TJRJ - 0012874-12.2019.8.19.0207
1ª instância - Ilha do Governador Regional 3 Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 00:00
Intimação
1.Inicialmente, procedo a novo lançamento da decisão de fl. 249 para regularização no sistema: Trata-se de ação monitória.
Citado, o réu não opôs embargos à monitória no prazo legal, conforme atestado a fl. 72.
Dispõe o art. 701, parágrafo 2° do C.P.C. que, não realizado o pagamento e não apresentados os embargos, constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial.
Assim, como o réu não pagou o débito e não opôs embargos de maneira tempestiva, é forçoso concluir que deve ser constituído, de pleno direito, o título executivo judicial.
Constituído o título executivo judicial, prossiga-se, observando-se, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial do C.P.C. 2.Trata-se de ação monitória, em fase de cumprimento de sentença, em que o executado apresentou impugnação, às fls. 467/471, ao argumento de ilegalidade da penhora de rendimentos, respeitando a ordem de preferência do art. 835 do CPC.
Alega que a decisão impugnada deferiu a penhora sobre seu faturamento no valor equivalente a 10% (dez por cento) dos seus rendimentos brutos mensais até que se alcance o valor do débito exequendo, que a decisão se revela prematura, pois houve uma única tentativa de penhora pelo sistema Bacenjud, sem mesmo tentar utilizar outras formas de pesquisa de bens, como os sistemas Infojud e Renajud.
Sustenta que se trata de medida excessivamente gravosa, interferindo no seu fluxo de caixa e prejudicando o pagamento de colaboradores, fornecedores, tributos e outras despesas essenciais para a manutenção de suas atividades.
Resposta do impugnado às fls. 481/482 em que alega que possui título executivo judicial desde novembro de 2021, que a impugnante se esquiva de cumprir sua obrigação há mais de 3 anos, já tendo requerido todas as medidas de constrição patrimonial possíveis, sem qualquer resultado.
Requer a manutenção da penhora sobre o faturamento da executada. É o relatório.
Compulsando os autos, se verifica que houve apenas uma tentativa de penhora online na modalidade teimosinha, pelo prazo de 30 dias, e que não foram localizados valores em conta do devedor (fl. 417 e 446/453).
Após, foi determinada a penhora sobre a renda mensal bruta da executada, no montante de 10%, até que se supra o débito exequendo.
Ante o disposto no art. 835, §1º do CPC, deve ser obedecida a ordem estabelecida no caput do citado artigo, eis que não esgotadas as tentativas de localização de outros bens do devedor, tais como móveis, imóveis e veículos, e inexiste justificativa comprovada nos autos para não se observar a ordem.
Neste mesmo sentido é a jurisprudência do STJ sobre o tema.
Confira-se a tese firmada (n° 769) em julgamento de recurso repetitivo: I - A necessidade de esgotamento das diligências como requisito para a penhora de faturamento foi afastada após a reforma do CPC/1973 pela Lei 11.382/2006; II - No regime do CPC/2015, a penhora de faturamento, listada em décimo lugar na ordem preferencial de bens passíveis de constrição judicial, poderá ser deferida após a demonstração da inexistência dos bens classificados em posição superior, ou, alternativamente, se houver constatação, pelo juiz, de que tais bens são de difícil alienação; finalmente, a constrição judicial sobre o faturamento empresarial poderá ocorrer sem a observância da ordem de classificação estabelecida em lei, se a autoridade judicial, conforme as circunstâncias do caso concreto, assim o entender (art. 835, § 1º, do CPC/2015), justificando-a por decisão devidamente fundamentada; III - A penhora de faturamento não pode ser equiparada à constrição sobre dinheiro; IV - Na aplicação do princípio da menor onerosidade (art. 805, parágrafo único, do CPC/2015; art. 620, do CPC/1973): a) autoridade judicial deverá estabelecer percentual que não inviabilize o prosseguimento das atividades empresariais; e b) a decisão deve se reportar aos elementos probatórios concretos trazidos pelo devedor, não sendo lícito à autoridade judicial empregar o referido princípio em abstrato ou com base em simples alegações genéricas do executado.
Sendo assim, revogo a decisão de fl. 456.
Diga o exequente como pretende prosseguir, em 5 dias. -
29/07/2025 18:27
Conclusão
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31/03/2025 14:37
Juntada de petição
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10/03/2025 19:19
Conclusão
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10/03/2025 19:19
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2025 19:15
Ato ordinatório praticado
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02/10/2024 17:16
Juntada de petição
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20/09/2024 13:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/09/2024 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/09/2024 18:15
Outras Decisões
-
07/09/2024 18:15
Conclusão
-
07/09/2024 18:15
Ato ordinatório praticado
-
07/09/2024 18:13
Juntada de documento
-
12/06/2024 15:48
Juntada de petição
-
04/06/2024 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/05/2024 10:33
Conclusão
-
30/05/2024 10:33
Publicado Despacho em 07/06/2024
-
30/05/2024 10:33
Proferido despacho de mero expediente
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04/03/2024 21:00
Juntada de petição
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19/12/2023 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/12/2023 13:11
Conclusão
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06/12/2023 13:11
Determinado o bloqueio/penhora on line
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06/12/2023 13:11
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2023 13:53
Juntada de petição
-
25/08/2023 10:53
Juntada de petição
-
22/08/2023 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/08/2023 21:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/08/2023 11:51
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2023 11:51
Conclusão
-
24/05/2023 14:54
Juntada de petição
-
23/05/2023 11:55
Juntada de petição
-
09/05/2023 11:32
Juntada de petição
-
09/05/2023 11:24
Juntada de petição
-
08/05/2023 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/05/2023 13:44
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2023 16:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/02/2023 16:46
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2022 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/06/2022 15:21
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2022 15:21
Conclusão
-
21/06/2022 15:20
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2022 15:16
Juntada de documento
-
04/05/2022 07:48
Juntada de petição
-
27/04/2022 12:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/04/2022 12:07
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2021 14:14
Juntada de petição
-
12/11/2021 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/11/2021 14:27
Ato ordinatório praticado
-
12/11/2021 14:26
Retificação de Classe Processual
-
10/11/2021 14:29
Conclusão
-
10/11/2021 14:29
Outras Decisões
-
10/11/2021 14:28
Juntada de petição
-
05/10/2021 16:02
Juntada de petição
-
20/08/2021 11:13
Juntada de petição
-
16/08/2021 15:10
Desentranhada a petição
-
13/08/2021 10:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/08/2021 15:51
Conclusão
-
11/08/2021 15:51
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2021 14:15
Conclusão
-
21/05/2021 14:15
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2021 11:26
Juntada de petição
-
23/02/2021 13:44
Juntada de petição
-
04/12/2020 13:37
Publicado Decisão em 14/12/2020
-
04/12/2020 13:37
Decretada a revelia
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04/12/2020 13:37
Conclusão
-
04/12/2020 13:37
Ato ordinatório praticado
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29/09/2020 16:54
Documento
-
15/07/2020 18:17
Expedição de documento
-
07/07/2020 14:42
Expedição de documento
-
15/06/2020 10:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/06/2020 17:21
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2020 17:21
Conclusão
-
09/06/2020 17:20
Juntada de documento
-
06/01/2020 17:18
Juntada de petição
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13/12/2019 12:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/12/2019 12:39
Publicado Despacho em 24/08/2023
-
12/12/2019 12:39
Conclusão
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12/12/2019 12:39
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2019 12:39
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2019 12:02
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2019
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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