TJRJ - 0808766-79.2025.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional Xxv Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 16:39
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 00:30
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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19/08/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Pavuna 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, 1º Andar, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 DECISÃO Processo: 0808766-79.2025.8.19.0211 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RICARDO FABIANO GONCALVES DOS REIS RÉU: TIM S A Relata o requerente que é cliente da demandada, Plano TIM Fibra 500M 24 2, Código do Cliente n. 1.335619355, e que, desde 25/05/2025, vem tentando realizar o cancelamento do contrato de prestação de serviço do fornecimento de internet junto à ré (informa números de protocolos na inicial) obtendo êxito na efetivação do procedimento somente em 23/07/2025.
Aduz que, na ocasião, requereu a suspensão das cobranças relacionadas ao período em que não utilizou serviço, todavia sem sucesso.
Postula a concessão de tutela de urgência para que a ré suspenda as cobranças relativas ao contrato objeto da presente ação, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, e, em caso de negativação indevida, multa de R$ 10.000,00. É o breve relatório.
Decido.
O artigo 300 do Código de Processo Civil estabelece que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Com efeito, a documentação juntada pela requerente não evidencia, "prima facie", a probabilidade do direito invocado, impondo-se maior dilação probatória para melhor esclarecimento dos fatos e das circunstâncias narrados na inicial.
Necessária a estabilização da lide com ingresso da operadora de telefonia ré nos autos, principalmente porque a informalidade na negociação entre fornecedor e consumidor quanto à contratação ou cancelamento de serviços implica uma inequívoca dificuldade probatória.
Ante o exposto, tendo em vista a ausência de comprovação dos requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, INDEFIRO, por ora, o pedido de tutela de urgência formulado.
Aguarde-se a audiência designada.
RIO DE JANEIRO, 15 de agosto de 2025.
VELEDA SUZETE SALDANHA CARVALHO Juiz Titular -
15/08/2025 14:57
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 14:57
Não Concedida a Antecipação de tutela
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14/08/2025 17:23
Expedida/certificada a citação eletrônica
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14/08/2025 17:23
Conclusos ao Juiz
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14/08/2025 17:23
Audiência Conciliação designada para 10/11/2025 13:50 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna.
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14/08/2025 17:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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