TJRJ - 0835362-76.2024.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo 6 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 17:47
Juntada de Petição de contestação
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25/08/2025 19:40
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 08:19
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 00:22
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 6ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Getúlio Vargas, 2512, 4º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-006 DECISÃO Processo: 0835362-76.2024.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LEONARDO DOS SANTOS NORONHA RÉU: ITAU UNIBANCO S.A.
Defiro a J.G. ao autor.
Cuida-se de pedido de tutela de urgência para suspensão de descontos realizados pelo réu a que o autor desconhece a origem.
Importa salientar que para concessão da tutela provisória de urgência, são imprescindíveis a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos precisos termos do art. 300, do CPC.
Nota-se, pois, que a concessão ou não da antecipação da tutela se funda no livre convencimento do julgador, em sede de cognição sumária, não havendo a necessidade de plena certeza dos fatos que embasam a pretensão autoral, mas sim, de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A causa de pedir da presente demanda reside em desconto de quantia de sua conta bancária que o autor afirma desconhecer o motivo, a origem, fato esse que o demandante não tem, no momento, como comprovar, eis que que é impossível fazer prova de fato negativo (da inexistência de autorização/ contrato), até porque na relação jurídica que envolve a presente lide o consumidor não tem qualquer ingerência sobre o desenvolvimento adequado do serviço.
Assim, aguardar a tutela jurisdicional final pode acarretar sérios danos ao autor, pelo comprometimento de sua renda mensal e sua subsistência básica.
Em contrapartida, a medida postulada não acarretará dano ao réu, que poderá voltar a efetuar as cobranças se demonstrar que são devidas, eis que não se trata de medida irreversível.
O Princípio da Efetividade da Tutela Jurisdicional impõe que o provimento judicial seja prestado de forma ágil e eficiente, em tempo adequado, para não torná-lo inútil, de modo que o bem jurídico perseguido seja entregue ao seu titular em tempo razoável, apto a tornar efetivo o direito material.
A prestação jurisdicional deve ser capaz de satisfazer a pretensão deduzida de forma eficiente, eis que o jurisdicionado não tem apenas direito à resposta Estatal, mas sim direito à prestação da tutela perseguida de forma adequada.
O jurisdicionado não tem apenas direito à resposta Estatal, mas sim direito à prestação da tutela perseguida de forma eficaz e adequada.
A demora da prestação da tutela jurisdicional é perversa, posto que a parte autora depende economicamente do bem da vida perseguido.
Aquele que procura a justiça não deve esperar mais do que o necessário para a realização de seu direito.
A inexistência de tutela eficiente, adequada à situação conflitiva, significa a própria negação da função jurisdicional do Estado.
Por isso, um processo eficaz, que vise tutelar com eficiência o bem da vida, deve distribuir o ônus do tempo do processo entre as partes, para que haja isonomia processual, bem como substancial. É certo que aquele que procura a justiça não deve esperar mais do que o necessário para a realização de seu direito.
Como a parte autora procura uma modificação da realidade empírica, é natural que a parte ré se sinta tentada a protelar o resultado do processo, pois o seu interesse é o de manter o status quo.
Para que o réu não se beneficie do tempo de demora do processo, gerando risco ao seu resultado útil, deve ser distribuído entre as partes o tempo da demanda, notadamente quando a parte autora demostrou, ainda que em sede de cognição sumária, a probabilidade do direito deduzido e o perigo de dano na eventual manutenção da situação fática (risco ao resultado útil do processo).
Por esse flanco, CONCEDO a TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIApara determinar a suspensão dos descontos vergastados, a que aludem a presente demanda, sob pena de multa de R$ 1.000,00 por cada descumprimento.
Observada a verossimilhança das alegações, bem como a hipossuficiência da parte autora perante a parte ré, inverto o ônus da prova, na forma do artigo 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor, e 373, §1º do CPC.
CITE-SE o réu para contestar o feito no prazo legal, sob pena de revelia, e INTIME-A para cumprimento da tutela provisória de urgência, conforme autorizado pelo artigo 5º, § 5º da lei 11.419/2006.
Destaca-se também que o prazo para contestar a presente ação será de 15 dias, contados da data do mandado cumprido, nos termos do art. 335, III, do CPC.
Intimem-se.
SÃO GONÇALO, 17 de julho de 2025.
ANDRE PINTO Juiz Substituto -
17/07/2025 18:57
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 18:57
Decisão Interlocutória de Mérito
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14/07/2025 18:07
Conclusos ao Juiz
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08/01/2025 12:36
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 00:12
Publicado Intimação em 16/12/2024.
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15/12/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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12/12/2024 20:29
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 20:29
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2024 17:11
Conclusos para despacho
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11/12/2024 17:10
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 16:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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