TJRJ - 0802718-05.2024.8.19.0029
1ª instância - Mage 1 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 18:21
Juntada de Petição de apelação
-
18/08/2025 01:20
Publicado Intimação em 18/08/2025.
-
18/08/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
-
15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Magé 1ª Vara Cível da Comarca de Magé Rua Doutor Domingos Belizze, 178, Centro, MAGÉ - RJ - CEP: 25900-058 SENTENÇA Processo: 0802718-05.2024.8.19.0029 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO GABRIEL FLORENTINO LOPES RÉU: NU PAGAMENTOS S.A.
Trata-se de ação ajuizada por João Gabriel Florentino Lopesem face de Nu Pagamentos S.A., na qual o autor afirma que, através da conta de instagramde uma conhecida que, acredita ter sido hackeada, foi contatado por terceiros que se apresentaram como representantes de uma empresa de investimentos em criptomoedas.
Relata queesses indivíduos o convenceram de que realizariam aplicações seguras e de alta rentabilidade, utilizando para tanto valores que seriam disponibilizados por meio de um empréstimo.
Afirmam que ele deveria seguir as orientações recebidas para efetuar uma contratação via aplicativo do banco réu e, posteriormente, transferir os recursos para supostas carteiras digitais indicadas pelos interlocutores.O autor declara que, seguindo as instruções, contratou empréstimo no valor de R$ 5.000,00, acreditando que se tratava de procedimento regular e que teria retorno financeiro.
Afirma que, de posse dos valores creditados em sua conta, realizou transferências via PIX e pagamentos de boletos conforme indicado pelos supostos investidores, valores que totalizaram cerca de R$ 4.928,81.Após alguns dias, percebeu que se tratava de um golpe, pois não obteve retorno financeiro e perdeu contato com os interlocutores.
Sustenta que o banco réu deveria ter identificado movimentações atípicas em sua conta e bloqueado as operações, evitando o prejuízo, além de ter falhado na prestação do serviço de segurança bancária.
Inicial de Id. 114375565 veio acompanhada de documentos de Id. 114375587 e ss.Requer, portanto, o cancelamento do contrato de empréstimo; a restituição dos valores descontados e indenização por danos morais; Decisão em Id. 131270080 deferindo a gratuidade de justiça e deferindo o pedido de tutela antecipada.
Devidamente citado, o réu apresentou contestação (Id.140769615) na qual sustenta, em preliminar, a sua ilegitimidade passiva.
No mérito, requer a improcedência do pedido, firme na legalidade de sua conduta.
Defende a excludente de responsabilidade consistente na culpa exclusiva de terceiros e sustenta a inexistência de danos materiais e morais a indenizar.
Réplica e provas da parte autora em Id. 142143870.
Apesar de devidamente intimada (Id.159659428), a parte ré se manteve inerte em provas.
ESTE É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Inicialmente, REJEITO a questão suscitada, referente à legitimidade da parte, já que evidente sua pertinência subjetiva para a causa à vista das alegações aqui deduzidas, sendo a procedência das mesmas questão afeta ao mérito a ser enfrentado em sentença.
Inicialmente é de se afirmar que a hipótese em análise já comporta imediato julgamento, não sendo necessária a produção de outras provas, nos termos do artigo 355, I do Código de Processo Civil.
No mérito, vale destacar que a relação discutida se trata de relação de consumo, ocupando a parte autora a posição de consumidor e os réus a posição de fornecedores de serviços, incidindo, portanto, as regras do CDC que,considerando aatenção à vulnerabilidade presumida da parte consumidora, apresentando suasregras e princípios protetores dos seus direitos, no qual se destacam parâmetros específicos para constataçãoda legalidade do comportamento do fornecedor no mercado, critérios para identificação da validade da adesão do consumidor a cláusulas contratuais predispostas, a existência de deveres conexos cogentes e, ainda, a natureza objetiva da responsabilidade civil do fornecedor.
No entanto, considerandoas alegações veiculadas pela parte autora em sua petição inicial, bem como o acervo probatório existente nos autos e a defesa apresentada pela parte ré, entendo que o pedido deduzido é improcedente.
Conforme se depreende dos autos,logrou a parte ré se desincumbir do ônus imposto pelo artigo 373, inciso II do Código de Processo Civil, demonstrando a legalidade de sua atuação.Pois ao analisar a troca de e-mailsentre as partes, fica demonstrado que a parte autora realizou as transações bancárias esponteamente, portanto, no caso, constata-se a ocorrência de fortuito externoe, consequentemente,os bancos não possuem qualquer responsabilidade.
Nesse sentido, o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
GOLPE DO INSTAGRAM CLONADO.
TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA VIA PIX REALIZADA EM FAVOR DE TERCEIRO, APÓS CONTATO COM SUPOSTA PESSOA QUE SE PASSAVA POR PRIMA DO AUTOR POR MEIO DO INSTAGRAM.
PROPOSTA DE INVESTIMENTO EM MINERADORAS DE CRIPTOMOEDAS.
AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS.
CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta pelo autor objetivando a reforma da sentença que julgou improcedente o pedido de restituição de valores e indenização por danos morais decorrentes de fraude praticada por terceiros em rede social.
O recorrente alegou que foi vítima do chamado "golpe do Instagram clonado", realizando transferência via PIX para conta de terceiro, acreditando tratar-se de investimento legítimo em mineração de criptomoedas indicado por sua prima.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se há responsabilidade das instituições financeiras pela falha na prestação do serviço no dever de segurança e prevenção a fraudes bancárias.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Aplicável ao caso o Código de Defesa do Consumidor, que estabelece a responsabilidade objetiva dos fornecedores de serviços financeiros (Súmula nº 297/STJ).
Contudo, essa responsabilidade não é absoluta, admitindo excludentes, entre elas, a culpa exclusiva de terceiro (art. 14, (sec)3º, II, do CDC). 4.
No caso concreto, o golpe foi praticado fora do ambiente bancário, por meio de rede social, sem qualquer falha operacional ou sistêmica imputável às instituições financeiras.
O próprio autor realizou a transferência voluntária dos valores, sem indícios de participação ou omissão dos bancos ou de seus prepostos na fraude. 5.
A jurisprudência tem reconhecido que golpes dessa natureza configuram fortuito externo, rompendo o nexo de causalidade entre a atuação das instituições financeiras e o dano sofrido pela vítima. 6.
Inexistência de dever de indenizar por danos materiais ou morais, diante da culpa exclusiva de terceiro.
IV.
DISPOSITIVO 7.
Apelação cível conhecida e desprovida.
Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14, (sec)3º, II.
Jurisprudência relevante citada: TJRJ, Apelação Cível nº 0800487-78.2023.8.19.0210, Des.
Maria Celeste Pinto de Castro Jatahy, 16ª Câmara de Direito Privado, j. 14.08.2024; TJRJ, Apelação Cível nº 0005648-82.2021.8.19.0207, Des.
João Marcos de Castello Branco Fantinato, 14ª Câmara Cível, j. 14.03.2024; TJRJ, Apelação Cível nº 0805211-68.2022.8.19.0208, Des.
Cesar Felipe Cury, 20ª Câmara de Direito Privado, j. 02.05.2024.
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
ESTELIONATO.
TRANSFERÊNCIA DE VALOR VIA PIX.
CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA.
Autora que repassou pela via do "Pix" a quantia de R$ 2.200,00, achando que estava transferindo o valor para sua filha, descobrindo, todavia, que foi vítima de golpe.
Fato narrado que constitui fortuito externo.
Rompimento do nexo de causalidade.
Inteligência do art. 14, (sec) 3º, II, do CDC.
Prática de estelionato ocorrida fora do estabelecimento bancário e favorecida pela conduta da autora.
Ausência do dever de indenizar.
Sentença de improcedência que deve ser mantida.
Honorários advocatícios majorados em 2% na forma do art. 85, (sec)11 do CPC, observando-se a gratuidade de justiça concedida.
Recurso conhecido e não provido. (0816657-62.2022.8.19.0210 - APELAÇÃO.
Des(a).
RICARDO ALBERTO PEREIRA - Julgamento: 19/07/2023 - DECIMA QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 20ª CÂMARA CÍVEL)) Vale destacar, que para que ocorra fortuito interno é preciso que a fraude só possa ser realizada em razão de uma falha interna do fornecedor de serviço, o que não é o caso dos autos.
Ademais, não há o que se falar em fortuito interno quando o consumidor realiza transferência solicitada por terceira pessoa.
Assim, verificada a ausência de conduta ilícita do réu e a existência da culpa exclusiva de terceiro, resta afastada asuaresponsabilidade, nos termos do artigo 14, (sec)3º, II, do CDC, impondo-se, por conseguinte, a improcedência de todos os pleitos autorais.
Peloexposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, na forma do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Custas pela parte autora.Condeno ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, observando-se, porém, a gratuidade de justiça da parte autora.
PUBLIQUE-SE.
Registre-se e Intime-se.
MAGÉ, 13 de agosto de 2025.
VITOR MOREIRA LIMA Juiz Titular -
13/08/2025 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 17:48
Julgado improcedente o pedido
-
07/07/2025 17:16
Conclusos ao Juiz
-
07/07/2025 17:15
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2024 14:11
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 00:20
Publicado Intimação em 04/12/2024.
-
04/12/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
-
02/12/2024 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 17:52
Outras Decisões
-
13/11/2024 13:10
Conclusos para decisão
-
30/10/2024 17:51
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2024 14:48
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 19:19
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 11:54
Juntada de Petição de petição
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01/09/2024 00:05
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 30/08/2024 23:59.
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30/08/2024 15:46
Juntada de Petição de contestação
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31/07/2024 08:12
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 18:33
Juntada de Petição de outros documentos
-
30/07/2024 15:23
Juntada de petição
-
30/07/2024 15:17
Expedição de Ofício.
-
30/07/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 00:04
Publicado Intimação em 18/07/2024.
-
18/07/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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16/07/2024 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 16:38
Concedida a Antecipação de tutela
-
16/07/2024 14:10
Conclusos ao Juiz
-
16/07/2024 12:23
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2024 19:12
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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20/06/2024 18:17
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 18:17
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2024 11:57
Conclusos ao Juiz
-
23/05/2024 17:48
Ato ordinatório praticado
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23/05/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 00:07
Publicado Intimação em 16/05/2024.
-
16/05/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
14/05/2024 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 15:35
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2024 11:16
Conclusos ao Juiz
-
30/04/2024 14:34
Expedição de Certidão.
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24/04/2024 16:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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