TJRJ - 0809449-18.2024.8.19.0061
1ª instância - Teresopolis 2 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/09/2025 18:23
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
23/09/2025 16:07
Recebidos os autos
-
23/09/2025 16:07
Juntada de Petição de termo de autuação
-
17/06/2025 11:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
17/06/2025 01:43
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 16/06/2025 23:59.
-
15/06/2025 00:22
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 13/06/2025 23:59.
-
26/05/2025 00:32
Publicado Intimação em 26/05/2025.
-
25/05/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
24/05/2025 08:50
Juntada de Petição de ciência
-
23/05/2025 01:25
Publicado Intimação em 23/05/2025.
-
23/05/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
23/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Teresópolis 2ª Vara Cível da Comarca de Teresópolis Rua Carmela Dutra, 678, Agriões, TERESÓPOLIS - RJ - CEP: 25963-140 DECISÃO Processo: 0809449-18.2024.8.19.0061 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SONIA GUERRA PINHEIRO RÉU: ITAU UNIBANCO S.A Assiste razão ao autor, uma vez que a sentença contém erro material e que sua correção não altera em nada a decisão.
Quanto aos embargos em relação a apreciação da tutela de urgência, tendo em vista sua intempestividade, rejeito-o.
Assim, dou provimento ao requerimento reconhecendo o erro material, para que a parte dispositiva da sentença do id. 174788823, passe a ter a seguinte redação: "...Pelo exposto, JULGO PROCDENTE o pedido inicial forma do art. 487, I do Código de Processo Civil, para: 1) DECLARAR a inexistência de relação jurídica e débito da Autora para com o Banco Réu em relação aos contratos não reconhecidos pela Autora, quais sejam: 0031286054720150115, 0064076433820161013, 0055719206920171212, 0008662247920160516, 0005508350520170911, 0064865059620180829, 0003105674020181207, 0037673576720181019, 0003057226622019050, 0020535318820191108, 0048250168120201201, 0031948404420230412C, 004322505610231017C, bem como dos débitos deles oriundos; 2) condenar o Réu a restituir, em dobro, os valores descontados indevidamente aos contratos. 0031286054720150115, 0064076433820161013, 0055719206920171212, 0008662247920160516, 0005508350520170911, 0064865059620180829, 0003105674020181207, 0037673576720181019, 0003057226622019050, 0020535318820191108, 0048250168120201201, 0031948404420230412C, 004322505610231017C...".
No mais persiste a sentença tal como está lançada.
Preclusa, subam ao egrégio Tribunal de Justiça.
P.R.I.
TERESÓPOLIS, 21 de maio de 2025.
MAURO PENNA MACEDO GUITA Juiz Titular -
22/05/2025 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 23:47
Expedição de Certidão.
-
21/05/2025 23:46
Expedição de Certidão.
-
21/05/2025 23:46
Outras Decisões
-
04/05/2025 21:43
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2025 12:36
Conclusos ao Juiz
-
25/04/2025 00:18
Publicado Intimação em 25/04/2025.
-
25/04/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
17/04/2025 02:40
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2025 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2025 16:48
Outras Decisões
-
06/04/2025 00:25
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 04/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 11:16
Conclusos para decisão
-
04/04/2025 11:15
Expedição de Certidão.
-
03/04/2025 16:26
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
03/04/2025 12:29
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2025 13:26
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2025 00:17
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 28/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 00:53
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 27/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 00:17
Publicado Intimação em 27/03/2025.
-
27/03/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
25/03/2025 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 14:19
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
25/03/2025 10:02
Juntada de Petição de contra-razões
-
24/03/2025 15:28
Juntada de Petição de apelação
-
16/03/2025 00:21
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 13/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 00:22
Publicado Sentença em 07/03/2025.
-
07/03/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
-
07/03/2025 00:21
Publicado Intimação em 07/03/2025.
-
07/03/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
-
27/02/2025 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 11:48
Expedição de Certidão.
-
27/02/2025 11:48
Julgado procedente o pedido
-
21/02/2025 01:06
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 20/02/2025 23:59.
-
20/02/2025 13:22
Conclusos para julgamento
-
20/02/2025 00:11
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 13:11
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 00:22
Publicado Despacho em 14/02/2025.
-
14/02/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
11/02/2025 18:25
Expedição de Certidão.
-
11/02/2025 18:25
Expedição de Certidão.
-
11/02/2025 18:25
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2025 12:33
Conclusos para despacho
-
10/02/2025 12:32
Expedição de Certidão.
-
07/02/2025 00:33
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 06/02/2025 23:59.
-
31/01/2025 00:31
Publicado Intimação em 31/01/2025.
-
31/01/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
30/01/2025 00:19
Publicado Decisão em 30/01/2025.
-
30/01/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
-
29/01/2025 18:58
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 18:58
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2025 13:11
Conclusos para despacho
-
29/01/2025 00:42
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 00:25
Publicado Intimação em 29/01/2025.
-
29/01/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
-
28/01/2025 22:03
Juntada de Petição de contestação
-
28/01/2025 20:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/01/2025 20:33
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 18:50
Expedição de Certidão.
-
28/01/2025 18:49
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
28/01/2025 11:22
Conclusos para decisão
-
28/01/2025 03:52
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 03:14
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 19:30
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 16:54
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
02/12/2024 12:20
Publicado Intimação em 25/11/2024.
-
02/12/2024 12:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
02/12/2024 12:06
Publicado Intimação em 26/11/2024.
-
02/12/2024 12:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
25/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Teresópolis 2ª Vara Cível da Comarca de Teresópolis Rua Carmela Dutra, 678, Agriões, TERESÓPOLIS - RJ - CEP: 25963-140 DECISÃO Processo: 0809449-18.2024.8.19.0061 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SONIA GUERRA PINHEIRO RÉU: ITAU UNIBANCO S.A CHAMO O FEITO À ORDEM: Assiste razão a parte autora/agravante, no que diz respeito a decisão que indeferiu a tutela de urgência à fl. 39, uma vez que há erro material na mesma.
Assim, passo à análise do requerimento a seguir: Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com declaratória de inexistência de relação jurídica e débito, repetição do indébito e indenização por danos morais proposta por SONIA GUERRA PINHEIRO em face de ITAÚ UNIBANCO S.A., na qual a parte autora afirma que nunca efetuou a renegociação dos contratos firmados pela mesma.
Aduz que os prepostos da parte ré informavam a mesma que os valores da parcelas seriam reduzidos, mas não foram prestadas informações acerca do aumento da dívida.
Assim, em sede de tutela requer a suspensão da exigibilidade das cobranças do contrato ativo 0043225056120231017C, no valor de R$36.342,63 (trinta e seis mil trezentos e quarenta e dois reais e sessenta e três centavos), cuja parcela corresponde a R$923,00 (novecentos e vinte e três reais), no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária no valor de R$900,00, vez que a autora já pagou valor muito maior do que reconhece. É o breve relatório.
Decido.
Trata-se de ação de obrigação de fazer contendo pedido de tutela de urgência para suspensão de cobranças realizadas pela parte demandada.
No caso dos autos, apesar de a parte autora alegar ter sido induzida a efetuar operação junto à parte ré, em uma análise preliminar se revelam ausentes elementos probatórios suficientes que comprovem o alegado.
A mera afirmação de que foi levada a contrair o empréstimo/renegociação não é suficiente para imputar ao banco réu a responsabilidade pelo alegado evento danoso.
Desse modo, reputa-se necessária uma maior dilação probatória para aferir a regularidade ou não da contratação, não sendo possível, neste momento processual, deferir a liminar acerca do negócio jurídico firmado conforme requerido pela autora/agravante.
Assim, indefiro a tutela de urgência.
Cite-se a parte ré, por meio eletrônico.
Presto informações, via malote digital, conforme ofício que segue anexo.
I TERESÓPOLIS, 21 de novembro de 2024.
MAURO PENNA MACEDO GUITA Juiz Titular -
22/11/2024 13:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/11/2024 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 16:49
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
19/11/2024 13:54
Conclusos para decisão
-
19/11/2024 13:54
Expedição de Certidão.
-
15/11/2024 12:32
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 11:56
Expedição de Ofício.
-
14/11/2024 00:10
Publicado Intimação em 14/11/2024.
-
14/11/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
12/11/2024 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 17:54
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2024 14:32
Conclusos para despacho
-
08/11/2024 14:28
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2024 15:13
Expedição de Certidão.
-
24/10/2024 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 23:52
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 15:46
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
20/09/2024 07:01
Conclusos ao Juiz
-
20/09/2024 07:01
Expedição de Certidão.
-
20/09/2024 00:18
Distribuído por sorteio
-
20/09/2024 00:16
Juntada de Petição de outros documentos
-
20/09/2024 00:16
Juntada de Petição de outros documentos
-
20/09/2024 00:16
Juntada de Petição de outros documentos
-
20/09/2024 00:15
Juntada de Petição de outros documentos
-
20/09/2024 00:15
Juntada de Petição de outros documentos
-
20/09/2024 00:15
Juntada de Petição de outros documentos
-
20/09/2024 00:14
Juntada de Petição de outros documentos
-
20/09/2024 00:14
Juntada de Petição de outros documentos
-
20/09/2024 00:14
Juntada de Petição de outros documentos
-
20/09/2024 00:14
Juntada de Petição de outros documentos
-
20/09/2024 00:13
Juntada de Petição de outros documentos
-
20/09/2024 00:13
Juntada de Petição de outros documentos
-
20/09/2024 00:13
Juntada de Petição de outros documentos
-
20/09/2024 00:13
Juntada de Petição de outros documentos
-
20/09/2024 00:12
Juntada de Petição de outros documentos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2024
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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Certidão • Arquivo
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Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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