TJRJ - 0825135-96.2025.8.19.0002
1ª instância - Niteroi 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 16:14
Juntada de Petição de petição
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04/08/2025 16:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/08/2025 16:14
Expedição de Certidão.
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04/08/2025 16:14
Juntada de Petição de extrato de grerj
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04/08/2025 00:43
Publicado Intimação em 04/08/2025.
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02/08/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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01/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 2ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Visconde de Sepetiba, 519, 4º Andar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-206 DECISÃO Processo: 0825135-96.2025.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LEANDRO TERRA OLIVEIRA COMYN DO AMARAL RÉU: INSTITUTO NIEMEYER DE POLITICAS URBANAS CIENTIFICAS E CULTURAIS - INPUC 1.
Trata-se de pedido de tutela de urgência formulado por LEANDRO TERRA OLIVEIRA COMYN DO AMARAL, na qualidade de ex-Diretor Executivo do Instituto Niemeyer de Políticas Urbanas, Científicas e Culturais, objetivando seja judicialmente reconhecida sua legitimidade provisória para exercer, por mais 180 dias, a direção executiva da entidade, até que haja a formalização do registro de novo dirigente perante o Registro Civil de Pessoas Jurídicas.
Alega o autor que seu mandato expirou em 08 de março de 2025, sem que tenha havido substituição regularmente registrada, em razão da instauração de procedimento de dúvida registral sob o nº 0826812-67.2025.8.19.0001, em trâmite perante a Vara de Registros Públicos da Comarca da Capital, no qual se discute a validade das atas de assembleias realizadas, em especial aquela que teria reconduzido o próprio autor ao cargo de dirigente máximo do Instituto.
Afirma ainda que, mesmo após o fim do mandato, continuou exercendo de fato as funções administrativas e de representação institucional, inclusive tendo sido notificado, em 08 de julho de 2025, pela Secretaria de Estado de Turismo do Distrito Federal (SETUR/DF), na qualidade de representante legal do Instituto, para que promovesse a devolução de valores relativos ao Termo de Fomento nº 97/2022, no importe de R$ 564.694,56.
Sustenta que a ausência de registro formal da ata que supostamente o reconduziu ao cargo lhe impede de acessar a conta bancária vinculada à execução do projeto, colocando a entidade e ele próprio em situação de grave risco jurídico e administrativo. É o breve relatório.
Decido.
Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão de tutela provisória de urgência exige a presença concomitante dos requisitos do fumus boni iuris(probabilidade do direito) e do periculum in mora(risco de dano grave e de difícil reparação).
No caso em exame, não se verifica, ao menos nesta análise inicial, a probabilidade do direito invocado.
Com efeito, o documento apontado pelo autor como fundamento de urgência – notificação expedida pela Secretaria de Estado de Turismo do Distrito Federal (SETUR/DF) – não tem o condão de, por si só, conferir legitimidade jurídica para o exercício do cargo de Diretor Executivo da entidade, especialmente após o término do mandato e diante da ausência de registro formal de eventual recondução.
A referida notificação administrativa não constitui reconhecimento jurídico da titularidade de cargo diretivo, tampouco substitui os requisitos formais estatutários e registrais indispensáveis à investidura válida em cargo de administração de pessoa jurídica de direito privado.
A atuação de fato do autor e eventual comunicação com órgãos públicos não supre a necessária formalidade estatutária e o correspondente assentamento no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, cuja regularidade, aliás, é justamente objeto de controvérsia judicial em curso.
Ademais, a existência de procedimento de dúvida registral em trâmite perante a Vara de Registros Públicos da Capital (processo nº 0826812-67.2025.8.19.0001), instaurado em decorrência de conflito quanto à ata a ser registrada – e, por consequência, quanto à definição de quem efetivamente deve ocupar a diretoria da entidade – demonstra a ausência de certeza mínima sobre a validade da pretensão do autor.
Tal situação reforça a necessidade de se aguardar a solução da controvérsia no âmbito próprio, sendo absolutamente incompatível com a concessão, ainda que provisória, de legitimidade que pressupõe certeza quanto à origem e validade do ato de designação.
A medida pleiteada, ademais, poderia ensejar agravamento do conflito interno da entidade, com risco de usurpação de funções diretivas e eventual prática de atos sem respaldo estatutário ou registral, gerando insegurança jurídica tanto para o Instituto quanto para terceiros, especialmente entes públicos financiadores de projetos em execução.
Por fim, a alegação de risco de dano, embora compreensível do ponto de vista pessoal e administrativo, não pode ser dissociada do exame da regularidade da investidura.
Eventual prestação de contas e demais atos de gestão devem ser conduzidos por quem ostente, de forma inconteste e formal, a legitimidade estatutária e registral para representar a entidade.
Admitir-se o reconhecimento judicial de legitimidade diretiva em caráter precário e contra a ausência de registro, à margem do procedimento de dúvida em curso, significaria indevida antecipação de juízo de mérito sobre matéria cuja apreciação incumbe à vara especializada.
Ante o exposto, INDEFIROo pedido de tutela de urgência, sem prejuízo da regular tramitação do feito.
Intime-se; 2.
Venha a complementação das despesas iniciais, conforme certidão de id. 212921777; 3.
Não sendo o caso improcedência liminar, estando apta a inicial apresentada, deixo de designar, com arrimo no artigo 139, VI do CPC, a audiência a que se refere o artigo 334 do CPC, porque em interpretação sistemática da regra do art. 334, §4°, inciso I do Código de Processo Civil com o art. 2°, §2° da Lei n°13.140/15, Lei de Mediação, que estabelece que "Ninguém será obrigado a permanecer em procedimento de mediação", entendo suficiente a ausência de manifestação no interesse na realização da audiência de conciliação/mediação da parte autora em sua petição inicial; 4.
COM A COMPLEMENTAÇÃO DAS CUSTAS, cite-se e intime-se a parte ré fazendo-se constar do mandado: (a) o termo inicial do prazo de 15 dias úteis para apresentação da contestação será contado em conformidade com o artigo 231 do CPC, ou, em se tratando de Fazenda Pública, o termo inicial do prazo de 30 dias úteis para apresentação da contestação, em conformidade com o artigo 183 e 230 do CPC; (b) os requisitos da contestação, obrigatória sob pena de revelia (artigo 344), em conformidade com o artigo 336 e 337 do CPC, em especial as provas que pretende produzir especificadamente, e, no que toca aos documentos, as regras dos artigos 320 e 434 do CPC; (c) a necessidade de comprovar, em razão do pedido de gratuidade de justiça, a insuficiência de recursos para pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, na forma do que dispõe o artigo 5º, inciso LXXIV da CR c/c artigo 1º do CPC; (d) a adequação da procuração a norma do artigo 105 do CPC; (e) a regra do artigo 246, paragrafo 1º e 437 do CPC; (f) a advertência de que a faculdade prevista no art. 340 do CPC é aplicável exclusivamente aos processos físicos, tendo em vista a facilidade de acesso aos autos proporcionada pelo processo eletrônico; nesse caso, deverá a parte, em atendimento ao caput do artigo, comunicar eletronicamente a este Juízo a protocolização da contestação no foro de seu domicílio, observado o prazo da contestação, sob pena incidência dos efeitos da revelia (Enunciado n. 36 CEDES do E.
TJERJ); (g) cuidando-se, a parte, de advogado em causa própria, a regra do artigo 106 do CPC.
NITERÓI, 30 de julho de 2025.
ALBERTO REPUBLICANO DE MACEDO JR.
Juiz Titular -
30/07/2025 18:38
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 18:38
Não Concedida a Antecipação de tutela
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30/07/2025 16:51
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 11:48
Conclusos ao Juiz
-
30/07/2025 11:41
Expedição de Certidão.
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30/07/2025 11:40
Juntada de Petição de extrato de grerj
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29/07/2025 13:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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