TJRJ - 0805895-73.2025.8.19.0212
1ª instância - Oceanica Reg Niteroi Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 13:52
Arquivado Definitivamente
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08/09/2025 13:52
Baixa Definitiva
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08/09/2025 13:52
Expedição de Certidão.
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08/09/2025 13:50
Juntada de mandado
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05/09/2025 02:59
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. em 04/09/2025 23:59.
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29/08/2025 17:41
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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29/08/2025 17:41
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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27/08/2025 18:53
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 18:52
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 18:52
Transitado em Julgado em 27/08/2025
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22/08/2025 17:23
Outras Decisões
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22/08/2025 10:56
Conclusos ao Juiz
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22/08/2025 08:02
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE DE CARVALHO em 20/08/2025 23:59.
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22/08/2025 08:02
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. em 20/08/2025 23:59.
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21/08/2025 09:55
Publicado Despacho em 19/08/2025.
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21/08/2025 09:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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21/08/2025 09:53
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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21/08/2025 06:37
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 01:20
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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21/08/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói - Regional da Região Oceânica Juizado Especial Cível da Região Oceânica Estrada Caetano Monteiro, s/n, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 SENTENÇA Processo: 0805895-73.2025.8.19.0212 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CARLOS HENRIQUE DE CARVALHO RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
Dispensado o relatório na forma do disposto no artigo 38, da Lei 9.099/95.
HOMOLOGO O ACORDO EXTRAJUDICIAL ajustado entre as partes (ID 215074790 ) e ratificado em audiência, para que produza os seus efeitos legais e, em conseqüência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM EXAME DE MÉRITO, nos termos do artigo 487 inciso III, b, do Código de Processo Civil.
Sem custas.
Considerando o disposto nos Provimentos CGJ 21/2020, de 20/03/2020 e 30/2020, de 30/03/2020, bem como no AVISO TJ nº 44/2020, a recomendar que o pagamento de valores depositados em contas judiciais se dê por transferência bancária para conta indicada pelo beneficiário, fica a parte ciente de que deve indicar a conta bancária a viabilizar o pagamento dos valores.
Assim, caso ajustado pagamento por depósito judicial, com a indicação da conta bancária do beneficiário e assim que comprovado o depósito do valor do acordo, expeça-se mandado de pagamento em favor da parte autora, ressalvada eventual verba honorária, fazendo constar a conta indicada para transferência dos valores.
Após, não havendo indicação de remanescente a executar, dê-se baixa e arquivem-se, ciente a parte autora de que deverá apresentar memória de cálculo de eventual remanescente devido, na forma do artigo 509 (sec)2º c/c art. 524 ambos do CPC.
HAVENDO requerimento de expedição de mandado de pagamento com indicação de conta que não seja de titularidade do beneficiário, voltem conclusos para apreciação.
Ressalte-se que para expedição de mandado de pagamento de verba honorária deverá o interessado promover o recolhimento das custas, na forma do art. 1º, (sec)2º, do Aviso CGJ 1641/2014.
Cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se.
Cientes as partes de que decorridos 90 dias da data do arquivamento definitivo, os autos processuais serão eliminados, nos termos do artigo 1º do Ato Executivo TJ nº 5156/2009, publicado no DORJ de 17/11/2009.
NITERÓI, 19 de agosto de 2025.
RENATA GUIMARÃES REZENDE RODRIGUES Juiz Titular -
19/08/2025 14:03
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 14:03
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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19/08/2025 14:03
Homologada a Transação
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19/08/2025 08:03
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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18/08/2025 10:52
Conclusos ao Juiz
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18/08/2025 10:52
Audiência Conciliação realizada para 18/08/2025 10:50 Juizado Especial Cível da Região Oceânica.
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18/08/2025 10:52
Juntada de Ata da Audiência
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18/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói - Regional da Região Oceânica Juizado Especial Cível da Região Oceânica Estrada Caetano Monteiro, s/n, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 DESPACHO Processo: 0805895-73.2025.8.19.0212 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CARLOS HENRIQUE DE CARVALHO RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
As partes noticiaram a realização de acordo extrajudicial pugnando pela homologação do mesmo.
Todavia, considerando os termos do Aviso Conjunto TJ/CGJ nº 10/2015, bem como o disposto nos Enunciados 8.13 e 8.14 da Consolidação dos Enunciados Jurídicos Cíveis em vigor (publicado no Diário Oficial do Rio de Janeiro no dia 08/10/24), abaixo transcritos, aguarde-se a audiência, para ratificação do acordo a fim de viabilizar a sua homologação, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.
Aviso TJ/CGJ 10/2015: "...RECOMENDAM aos Excelentíssimos Senhores Juízes de Direito dos Juizados Especiais Cíveis que, na medida do possível, caso seja celebrado acordo antes da data designada para audiência, não seja o feito retirado de pauta, sendo o acordo homologado na presença das partes ou posteriormente à realização do referido ato." Aviso Conjunto TJ/COJES 25/2024: Enunciado 8.13: "ACORDO - HOMOLOGAÇÃO - PRESENÇA DAS PARTES.
Caso seja celebrado acordo antes da data designada para audiência, o feito será mantido em pauta, sendo o acordo homologado na presença das partes ou posteriormente à realização do referido ato." Enunciado 8.14: "O comparecimento da parte em cartório para ratificar acordo ou procuração deverá ser presencial." Intimem-se.
NITERÓI, 15 de agosto de 2025.
RENATA GUIMARÃES REZENDE RODRIGUES Juiz Titular -
16/08/2025 02:03
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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15/08/2025 15:42
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 15:26
Expedição de Certidão.
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15/08/2025 15:26
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2025 15:12
Conclusos ao Juiz
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14/08/2025 15:27
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 17:33
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 01:19
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE DE CARVALHO em 28/07/2025 23:59.
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25/07/2025 01:48
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. em 24/07/2025 23:59.
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22/07/2025 01:17
Publicado Despacho em 21/07/2025.
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21/07/2025 16:22
Juntada de Petição de outros documentos
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19/07/2025 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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17/07/2025 19:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2025 19:33
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 19:33
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2025 20:17
Expedida/certificada a citação eletrônica
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15/07/2025 20:17
Conclusos ao Juiz
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15/07/2025 20:17
Audiência Conciliação designada para 18/08/2025 10:50 Juizado Especial Cível da Região Oceânica.
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15/07/2025 20:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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