TJRJ - 0858113-37.2022.8.19.0001
1ª instância - Capital 2 Vara Faz Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/03/2025 02:48
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 18/03/2025 23:59.
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06/02/2025 00:28
Publicado Intimação em 06/02/2025.
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06/02/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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05/02/2025 17:32
Baixa Definitiva
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05/02/2025 17:32
Arquivado Definitivamente
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05/02/2025 17:32
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 10:07
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 10:07
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2025 14:41
Conclusos para despacho
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28/01/2025 12:42
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 12:18
Publicado Intimação em 25/11/2024.
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02/12/2024 12:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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25/11/2024 12:38
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 SENTENÇA Processo: 0858113-37.2022.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIS CARLOS CASTANHEIRA RÉU: ESTADO DO RIO DE JANEIRO Trata-se de ação de revisão de benefício e cobrança de diferenças atrasadas pelo rito ordinário com pedido de tutela de urgência ajuizada por Luis Carlos Castanheiraem face do Estado do Rio de Janeiro.
Alega o autor que passou para a reserva remunerada e vem recebendo o seu benefício previdenciário a menor desde o advento da lei nº. 9.537 de 2021 que, nos seus artigos 10 e 19-A, instituiu a Gratificação de Risco da Atividade Militar – GRAM, mas o réu não a introduziu no cálculo do seu benefício.
Defende que a referida gratificação tem natureza genérica e deveria integrar seu benefício porque, em se tratando de regime de previdência dos militares, faz jus tanto à paridade quanto à integralidade nos termos da lei 13.954/19 (índice 35271839).
Instruíram a inicial documentos (índice 35271840 e seguintes).
Indeferido o pedido de tutela (índice 35646660).
Contestação (índice 48110034) pela improcedência do pedido sob o fundamento de que somente com o advento art. 24-A, caput, III, do Decreto nº 667/1969, incluído pela lei nº 19.354/2019, os militares passaram a fazer jus à paridade, Assim, nas aposentadorias ocorridas antes dessa data, deverá ser comprovado que a aposentação ocorreu em data anterior à entrada em vigor da EC 41/2003 e, se esta tiver ocorrido em data posterior, deverá ser comprovado o cumprimento dos requisitos previstos no artigo 3º da EC nº 47/2005.
Defende ainda que a Gratificação de Risco de Atividade Militar (GRAM) possui natureza pro labore faciendoe é paga aos militares em atividade em função de especial condição a que estes estão submetidos, que não ocorre com os inativos.
Corrobora tal conclusão o fato de que a referida verba incorporou outra com essa natureza (auxílio moradia), ex vi, artigo 40, caput, da lei estadual nº 9.537/2021, ressaltando que eventual incorporação deverá observar requisitos estipulados na própria lei e a mesma não dispõe acerca do pagamento de inativos na data da sua criação.
Argumenta que a criação da referida gratificação alterou o padrão remuneratório dos militares tanto ativos como inativos, conforme se extrai do artigo 40 da referida lei.
Réplica (índice 57037450).
Em provas (índice 64675003) a parte autora informou não ter outras provas a produzir (índice 69063174) e o réu ficou silente (indice 155848517).
Manifestação do Ministério Público (índice 80268926) pela ausência de interesse público a justificar sua intervenção. É o breve relatório, decido.
Alei estadual nº 9.537/2021, em seu artigo 19-A, criou a Gratificação de Risco da Atividade Militar, com o objetivo de ressarcir o policial militar o risco de morte a que se submete em defesa da sociedade, de forma que a mesma deve ser paga somente aos policiais militares da ativa.
Corrobora tal conclusão o fato de o artigo 10 da referida lei estadual definir que só o militar em efetivo exercício tem direito à Gratificação de Risco da Atividade Militar, in literis: "Art. 10.
O militar do Estado, em efetivo serviço, fará jus às seguintes gratificações: (...) IV - de Risco da Atividade Militar." Resta patente que a referida verba possui natureza pro labore faciendo porque diretamente relacionada ao efetivo exercício da atividade.
Ademais, conforme pontuado pelo Estado em sua contestação, com o advento da lei estadual nº 9.537/2021 houve uma restruturação do padrão remuneratório do militar com a supressão de algumas gratificações e a introdução de outras.
Assim, o pagamento da gratificação vindicada juntamente com o pagamento de outras com o mesmo fundamento importaria em bis in idem,não admitido no nosso ordenamento jurídico - artigo 37, inciso XIV da CRFB – e resultaria em enriquecimento sem causa do servidor/pensionista.
Analisando situação análoga, arestos recentes do nosso Eg.
Tribunal: APELAÇÃO CÍVEL.
Direito administrativo.
Policial Militar da reserva.
Pretensão de implementação na base de cálculo de seus proventos da Gratificação de Risco de Atividade - GRAM.
Lei Estadual 9.537/2021.
Impossibilidade.
Gratificação de natureza indenizatória - pro labore faciendo, só devida aos servidores quando em exercício de atividade e função especiais.
Ausência de direito à incorporação desta verba aos proventos do autor, o que não ofende ao princípio da integralidade e paridade de vencimentos.
Tema 1082 do Supremo Tribunal Federal submetido à sistemática da repercussão geral.
Sentença que se mantém.
RECURSO DESPROVIDO. (0198487-39.2022.8.19.0001 - APELAÇÃO.
Des(a).
MARGARET DE OLIVAES VALLE DOS SANTOS - Julgamento: 25/01/2023 - DÉCIMA OITAVA CÂMARA CÍVEL) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
AUTORA, PENSIONISTA DE POLICIAL MILITAR, QUE PRETENDE SEJA DETERMINADO QUE O RÉU OBSERVE O DIREITO À PARIDADE, DETERMINADA NO ART. 3º, INCISO VI, DA LEI ESTADUAL Nº 9.537/21, IMPLEMENTANDO NO SEU CONTRACHEQUE A GRATIFICAÇÃO DE RISCO DA ATIVIDADE MILITAR (GRAM).
SENTENÇA JULGANDO IMPROCEDENTE O PEDIDO.
APELO DA AUTORA.
GRATIFICAÇÃO DE RISCO DA ATIVIDADE MILITAR QUE FOI INSTITUÍDA PELA LEI ESTADUAL Nº 9.537/2021, QUE INSERIU O ARTIGO 19-A À LEI ESTADUAL Nº 279/1979.
GRAM QUE POSSUI CARÁTER PRO LABORE FACIENDO, OU SEJA, SE DESTINA AOS POLICIAIS E BOMBEIROS MILITARES QUE SE ENCONTRAM NA ATIVA, QUE A RECEBEM EM VIRTUDE DE COLOCAREM EM RISCO A SUA PRÓPRIA VIDA EM DEFESA E SEGURANÇA DA SOCIEDADE, PORTANTO SEM PREVISÃO DE EXTENSÃO AOS INATIVOS.
LEI ESTADUAL Nº 279/1979, ALTERADA EM PARTE PELA LEI ESTADUAL Nº 9.537/2021, QUE PASSOU A PREVER EM SEU ART. 10 QUE O MILITAR DO ESTADO, EM EFETIVO SERVIÇO, FARIA JUS À GRATIFICAÇÃO DE RISCO DA ATIVIDADE MILITAR.
NOS TERMOS DO ARTIGO 40 DA LEI ESTADUAL Nº 9.537/2021, A GRAM ABSORVE A INDENIZAÇÃO DE AUXÍLIO MORADIA INSTITUÍDA PELA LEI ESTADUAL Nº 658/1983, QUE, CONFORME ASSENTE JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL, NÃO SE INCORPORA AOS VENCIMENTOS DOS POLICIAIS MILITARES INATIVOS.
REQUERENTE QUE, ADEMAIS, É PENSIONISTA DE MILITAR FALECIDO EM 2007, CONFORME CONTRACHEQUES ANEXADOS NOS AUTOS, PELO QUE, SE À ÉPOCA DO FALECIMENTO DO SERVIDOR NÃO EXISTIA A GRAM, A QUAL FOI INSTITUÍDA PELA LEI ESTADUAL Nº 9.537/21, ESTA NÃO PODE INTEGRAR O CÁLCULO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, VISTO QUE, CONSOANTE SÚMULA Nº 340 DO STJ, ¿A LEI APLICÁVEL À CONCESSÃO DE PENSÃO PREVIDENCIÁRIA POR MORTE É AQUELA VIGENTE NA DATA DO ÓBITO DO SEGURADO.¿ DESPROVIMENTO DO RECURSO. (0144177-83.2022.8.19.0001 - APELAÇÃO.
Des(a).
SANDRA SANTARÉM CARDINALI - Julgamento: 07/12/2022 - VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL) Por último, no que se refere à possibilidade normativa de opção pela incorporação da verba, em se tratando de gratificação de natureza pro labore faciendo,aplicável à hipótese o tema 1082 do STF: “As gratificações de natureza pro labore faciendo são incorporadas à aposentadoria conforme as normas de regência de cada uma delas, não caracterizando ofensa ao direito à integralidade a incorporação em valor inferior ao da última remuneração recebida em atividade por servidor que se aposentou nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 47/2005".
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGACIONAL.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
GRATIFICAÇÃO DE RISCO DA ATIVIDADE MILITAR - GRAM.
MILITAR INATIVO.
NATUREZA PRO LABORE FACIENDO.
IMPOSSIBILIDADE DE INCORPORAÇÃO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. 1.
Trata-se de ação na qual alega o autor ser servidor público militar inativo do Estado do Rio de Janeiro, tendo entrado para a reserva remunerada em 19/02/2022.
Relata que, a Lei Estadual 9.537/21 determinou em seu artigo 19-A, a Gratificação de Risco de Atividade Militar - GRAM, mas que, a partir de janeiro de 2022, o réu procedeu ao pagamento da mencionada gratificação apenas para os servidores ativos, deixando de observar a paridade.
Requer a condenação do Estado ao pagamento da gratificação em questão; 2.
Sentença de improcedência; 3.
Conforme se verifica, a gratificação foi estabelecida aos ativos em virtude das peculiaridades da carreira militar, em condição relacionada ao sacrifício da própria vida em defesa e segurança da sociedade, sendo certo que o art. 42 da Lei 9.537/2021, que versava acerca da extensão da parcela aos inativos, foi vetado pelo Governador do Estado; 4.
Natureza da gratificação pro labore faciendo; 5.
Portanto, assim como constou na sentença, a vantagem não pode ser incorporada aos proventos de aposentadoria de servidores inativos, a menos que a própria legislação de regência assim preveja, nos termos do julgamento do tema 1.082 pelo Supremo Tribunal Federal, no RE 1.225.330/RS; 6.
Manutenção da sentença; 7.
Precedentes: 0206158-16.2022.8.19.0001 - APELAÇÃO.
Des(a).
NATACHA NASCIMENTO GOMES TOSTES GONÇALVES DE OLIVEIRA - Julgamento: 25/11/2022 - VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL; 0198487-39.2022.8.19.0001 - APELAÇÃO.
Des(a).
MARGARET DE OLIVAES VALLE DOS SANTOS - Julgamento: 25/01/2023 - DÉCIMA OITAVA CÂMARA CÍVEL; 0030127-47.2022.8.19.0000 - MANDADO DE SEGURANÇA.
Des(a).
MARÍLIA DE CASTRO NEVES VIEIRA - Julgamento: 02/08/2022 - OE - SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO E ORGAO ESPECIAL; 0090843-37.2022.8.19.0001 - APELAÇÃO.
Des(a).
PAULO SÉRGIO PRESTES DOS SANTOS - Julgamento: 12/12/2022 - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL; 0144177-83.2022.8.19.0001 - APELAÇÃO.
Des(a).
SANDRA SANTARÉM CARDINALI - Julgamento: 07/12/2022 - VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL e 0097958-12.2022.8.19.0001 - APELAÇÃO.
Des(a).
FRANCISCO DE ASSIS PESSANHA FILHO - Julgamento: 27/10/2022 - DÉCIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL; 8.
Negado provimento ao recurso. (0181110-55.2022.8.19.0001 - APELAÇÃO.
Des(a).
JDS ISABELA PESSANHA CHAGAS - Julgamento: 21/03/2024 - QUINTA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 16ª CÂMAR) (destaques nosso) Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOSformulados na inicial, extinguindo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Condeno oautor ao pagamento de honorários sucumbenciais que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor dado à causa, observado o disposto no art. 85, § 4º, inciso III e § 6º do CPC e ao pagamento de custas.
Certificado o trânsito em julgadoe nada mais havendo, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se e intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 20 de novembro de 2024.
GEORGIA VASCONCELLOS Juiz Titular -
21/11/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 15:36
Julgado improcedente o pedido
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14/11/2024 11:40
Conclusos para julgamento
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12/11/2024 14:18
Expedição de Certidão.
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11/06/2024 01:09
Publicado Intimação em 11/06/2024.
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11/06/2024 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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10/06/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 14:43
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2024 18:54
Conclusos ao Juiz
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02/10/2023 12:12
Juntada de Petição de petição
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29/09/2023 14:04
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2023 15:58
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2023 08:30
Conclusos ao Juiz
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16/08/2023 00:41
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 15/08/2023 23:59.
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24/07/2023 13:58
Juntada de Petição de petição
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29/06/2023 15:20
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2023 15:18
Expedição de Certidão.
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28/06/2023 16:39
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2023 16:05
Conclusos ao Juiz
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26/06/2023 16:05
Expedição de Certidão.
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24/05/2023 01:00
Decorrido prazo de MARCELO QUEIROZ em 23/05/2023 23:59.
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05/05/2023 17:14
Juntada de Petição de petição
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20/04/2023 15:21
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2023 15:21
Expedição de Certidão.
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11/03/2023 00:11
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 10/03/2023 23:59.
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05/03/2023 09:04
Juntada de Petição de petição
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20/12/2022 23:07
Juntada de Petição de diligência
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19/12/2022 13:04
Expedição de Mandado.
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09/11/2022 12:33
Não Concedida a Medida Liminar
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08/11/2022 13:27
Conclusos ao Juiz
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07/11/2022 16:14
Expedição de Certidão.
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07/11/2022 16:14
Juntada de Petição de extrato de grerj
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04/11/2022 11:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2022
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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