: FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO JANETE BARBOSA DOS SANTOS propôs ação em face do RIOPREVIDÊNCIA – FUNDO ÚNICO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, alegando que foi companheira por mais de 20 (vinte) anos do servidor JORGE EDIR DA SILVA ALVES, falecido em 2018.
Alega que com a morte do servidor requereu administrativamente sua habilitação como pensionista, porém não fora apreciada até o momento.
Pleiteia o reconhecimento da união estável, com sua habitação como pensionista, assim como o pagamento dos valores devidos desde a data do requerimento administrativo.
Em index 122796234, decisão de declínio de competência.
Decisão em index 63491324 deferindo a gratuidade de justiça e indeferindo a tutela de urgência.
Contestação em index 135067048, com documentos em index 135068806 e 135068809, na qual aduz que a autora não produziu o lastro probatório mínimo de que conviveu com o ex-segurado, maritalmente até a data de seu óbito, ainda salientando que não há provas que apontem, de forma inequívoca, a dependência econômica em relação ao de cujus.
Pleiteia a improcedência dos pedidos.
Réplica em index 140411900.
Manifestação do Parquet pela não intervenção no feito em index 141479505.
Em provas, a autora requereu a produção de prova testemunhal e depoimento pessoal (index 145488477); o réu requereu o depoimento pessoal da autora (index 142550089).
Manifestação do Parquet pela não intervenção no feito em index 141479505.
Decisão saneadora em index 149246263, a qual deferiu a produção da prova oral.
Assentada de audiência de instrução e julgamento em index 154399617.
No ato, foram colhidos os depoimentos da parte autora, bem como de três informantes e deferido prazo às partes para a apresentação de alegações finais.
Alegações finais em index 155832953 e 156380312.
Vieram os autos conclusos.
Este é o breve relatório.
Passo a decidir.
No mérito, após análise dos autos, verifica-se que ficou comprovado o direito autoral.
As provas documentais juntadas ao processo com a inicial, assim como o depoimento das informantes inquiridas em juízo são claros ao evidenciar que a autora e o ex-servidor viveram em união estável.
Observe-se que foram acostados à exordial documentos que denotam que residiam no mesmo endereço (index 122565410).
Há, ainda, declaração de terceiros nos autos informando acerca da alegada união estável entre a parte autora e o de cujus (index 140414965), e ainda, fora apontada como declarante, na certidão de óbito do ex-servidor, a própria demandante (index 122565410).
Destaque-se, ainda, que os depoimentos das informantes inquiridas em juízo foram uníssonos quanto à existência da união estável alegada em exordial.
Todas elas informam, em suma, que a demandante e o ex-servidor possuíam um relacionamento como se casados fossem, sendo relevante salientar, neste aspecto, que a Elaine informou que o casal não se separou, e o Sr.
Wilys informou que a demandante estava sempre presente quando o depoente transportava o ex-servidor para uma clínica médica, inclusive fora ela quem lhe avisou do óbito, a denotar que a união em questão perdurou até este momento.
A existência de união estável, desta forma, ficou comprovada.
De outra banda, a dependência econômica é presumida e a Constituição da República garante o pensionamento ao companheiro sobrevivente na forma do artigo 201, V, sendo que o fato de o Autor receber um valor módico a título de aposentadoria, como é o caso, não elide o seu direito ao recebimento da pensão por morte.
Foram preenchidos, desta forma, os requisitos legais, restando comprovada a existência de união estável entre o ex-servidor e a autora, bem como a dependência econômica da autora, não desconstituída pelo réu.
Em face do exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS para condenar o réu a habilitar a autora como beneficiária da pensão, na qualidade de companheira, além do pagamento das prestações vencidas desde o requerimento administrativo, acrescidas da correção monetária a contar de cada prestação mensal não paga e dos juros de mora a contar da citação, respeitada a prescrição quinquenal, e observado o teor da EC 113/2021 (Taxa Selic), ressaltando, ainda, que o óbito ocorreu após a EC 41/2003, de modo a afastar eventual integralidade e paridade.
Sem despesas processuais, ante a isenção legal e a gratuidade de justiça deferida à parte autora.
Condeno o réu ao pagamento dos honorários advocatícios ao patrono da autora, cujo percentual somente será definido quando da liquidação do julgado, nos termos do art. 85, §4º, II, do CPC/2015, observada ainda a Sumula 111 do STJ.
Submeto ao reexame necessário.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 21 de novembro de 2024.
ALINE MARIA GOMES MASSONI DA COSTA Juiz Substituto -
21/11/2024 15:29
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 15:29
Julgado procedente o pedido
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21/11/2024 09:38
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos para julgamento
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14/11/2024 11:38
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 13:12
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 16:39
Juntado(a) - Juntada de ata da audiência
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05/11/2024 16:35
Audiência - Audiência Instrução e Julgamento realizada para 05/11/2024 14:30 10ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital.
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05/11/2024 16:35
Juntado(a) - Juntada de Ata da Audiência
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29/10/2024 10:02
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 15:20
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 15:20
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 19:12
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 19:12
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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10/10/2024 16:49
Audiência - Audiência Instrução e Julgamento designada para 05/11/2024 14:30 10ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital.
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25/09/2024 16:31
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos ao Juiz
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25/09/2024 00:09
Decorrido prazo - Decorrido prazo de FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 24/09/2024 23:59.
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23/09/2024 15:55
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 15:03
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Juntada de Petição de petição
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08/09/2024 00:02
Publicação - Publicado Intimação em 06/09/2024.
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08/09/2024 00:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico - Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 15:45
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 15:45
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 17:30
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 17:30
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2024 16:32
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos ao Juiz
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03/09/2024 18:08
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 15:58
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 15:47
Juntado(a) - Expedição de Certidão.
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29/08/2024 13:08
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 16:09
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 16:05
Juntado(a) - Expedição de Certidão.
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05/08/2024 10:58
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Juntada de Petição de contestação
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08/07/2024 15:13
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 13:13
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 13:12
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 00:03
Publicação - Publicado Intimação em 20/06/2024.
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20/06/2024 00:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico - Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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18/06/2024 18:06
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 18:06
Não Concedida a Antecipação de tutela
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18/06/2024 11:16
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos ao Juiz
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17/06/2024 13:40
Juntado(a) - Expedição de Certidão.
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14/06/2024 11:51
Juntado(a) - Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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14/06/2024 11:33
Juntado(a) - Expedição de Certidão.
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12/06/2024 10:05
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 00:03
Publicação - Publicado Intimação em 07/06/2024.
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07/06/2024 00:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico - Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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06/06/2024 13:02
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 13:02
Declarada incompetência
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04/06/2024 16:39
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos ao Juiz
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04/06/2024 16:38
Juntado(a) - Expedição de Certidão.
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04/06/2024 16:16
Distribuído por sorteio
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04/06/2024 16:16
Juntado(a) - Petição Inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
05/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Decisão • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Sentença • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
Decisão • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Decisão • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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