TJRJ - 0807962-14.2025.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional Xxv Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 00:43
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 00:52
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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08/08/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Pavuna 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, 1º Andar, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 DECISÃO Processo: 0807962-14.2025.8.19.0211 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ALINE ABREU MARQUES RÉU: BANCO DO BRASIL SA Tendo a parte autora cumprido o determinado no despacho retro (petição, index 211485854), prossiga-se com o feito.
Reclama a parte autora de abalo creditício decorrente de anotação restritiva, no valor de R$ 604,89, com data de inclusão de 08/02/2024 (index 1210088528) realizada pelo banco ré, referente à cobrança de cartão de crédito.
Sustenta a demandante que tal cobrança é indevida posto que decorrente de compra não reconhecida (no valor de R$ 513,91 - index 210088524) realizada no cartão de crédito final 0908 solicitado em novembro/2023, todavia, não recebido (R.O., index 210088527).
Pretende, em sede de liminar, a exclusão do apontamento. É o breve relatório.
DECIDO. É cediço que por meio da antecipação de tutela permite-se a fruição imediata dos efeitos que seriam produzidos apenas com a prolação do pronunciamento jurisdicional pleiteado.
Para tanto, o CPC elenca pressupostos para a sua verificação, dentre os quais a verossimilhança das alegações e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso em tela, em que pese o transtorno causado pela situação narrada, os elementos coligidos aos autos não demonstram, "prima facie", a probabilidade do direito aduzido, havendo a necessidade da adequada produção de provas para se apurar acerca da legitimidade/ou não da cobrança que ensejou a negativação reclamada.
Assim, não se encontra nesta fase processual fundamento para se dispensarem o contraditório e a instrução probatória em prol do objeto imediatamente pretendido pela demandante.
Por essas razões, indefiro o pedido de tutela antecipada.
Aguarde-se a audiência designada.
RIO DE JANEIRO, 6 de agosto de 2025.
VELEDA SUZETE SALDANHA CARVALHO Juiz Titular -
06/08/2025 17:18
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 17:18
Não Concedida a Antecipação de tutela
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05/08/2025 10:58
Conclusos ao Juiz
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24/07/2025 15:35
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 01:00
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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19/07/2025 15:28
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2025 15:28
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2025 17:39
Expedição de Certidão.
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18/07/2025 17:25
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/07/2025 17:25
Conclusos ao Juiz
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18/07/2025 17:25
Audiência Conciliação designada para 14/10/2025 10:40 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna.
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18/07/2025 17:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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