TJRJ - 0803537-31.2024.8.19.0064
1ª instância - Valenca 1 Vara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 00:53
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA MOREIRA DA ROCHA BECKER em 17/07/2025 23:59.
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17/07/2025 02:50
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S A em 16/07/2025 23:59.
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03/07/2025 10:20
Juntada de Petição de petição
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29/06/2025 00:25
Publicado Intimação em 26/06/2025.
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29/06/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 07:31
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 14:06
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 14:05
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 14:05
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 14:05
Ato ordinatório praticado
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24/06/2025 14:02
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 13:57
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 13:57
Cancelada a movimentação processual
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10/02/2025 16:47
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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10/02/2025 16:47
Audiência Mediação realizada para 03/02/2025 12:00 1ª Vara da Comarca de Valença.
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01/02/2025 03:34
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 14:37
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 12:04
Juntada de Petição de contestação
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11/12/2024 05:39
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 00:30
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S A em 04/12/2024 23:59.
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02/12/2024 08:49
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 13:15
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 19:43
Juntada de Petição de ciência
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22/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Valença 1ª Vara da Comarca de Valença Rua Araújo Leite, 166, CENTRO, VALENÇA - RJ - CEP: 23811-360 DECISÃO Processo: 0803537-31.2024.8.19.0064 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DE FATIMA MOREIRA DA ROCHA BECKER RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A Preliminarmente, ante as justificativas e documentos apresentados, por ora, defiro gratuidade da justiça.
Defiro, ainda, a prioridade na tramitação.
Anotem-se, onde couber.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Dívida, c/c Reparação por Danos Materiais e Condenação por Danos Morais c/c Tutela de Urgência, inclusive, com pedido de tutela de urgência, proposta por MARIA DE FATIMA MOREIRA DA ROCHA BECKER em face de BANCO SANTANDER S.A.
Aduz a parte autora que é descontado de seu benefício previdenciário a aproximadamente 6 meses o valor de R$ 781,74 referente a empréstimo e que não tinha conhecimento do desconto porque não possuía o aplicativo quando começou a receber seu benefício.
No entanto, por uma exigência do INSS começou a utilizá-lo, onde constatou que eram realizados descontos referentes a empréstimos que jamais foram realizados por ela.
Alega que, ao buscar instrução qualificada sobre esses empréstimos, se deparou com descontos de R$ 79,78 a título de Reserva de Margem Consignável (RMC ) e que nunca realizou qualquer contrato de empréstimo e recebeu nenhum cartão.
Junta no id 145003130 comprovante de rendimento onde comprova a realização dos descontos supracitados.
Assim, requer a concessão de tutela de urgência para determinar que o réu se abstenha de efetuar qualquer desconto nos seus proventos relativos ao contrato ora questionado. É o breve relatório.
Decido.
I.
Primeiramente, determino a inversão do ônus da prova, ante o preenchimento de requisitos do inciso VIII do art. 6º do CDC.
II.Vale ressaltar que a concessão da tutela de urgência pressupõe a presença, no caso concreto, dos requisitos que a autorizam, tal qual previsto no art. 300 do CPC.
Pela análise dos documentos que instruem a inicial, verifica-se que a autora alega fato negativo, qual seja, a não contratação do empréstimo junto ao réu nem o recebimento de cartão, o que corporifica o fumus boni iuris.
Passo seguinte, presente está o periculum in mora, já que os proventos possuem natureza alimentar.
No caso em tela, é prudente o cancelamento da reserva de margem do cartão de crédito Santander e da consignação de empréstimo bancário.
Isto porque, se por um lado o cancelamento dos descontos não causa nenhum prejuízo irreparável ao credor, por outro qualquer desconto que advenha de empréstimo não requerido pode causar prejuízos de difícil ou improvável reparação à parte autora, já que incide sobre valores de natureza alimentar, prejudicando, sobremaneira, o próprio sustento da parte autora.
Ante o exposto, CONCEDO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, para que seja cancelado os descontos no valor de R$ 781,74 ( setecentos e oitenta e um reais e setenta e quatro centavos) relativo à consignação de empréstimo bancário e R$ 79,78 ( setenta e nove reais e setenta e oito centavos) referente a empréstimo sobre a RMC no benefício previdenciário da autora conforme id. 145003129 , sob pena de multa de R$ 150% por cada desconto que ocorra a partir da intimação do réu.
Intime-se.
Determino, ainda, que a parte ré se abstenha de inserir os dados da parte autora nos cadastros restritivos de crédito, quanto ao contrato ora questionado, ou se já o fez, retire-os, no prazo de 05 dias, sob pena de multa de R$100,00 por dia de permanência, limitada, inicialmente, a R$3.000,00.
Intime-se para cumprimento imediato.
Oficie-se ao INSS para que suspenda imediatamente os descontos do valor de R$ 781,74 ( setecentos e oitenta e um reais e setenta e quatro centavos) e R$ 79,78 ( setenta e nove reais e setenta e oito centavos) nos proventos da autora, bem como se abstenha de autorizar qualquer empréstimo que venha ser contraído por qualquer instituição financeira.
III.
No mais, presentes os requisitos essenciais da inicial e não se tratando de hipótese de improcedência liminar do pedido, cite-se para apresentação de resposta no prazo legal.
IV.
Considerando a importância dos métodos alternativos de resolução de conflitos, como a mediação e a conciliação, previstos no Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), bem como a necessidade de buscar soluções que favoreçam a pacificação dos litígios e melhor atendam às demandas das partes, ressalto que a Resolução nº 125/2020 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) reforça a Política Judiciária Nacional de tratamento adequado dos conflitos.
Ademais, o Ato Conjunto nº 01/2024 prioriza o encaminhamento de processos ao CEJUSC da Comarca de Valença, com o objetivo de buscar soluções consensuais, visando garantir o acesso à Justiça e a cidadania do jurisdicionado.
Nesse contexto, DESIGNO Mediação para o dia 03/02/2025, às 12h:00min, a ser realizada no CEJUSC da Comarca de Valença, conforme previsto no Ato Conjunto nº 01/2024, que disciplina o tratamento prioritário de processos cíveis passíveis de conciliação e mediação.
Intimem-se.
Dê-se ciência Anote-se quanto ao Juízo 100% digital.
VALENÇA, 21 de novembro de 2024.
KYLE MARCOS SANTOS MENEZES Juiz Substituto -
21/11/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 15:36
Concedida a Antecipação de tutela
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21/11/2024 11:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC da Comarca de Valença
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21/11/2024 11:20
Audiência Mediação designada para 03/02/2025 12:00 CEJUSC da Comarca de Valença.
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07/11/2024 16:22
Conclusos para decisão
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25/10/2024 13:41
Expedição de Certidão.
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20/09/2024 05:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2024
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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