TJRJ - 0801619-39.2024.8.19.0210
1ª instância - Leopoldina Regional 5 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 04:20
Decorrido prazo de CLOVIS JOSE DOS PASSOS FILHO em 09/09/2025 23:59.
-
03/09/2025 01:43
Decorrido prazo de ELOA DOS SANTOS LIMA em 02/09/2025 23:59.
-
02/09/2025 00:34
Publicado Intimação em 02/09/2025.
-
02/09/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
-
30/08/2025 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2025 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2025 11:24
Expedição de Certidão.
-
27/08/2025 01:46
Decorrido prazo de ELOA DOS SANTOS LIMA em 26/08/2025 23:59.
-
27/08/2025 01:46
Decorrido prazo de AMAURI VASCONCELLOS em 26/08/2025 23:59.
-
27/08/2025 01:46
Decorrido prazo de DP JUNTO À 5.ª VARA CÍVEL DA LEOPOLDINA ( 1421 ) em 26/08/2025 23:59.
-
15/08/2025 20:01
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2025 00:44
Publicado Sentença em 04/08/2025.
-
02/08/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
-
01/08/2025 00:00
Intimação
COMARCA DA CAPITAL - REGIONAL DA LEOPOLDINA 5° VARA CÍVEL DA REGIONAL DA LEOPOLDINA Processo nº 0801619-39.2024.8.19.0210 AUTOR: ELOA DOS SANTOS LIMA RÉU: AMAURI VASCONCELLOS DEFENSORIA PÚBLICA: DP JUNTO À 5.ª VARA CÍVEL DA LEOPOLDINA ( 1421 ) ________________________________________________________ SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança de aluguéis movida por ELOÁ SANTOS LIMA em face de AMAURI VASCONCELLOS.
A parte autora alega que AMAURI VASCONCELOS celebrou contrato de locação em 01/07/2021, mas deixou de pagar os aluguéis dos meses de maio a novembro de 2023, totalizando R$ 5.795,26, incluindo multa e honorários.
Requer a condenação ao pagamento.
Junta documentos em fls. 02/11.
Decisão em fls. 22 que deferiu a gratuidade de justiça.
O réu em fls. 29 reconhece o contrato.
Alega crise financeira como motivo para a inadimplência.
Impugna a planilha de débitos por ausência de comprovantes de despesas como água e IPTU, e pede extinção do processo por inépcia da inicial, além de gratuidade de justiça e parcelamento da dívida.
Junta documentos em fls. 30/31.
Réplica em fls. 32 rebate os argumentos, afirmando que não há cobrança de despesas extras, apenas aluguéis inadimplidos com multa e correção monetária.
Requer a improcedência da contestação, a procedência dos pedidos iniciais e, em caso de inércia do réu, a negativação do nome e protesto da dívida.
Especificação de provas em fls. 33.
Decisão saneadora em fls. 36.
Questões periféricas a seguir. É o relatório.
Passo a decidir.
Quanto a preliminar de inépcia da peça de bloqueio, deve ser rejeitada.
Isso porque o pedido e causa de pedir estão em conformidade com a legislação, bem como de forma inteligível.
A pretensão deve ser julgada no estado, uma vez que são suficientes as provas acostadas aos autos para a formação do convencimento do Juízo, amoldando-se a hipótese ao previsto no art. 355, I, CPC. É dever da parte juntar todos os documentos destinados a provar suas alegações com a inicial ou com a contestação, na forma do art. 434, CPC.
Regularmente intimadas, as partes não apresentaram outras provas para além das que já constam nos autos, o que confirma que o feito está apto a julgamento.
No mérito, a relação de direito material e processual existente entre as partes é regida pela Lei n° 8.245, DE 18 de outubro 1991, subsidiariamente o CC/02, tendo como principais premissas os prazos e as espécies de locação.
Além disso, leva em consideração os seguintes princípios: a) princípio da função social do contrato; b) princípio da boa-fé objetiva; c) princípio da equivalência material do contrato.
Sobre o ônus da prova deve ser aplica a regra estática prevista no artigo 373, incisos I e II do CPC: “O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor”.
No curso da instrução foi reconhecido o inadimplemento do réu.
A confissão no direito processual civil é o ato pelo qual uma parte reconhece a veracidade de um fato contrário aos seus interesses e favorável ao adversário, produzindo efeitos jurídicos relevantes no processo.
Trata-se de uma prova direta e decisiva, pois elimina a necessidade de produção de outras provas sobre o fato confessado.
Para que a confissão seja válida, é essencial que decorra da livre vontade do confessante, sem vícios de consentimento como coação ou erro.
Além disso, o fato confessado deve ser pessoal e não pode versar sobre direitos indisponíveis, já que a autodeterminação das partes não pode contrariar normas de ordem pública.
Como ensina Fredie Didier Jr., "a confissão é uma declaração de ciência, e não de vontade; o confessante declara o que sabe, não o que quer" (DIDIER JR., Fredie.
Curso de Direito Processual Civil. 19. ed.
Salvador: JusPodivm, 2021, p. 567).
A conduta da parte autora deve seguir essas consequências, reputando-se como confessada a validade e integridade do contrato apresentado pela ré.
A doutrina de Frederico Marques ensina que "... a prova é assim elemento instrumental para que as partes influam na convicção do juiz sobre os fatos que afirmaram e o meio de que serve o magistrado para averiguar a respeito dos fatos em que os titulares dos interesses em conflito fundam as suas alegações" - (Instituições de Processo Civil, Forense, vol.
III, pág. 360).
Na lição de Moacyr Amaral dos Santos o "objeto da prova judiciária são os fatos da causa, ou seja, os fatos deduzidos pelas partes como fundamento da ação ou da exceção´; sua ´finalidade é a formação da convicção quanto à existência dos fatos da causa´; ´destinatário da prova é o juiz´ e ´a prova dos fatos faz-se por meios adequados a fixá-los em juízo". (Comentários ao Código de Processo Civil, Forense, Vol.
IV, pág. 9).
Pelos ensinamentos do conceituado Alexandre Freitas Câmara "a análise do ônus da prova pode ser dividida em duas partes: uma primeira, em que se pesquisa o chamado ônus subjetivo da prova, e onde se busca responder à pergunta ´quem deve provar o quê?´; e uma segunda, onde se estuda o denominado ônus objetivo da prova, onde as regras sobre este ônus são vistas como regras de julgamento, a serem aplicadas pelo órgão jurisdicional no momento de julgar a pretensão do autor.´ Assim, ´pelo aspecto subjetivo, e nos termos do art. 333 do vigente Código de Processo Civil, cabe ao autor o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, e ao réu o de provar os fatos extintivo, impeditivo e modificativo do direito do autor". (Lições de Direito Processual Civil, Lumen Juris, Vol.
I, pág. 346).
E continua o festejado processualista: "esta visão objetiva do ônus da prova liga-se, pois, à vedação do non liquet, ou seja, à impossibilidade de o juiz se eximir de julgar por qualquer motivo.
Ainda que os fatos da causa não estejam adequadamente provados, terá o juiz de proferir uma decisão, o que fará com base nas regras de distribuição do onus probandi". (Lições de Direito Processual Civil, Lumen Juris, Vol.
I, pág. 347/348).
Nem sem pode falar em parcelamento da dívida diante da expressa vedação do art. 314, CC.
Provada a relação jurídica, o débito e o estado atual.
Preenchidos todos os elementos do art. 373, I, CPC, o que gera o acolhimento do pedido de pagamento dos aluguéis pendentes.
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido na forma do art. 487, I, CPC para CONDENAR o réu ao pagamento dos aluguéis pelos valores em atraso conforme demonstrativo de débito em fls. 01, corrigido monetariamente e acrescido dos encargos demora nos termos do contrato.
Na falta de previsão específica, a correção monetária deverá ser realizada pelo IPCA – art. 398, CC e Os juros de mora serão calculados pela SELIC, subtraído índice do IPCA – art. 406, §1° c/c art. 398, CC, a contar de cada vencimento.
Condeno ainda a parte ré ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios que arbitro em 10% da condenação.
PRI.
Transitada em julgado e, nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquive-se.
Rio de Janeiro, 28 de julho de 2025.
FELIPE PINELLI PEDALINO COSTA Juiz de Direito ________________________________________________________ Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 601, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 -
30/07/2025 19:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/07/2025 19:15
Expedição de Certidão.
-
30/07/2025 19:15
Julgado procedente o pedido
-
30/07/2025 16:24
Expedição de Certidão.
-
17/07/2025 14:33
Conclusos ao Juiz
-
17/07/2025 14:32
Expedição de Certidão.
-
01/05/2025 00:59
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2025 20:17
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 00:33
Decorrido prazo de ELOA DOS SANTOS LIMA em 10/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 00:33
Decorrido prazo de AMAURI VASCONCELLOS em 10/02/2025 23:59.
-
18/12/2024 00:22
Publicado Decisão em 18/12/2024.
-
18/12/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
16/12/2024 14:22
Expedição de Certidão.
-
16/12/2024 14:22
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
16/12/2024 14:07
Conclusos para decisão
-
16/12/2024 14:07
Expedição de Certidão.
-
17/09/2024 00:40
Decorrido prazo de ELOA DOS SANTOS LIMA em 16/09/2024 23:59.
-
26/08/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 16:19
Expedição de Certidão.
-
08/08/2024 06:50
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 09:59
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 00:06
Decorrido prazo de AMAURI VASCONCELLOS em 01/07/2024 23:59.
-
21/06/2024 18:32
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2024 12:56
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
22/05/2024 15:14
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2024 12:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/04/2024 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 09:47
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ELOA DOS SANTOS LIMA - CPF: *99.***.*25-20 (AUTOR).
-
26/03/2024 12:27
Conclusos ao Juiz
-
26/03/2024 12:06
Expedição de Certidão.
-
31/01/2024 14:33
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2024 17:10
Expedição de Certidão.
-
26/01/2024 17:09
Expedição de Certidão.
-
26/01/2024 14:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000016-35.2005.8.19.0046
Vanda Senhorinha Crespo Rosalino
Marlete Barboza Rosalino
Advogado: Martinha Ferreira SA Orsai Belga
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 30/03/2005 00:00
Processo nº 0025820-42.2021.8.19.0014
Aldineia de Souza Ribeiro
Paulo Esteves Ribeiro
Advogado: Sandra Maria de Azeredo Faria Gomes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 13/10/2021 00:00
Processo nº 0806343-46.2025.8.19.0212
Thiago Almeida Guimaraes Fontoura Santos
Facebook Servicos Online do Brasil LTDA.
Advogado: Daniel Rodrigues da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 29/07/2025 19:06
Processo nº 0806357-30.2025.8.19.0212
Patrick da Camara Torres Helmold
Gol Linhas Aereas S.A.
Advogado: Leonardo Antunes Campos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 30/07/2025 13:01
Processo nº 0800642-13.2025.8.19.0016
Maria Elvira de Araujo Lima
Jose Luiz Menezes Lima
Advogado: Juliane de Fatima da Silva Abreu
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 14/07/2025 18:26