TJRJ - 0805887-96.2025.8.19.0212
1ª instância - Oceanica Reg Niteroi Jui Esp Civ
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 11:32
Juntada de Petição de diligência
-
14/08/2025 16:59
Audiência Conciliação designada para 06/10/2025 11:00 Juizado Especial Cível da Região Oceânica.
-
14/08/2025 16:56
Expedição de Certidão.
-
14/08/2025 16:56
Cancelada a movimentação processual #Oculto#
-
14/08/2025 16:50
Audiência Conciliação cancelada para 06/10/2025 11:00 Juizado Especial Cível da Região Oceânica.
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14/08/2025 16:50
Audiência Conciliação cancelada para 14/08/2025 17:20 Juizado Especial Cível da Região Oceânica.
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12/08/2025 00:53
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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09/08/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói - Regional da Região Oceânica Juizado Especial Cível da Região Oceânica Estrada Caetano Monteiro, s/n, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 DESPACHO Processo: 0805887-96.2025.8.19.0212 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CYNTIA CUNHA DE ALMEIDA DOS ANJOS, AFONSO PIRAJA DOS ANJOS RÉU: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS, ANDERSON BARBOSA TITO, MARCELA MARIA FERREIRA DE OLIVEIRA Tendo em vista o certificado, REDESIGNE-SE a audiência, a ser realizada presencialmente, nas dependências deste Juizado, à luz dos princípios norteadores da Lei 9099/95, especialmente o da pessoalidade e o da oralidade, a contribuir para a solução do litígio com efetiva conciliação entre as partes, na forma do Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ/COJES nº 04/2023.
Citem-se e intimem-se o segundo e terceiro réus por OJA, nos endereços declinados em id. 213870312.
Dê-se ciência aos autores e ao primeiro réu, já habilitado nos autos.
NITERÓI, 6 de agosto de 2025.
PERLA LOURENCO CORREA CZERTOK Juiz Tabelar -
07/08/2025 17:41
Expedição de Mandado.
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07/08/2025 13:12
Expedição de Mandado.
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07/08/2025 12:50
Audiência Conciliação designada para 06/10/2025 11:00 Juizado Especial Cível da Região Oceânica.
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07/08/2025 00:24
Publicado Intimação em 07/08/2025.
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07/08/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2025 16:02
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2025 12:35
Conclusos ao Juiz
-
05/08/2025 12:34
Expedição de Certidão.
-
04/08/2025 19:14
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2025 19:14
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2025 14:36
Conclusos ao Juiz
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01/08/2025 18:30
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 00:22
Publicado Intimação em 01/08/2025.
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01/08/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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31/07/2025 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2025 13:22
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 13:21
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 13:19
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 01:59
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 30/07/2025 23:59.
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30/07/2025 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2025 16:05
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 15:13
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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30/07/2025 13:54
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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25/07/2025 12:35
Juntada de Petição de diligência
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24/07/2025 15:10
Expedição de Mandado.
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22/07/2025 00:27
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
-
21/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói - Regional da Região Oceânica Juizado Especial Cível da Região Oceânica Estrada Caetano Monteiro, s/n, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 DECISÃO Processo: 0805887-96.2025.8.19.0212 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CYNTIA CUNHA DE ALMEIDA DOS ANJOS, AFONSO PIRAJA DOS ANJOS RÉU: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS, ANDERSON BARBOSA TITO, MARCELA MARIA FERREIRA DE OLIVEIRA Trata-se de OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTENCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA DE URGENCIA ajuizada por CYNTIA CUNHA DE ALMEIDA DOS ANJOS e AFONSO PIRAJA DOS ANJOS, em face de PORTO SEGUROS CIA DE SEGUROS GERAIS; ANDERSON BARBOSA TITO e MARCELA MARIA FERRIERA DE OLIVEIRA.
Alegam os autores que firmaram contrato de locação em 08/2022, referente a imóvel situado em Itaipuaçu, pelo período de três anos.
Afirmam que, transcorrido o prazo estipulado no contrato de locação, a locadora solicitou a devolução do imóvel.
Seguem narrando que, à época da entrega das chaves, em 17/02/2025, foi realizada vistoria pelo preposto da imobiliária, acompanhada pelos requerentes, em que foram registradas pequenas pendências, além de melhorias feitas pela inquilina, de modo que foram informados da dispensa quanto à cobrança dessas pendências.
Contudo, em 24/02/2025, os autores foram surpreendidos por e-mail da administradora com extensa lista de supostas pendências, prontamente rechaçadas, com base em laudo de vistoria prévia e supostas considerações do preposto sobre o estado do imóvel ao tempo da entrega das chaves.
Nada obstante, foram notificados acerca de débito relativo a sinistro acionado após a devolução do imóvel, relacionado a suposto acordo pactuado com a Porto Seguro, o que ensejou anotação indevida nos cadastros restritivos de crédito.
Acrescentam ainda que, em que pese a rescisão da locação, o seguro-fiança foi renovado unilateralmente até 2027, sem anuência dos requerentes, no valor correspondente a R$ 8.580,81.
Pelas razões expendidas, pleiteiam a exclusão dos apontamentos nos cadastros restritivos de crédito, referentes à dívida de acordo de sinistra, não reconhecida pelos demandantes; bem como que a 1ª ré se abstenha de de incluir o nome dos autores nos cadastros de inadimplentes do SPC e do SERASA, em razão de dívida contraída por seguro-fiança, cuja renovação não reconhecem.
Decido.
O requerimento de antecipação de tutela deve ser parcialmente deferido.
Quanto à renovação do contrato de seguro fiança, entendo que a verossimilhança está demonstrada pela rescisão da locação, o que dispensa a garantia do contrato, não se configurando, em sede de cognição sumária, exigível a renovação e, por conseguinte, o débito contraído.
De outro turno, analisando o conjunto probatório produzido até o momento, não vislumbro a existência de prova inequívoca que convença o juízo a respeito da ilicitude do débito que constituiu a dívida apontada pelo sinistro, no valor de R$ 1561,99 (id. 209060547).
Da leitura do contrato de locação e da vistoria prévia, depreende-se que de fato o apartamento não foi entregue pintado.
Entretanto, os locatários se obrigaram a entregar o imóvel nas mesmas condições (id. 209060519, clásula 5ª), o que restou controverso nos autos.
Com efeito, se faz necessário ao menos a formação do contraditório, a fim de que sejam melhor esclarecidas as pendências deixadas pelos locatários e as tratativas a respeito para sua regularização, com a adequada notificação dos requerentes para adoção das medidas pertinentes.
Pelo exposto, DEFIRO EM PARTE A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que a 1ª Ré se abstenha de incluir o nome da parte autora nos cadastros de inadimplentes do SPC e do SERASA, em razão de dívida constituída por renovação de seguro-fiança (contrato 088#######536264; vigência 18/02/2025 a 18/08/2027; no valor de R$ 8.580,81), conformeid. 209060540, ou, caso já efetivada a anotação, que a parte Ré promova a retirada do nome dos autores dos cadastros de proteção ao crédito, no prazo de três dias, sob pena de multa diária de R$ 50,00 (cinquenta reais), até o limite de noventa dias.
Indefiro o pedido de exclusão nos cadastros de inadimplentes do SPC e do SERASA dos apontamentos relacionados ao sinistro acionado, no valor de R$ 1561,99, por força da rescisão do contrato de aluguel objeto da controvérsia.
Defiro, desde já, a inversão do ônus da prova, em desfavor do fornecedor, o que faço com fulcro no artigo 6º, VIII, do Código de Proteção e Defesa do Consumidor.
Aguarde-se a audiência designada, que será realizada presencialmente, nas dependências deste Juizado, à luz dos princípios norteadores da Lei 9099/95, especialmente o da pessoalidade e o da oralidade, a contribuir para a solução do litígio com efetiva conciliação entre as partes, na forma do Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ/COJES nº 04/2023.
Intimem-se.
NITERÓI, 18 de julho de 2025.
PERLA LOURENCO CORREA CZERTOK Juiz Tabelar -
18/07/2025 18:09
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 18:09
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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18/07/2025 15:24
Conclusos ao Juiz
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18/07/2025 15:24
Expedição de Certidão.
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18/07/2025 15:24
Cancelada a movimentação processual
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17/07/2025 01:42
Publicado Decisão em 17/07/2025.
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17/07/2025 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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15/07/2025 19:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 19:01
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 19:01
Declarada suspeição por #Oculto#
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15/07/2025 17:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/07/2025 17:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/07/2025 17:12
Expedida/certificada a citação eletrônica
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15/07/2025 17:12
Conclusos ao Juiz
-
15/07/2025 17:11
Audiência Conciliação designada para 14/08/2025 17:20 Juizado Especial Cível da Região Oceânica.
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15/07/2025 17:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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